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Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
17 – 62 |
Descrição: |
Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, II |
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Versão FTE: |
1.3 |
Data: |
05/05/2023 |
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PP/GU: |
Médio |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: (1) |
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- o tratamento de resíduos de pilhas e de baterias; - a destinação final de resíduos de pilhas e de baterias; - o depósito de resíduos de pilhas e de baterias em unidade de tratamento ou de destinação final. |
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É obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, declarando a atividade cód. 17 – 62, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a disposição final de rejeitos provenientes do tratamento de resíduos de pilhas e de baterias em aterro sanitário (17 – 4); - a disposição final de rejeitos provenientes do tratamento de resíduos de pilhas e de baterias em aterro industrial (17 – 58); - a remediação em área contaminada em razão da disposição de resíduos (17 – 68); - o transporte rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo de resíduos perigosos (18 – 74); - o depósito de resíduos perigosos para fins de comercialização (18 – 80). |
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Não é obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, em razão da atividade cód. 17 – 62, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: (2) |
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- bateria: acumulador recarregável ou conjunto de pilhas, interligados em série ou em paralelo; - bateria de pilha-botão: bateria em que cada elemento possui diâmetro maior que a altura; - bateria chumbo-ácido: bateria automotiva ou industrial, na qual o material ativo das placas positivas é constituído por compostos de chumbo e o das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico; - bateria de pilha-botão: bateria em que cada elemento possui diâmetro maior que a altura; - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; - pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária (recarregável); - pilha-botão: pilha que possui diâmetro maior que a altura; - pilha miniatura: pilha com diâmetro ou altura menor que a do tipo AAA – LR03/ R03, definida pelas normas técnicas vigentes; - pilha portátil: pilha, bateria ou acumulador que seja selado, que não seja pilha ou acumulador industrial ou automotivo e que tenham como sistema eletroquímico os que se aplicam à Resolução CONAMA nº 401/2008; - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; - resíduo especial: resíduo de agroquímicos, afins e de suas embalagens; o resíduo de serviço de saúde; o resíduo pós-consumo de pneus; o resíduo pós-consumo de pilhas e baterias; o resíduo de construção civil; a substância controlada pelo Protocolo de Montreal pós-utilização; - resíduos sólidos: compostos pelo material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; - tratamento térmico: todo e qualquer processo cuja operação seja realizada acima da temperatura mínima de oitocentos graus Celsius. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Descritor |
3822-0/00 |
TRATAMENTO E ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS TÓXICOS; SERVIÇOS DE |
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Descritor |
3822-0/00 |
RESÍDUOS PERIGOSOS EM QUALQUER ESTADO FÍSICO (SÓLIDO, LÍQUIDO, PASTOSO, GRANULADO, ETC.); TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE |
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Descritor |
3822-0/00 |
RESÍDUOS CONTAMINADOS; TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE |
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Descritor |
3839-4/99 |
MATERIAIS DE BATERIAS USADAS, RECUPERAÇÃO DE |
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Descritor |
3839-4/99 |
RESÍDUOS CONTENDO PRODUTOS QUÍMICOS, RECUPERAÇÃO DE |
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A obrigação de inscrição, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades: |
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consulte a relação de Fichas Técnicas de Enquadramento. |
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sim. |
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|
sim. |
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|
sim. |
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A declaração de atividades, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) nos termos do art. 47 da Lei nº 12.305, de 2010, é proibido a destinação final ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos por meio de lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; pelo lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; pela queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; por outras formas vedadas pelo poder público; (2) as descrições da Categoria 17 referentes a resíduos sólidos foram instituídas no ano de 2000, por meio do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981. Por força da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS e para fins de enquadramento de pessoas jurídicas no CTF/APP, considera-se a conceituação de destinação final de resíduos sólidos e de disposição final de rejeitos conforme Lei nº 12.305, de 2010. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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2 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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3 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: art. 33, II: referente ao controle de logística reversa de pilhas e baterias; |
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4 |
Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022: referente à regulamentação da Política Nacional de Resíduos Sólidos; |
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5 |
Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986: art. 2º, X: referente ao impacto ambiental de aterros, do processamento e da destinação final de resíduos perigosos; |
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6 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Disposição de resíduos especiais, por meio de licenciamento ambiental; |
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7 |
Resolução CONAMA nº 401, de 4 de novembro de 2008: referente ao controle ambiental de pilhas e baterias, que geram impactos negativos ao meio ambiente em razão de seu descarte inadequado; |
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8 |
Instrução Normativa Ibama nº 8, de 3 de setembro de 2012 (e alterações): referente à regulamentação da importação de pilhas e baterias; |
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9 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos; |
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10 |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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11 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 20 de agosto de 2021: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA; |
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12 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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13 |
Instrução Normativa Ibama nº 22, de 22 de dezembro de 2021: referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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14 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento; |
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15 |
ABNT NBR 10004:2004: Resíduos sólidos – Classificação. |
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| | Documento assinado eletronicamente por RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA, Presidente, em 13/06/2023, às 14:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 15055410 e o código CRC 7CB1B905. |
| Referência: Processo nº 02001.002186/2018-94 | SEI nº 15055410 |