Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

5 – 1

Descrição:

Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores

Versão FTE:

1.3

Data:

05/05/2023

PP/GU:

Médio

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- a fabricação de acumuladores elétricos, inclusive partes e peças (separadores, placas, etc.);

- a fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores;

- a fabricação de pilhas e baterias secas para aparelhos transistorizados, lanternas, etc.;

- a fabricação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico chumbo-ácido;

- a fabricação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico niquel-cádmio;

- a fabricação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico óxido de mercúrio;

- a fabricação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico dióxido de manganês (alcalina);

- a fabricação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico zinco carbono (zinco-manganês);

- o recondicionamento industrial de baterias e acumuladores para veículos automotores;

- o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial;

- o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição;

- o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes.

É obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, declarando a atividade cód. 5 – 1, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fabricação de dínamos e motores de arranque e sistemas de partida (6 – 1);

- a fabricação de bobinas e velas de ignição (6 – 1);

- a fabricação de faróis selados, faróis de neblina e de outros tipos (6 – 1);

- a fabricação de reguladores de tensão, condensadores, buzinas, limpadores de para-brisas, sinalizadores automáticos de direção e de alerta, distribuidores, platinados e outros materiais elétricos para veículos automotores não especificados (6 – 1);

- a fabricação de peças e acessórios eletrônicos para veículos automotores (unidade de controle para ignição eletrônica, unidade de controle para injeção eletrônica, etc.) (6 – 1);

- o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59);

- o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59);

- o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59);

- a recuperação de áreas degradadas (17 – 67);

- a recuperação de áreas contaminadas (17 – 68);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80);

- o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80);

- a importação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico chumbo-ácido, bem como dos produtos que as contenham (18 – 81);

- a importação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico niquel-cádmio, bem como dos produtos que as contenham (18 – 81);

- a importação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico óxido de mercúrio, bem como dos produtos que as contenham (18 – 81);

- a importação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico dióxido de manganês (alcalina), bem como dos produtos que as contenham (18 – 81);

- a importação de pilhas e baterias do sistema eletroquímico zinco carbono (zinco-manganês), bem como dos produtos que as contenham (18 – 81);

- a importação de pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos especificados na Resolução CONAMA nº 401, de 2008, em produtos nacionalizados, independente do regime aduaneiro (18 – 81);

- a manutenção e reparação de acumuladores elétricos.

Não é obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, em razão da atividade cód. 5 – 1, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- bateria: acumulador recarregável ou conjunto de pilhas, interligados em série ou em paralelo;

- bateria de pilha-botão: bateria em que cada elemento possui diâmetro maior que a altura;

- bateria chumbo-ácido: bateria automotiva ou industrial, na qual o material ativo das placas positivas é constituído por compostos de chumbo e o das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico;

- bateria de pilha-botão: bateria em que cada elemento possui diâmetro maior que a altura;

- pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária (recarregável);

- pilha-botão: pilha que possui diâmetro maior que a altura;

- pilha miniatura: pilha com diâmetro ou altura menor que a do tipo AAA – LR03/ R03, definida pelas normas técnicas vigentes;

- sistema eletroquímico níquel-cádmio e óxido de mercúrio: sistema eletroquímico de bateria para a qual é vedada a incineração ou a disposição final em qualquer tipo de aterro sanitário.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE:

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

2721-0/00

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

Subclasse

2722-8/01

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

Subclasse

2722-8/02

Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores

A obrigação de inscrição, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades:

CTF/APP:

no caso de importação de pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos especificados na Resolução CONAMA nº 401, de 2008, o estabelecimento deverá declarar também a atividade cód. 18 – 81 - Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Resolução CONAMA nº 401/2008.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

-

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 10; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001: referente à Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia;

3

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

4

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: art. 33, II: referente ao controle de logística reversa de pilhas e baterias;

5

Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022: referente à regulamentação da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

6

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, por meio de licenciamento ambiental; 

7

Resolução CONAMA nº 401, de 4 de novembro de 2008: referente ao controle ambiental de pilhas e baterias, que geram impactos negativos ao meio ambiente em razão de seu descarte inadequado; 

8

Instrução Normativa Ibama nº 8, de 3 de setembro de 2012 (e alterações): referente à regulamentação da importação de pilhas e baterias;

9

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

10

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

11

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 20 de agosto de 2021: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

12

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

13

Instrução Normativa Ibama nº 22, de 22 de dezembro de 2021: referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

14

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento;

15

Portaria INMETRO nº 4, de 4 de janeiro de 2011 (e alterações): referente aos Requisitos de Avaliação da Conformidade para fabricação de baterias de Sistemas e Equipamentos para Energia Fotovoltaica, no âmbito da Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia.

 


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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA, Presidente, em 13/06/2023, às 14:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 15171856 e o código CRC 2493B627.




Referência: Processo nº 02001.001943/2018-11 SEI nº 15171856