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Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

3 – 9

Descrição:

Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Versão FTE:

1.3

Data:

05/05/2023

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- a fabricação de andaimes tubulares;

- a fabricação de edificações pré-fabricadas de metal;

- a fabricação de elementos modulares para exposições;

- a fabricação de estruturas metálicas;

- a montagem de estruturas metálicas, quando executada pela unidade fabricante;

- a fabricação de andaimes tubulares;

- a fabricação de armações metálicas para a construção civil;

- a fabricação de caldeiras geradoras de vapor para aquecimento central;

- a fabricação de caldeiras geradoras de vapor para usos diversos;

- a fabricação de cilindros para extintores de incêndio e semelhantes;

- a fabricação de economizadores, cilindros coletores e outros equipamentos auxiliares para utilização com geradores de vapor;

- a fabricação de edificações pré-fabricadas de metal;

- a fabricação de elementos modulares para exposições;

- a fabricação de estruturas metálicas para edifícios, galpões, silos, pontes, viadutos e outras construções semelhantes;

- a fabricação de estruturas metálicas para torres de transmissão de energia elétrica, para antenas transmissoras de comunicação e para extração de petróleo, etc.;

- a fabricação de obras de caldeiraria pesada para a indústria da construção naval (painéis de escotilha, mastros tubulares, etc.);

- a fabricação de obras de caldeiraria pesada para a indústria de veículos ferroviários;

- a fabricação de obras de caldeiraria pesada para aplicações em hidrovias e hidrelétricas (grades, limpa-grades, condutos forçados, comportas, bifurcações, etc.);

- a fabricação de obras de caldeiraria pesada para aplicações industriais não especificadas;

- a fabricação de obras de caldeiraria pesada para as indústrias mecânica, química, siderúrgica, etc. (turbinas, colunas de processamento, moinhos, fornos, vasos de pressão e semelhantes);

- a fabricação de peças e acessórios de tanques, reservatórios e caldeiras para aquecimento central;

- a fabricação de peças e acessórios para caldeiras geradoras de vapor para usos diversos;

- a fabricação de reatores nucleares;(1)

- a fabricação de reatores nucleares, partes, peças e componentes da metalurgia convencional;

- a fabricação de recipientes metálicos para gases comprimidos e liquefeitos, de qualquer capacidade;

- a fabricação de tanques e reservatórios cilíndricos, de teto fixo, flutuantes, etc., para armazenamento e processamento de materiais;

- a fabricação de tanques e reservatórios para combustíveis, lubrificantes, gás comprimido e gás liquefeito, etc.;

- o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial;

- o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição;

- o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes.

É obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, declarando a atividade cód. 3 – 9, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fundição e refino de urânio (3 – 3);

- a fabricação de artefatos diversos de serralheria e caldeiraria leve (3 – 10);

- os serviços industriais de corte e dobra de metais (3 – 10);

- a fabricação de esquadrias de metal (portões, marcos e batentes, grades, portas metálicas onduladas, portas corta-fogo, etc.) (3 – 10);

- a fabricação de caldeiras geradoras de vapor e de máquinas a vapor para embarcações, com ou sem caldeira (4 – 1);

- a fabricação de caldeiras geradoras de vapor para locomotivas (4 – 1);

- a fabricação de contêineres (6 – 1);

- a construção de estruturas flutuantes (desembarcadouros, diques, pontões, boias, etc.) (6 – 3);

- a construção de plataformas de perfuração de petróleo (6 – 3);

- a fabricação de balsas infláveis e depósitos flutuantes (6 – 3);

- a elaboração de combustíveis nucleares (15 – 1);

- a elaboração de combustíveis nucleares a partir de material reutilizável (15 – 1);

- a fabricação de elementos combustíveis (cartuchos), não irradiados, para reatores nucleares (15 – 1);

- a produção de elementos radioativos para uso industrial (15 – 1);

- o enriquecimento de urânio e tório (15 – 1);

- a fabricação de urânio enriquecido ou empobrecido e seus compostos; outros elementos, isótopos e compostos radioativos (15 – 1);

- a produção de radiofármacos em instalação nuclear de reator nuclear (15 – 12);

- a usina nucleoelétrica (17 – 1);

- a usina termonuclear (17 – 1);

- o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59);

- o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59);

- o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59);

- a recuperação de áreas degradadas (17 – 67);

- a recuperação de áreas contaminadas (17 – 68);

- o tratamento e destinação de rejeitos radiativos (17 - 69);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80);

- o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80);

- o transporte envolvendo material radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte (18 – 83);

- o transporte de rejeito radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte (18 – 83);

- o depósito de materiais nucleares (18 – 84);

- a construção de instalação nuclear (22 – 8);

- o serviço de corte e dobra de metais associado ao comércio.

Não é obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, em razão da atividade cód. 3 – 9, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- depósito: instalação física, permanente ou temporária, para estocagem de produtos perigosos, a granel ou embalados; ou de resíduos perigosos, sujeitos ou não à logística reversa após operações de comercialização e consumo;

- estocagem: disposição temporária e logística de produtos, entre duas operações de comércio ou para consumo final pelo adquirente;

- estrutura metálica: conjunto de elementos metálicos com fins estruturais;

- reator nuclear: instalação contendo combustível nuclear no qual possa ocorrer processo autossustentado e controlado de fissão nuclear;

- resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE:

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

2511-0/00

Fabricação de estruturas metálicas

Subclasse

2599-3/01

Serviço de confecção de armações metálicas para a construção

Subclasse

2513-6/00

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

Subclasse

2521-7/00

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

Subclasse

2522-5/00

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

A obrigação de inscrição, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades:

CTF/APP:

consulte a relação de Fichas Técnicas de Enquadramento.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018, a instalação nuclear é obrigada ao Licenciamento Ambiental Federal do Uso e Manuseio de Radioisótopos - LAF/UMR.

Referências normativas:

1

Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999: referente às normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas;

2

Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, “f”: referente às ações administrativas da União de caráter militar no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 1999;

3

 Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, XIV, “g”: referente ao licenciamento ambiental de empreendimento que utilize energia nuclear, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; 

4

Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 (e alterações): referente à Política Nacional de Energia Nuclear;

5

Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 (e alterações): referente ao escopo do licenciamento nuclear, sob competência da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;

6

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

7

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

8

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, por meio de licenciamento ambiental; 

9

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

10

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigoso – CNORP;

11

Instrução Normativa Ibama nº 15, de 6 de outubro de 2014: referente ao Sistema Nacional de Emergências Ambientais – SIEMA e às comunicações de acidentes ambientais;

12

Instrução Normativa Ibama nº 19, de 20 de agosto de 2018: referente à regulamentação do licenciamento ambiental federal do Uso e Manuseio de Radioisótopos - UMR;

13

Instrução Normativa ibama nº 12, de 20 de agosto de 2021: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

14

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

15

Instrução Normativa Ibama nº 22, de 22 de dezembro de 2021: referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

16

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento;

17

Norma CNEN NE 1.04: referente ao licenciamento de instalações nucleares;

18

Portaria normativa nº 15/MD, de 23 de fevereiro de 2016: referente às diretrizes para a declaração do caráter militar de atividades e empreendimentos da União, destinados ao preparo e emprego das Forças Armadas.

 


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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA, Presidente, em 13/06/2023, às 14:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.001933/2018-77 SEI nº 15075180