Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

20 – 21

Descrição:

Importação ou exportação de fauna nativa brasileira

Versão FTE:

1.3

Data:

05/05/2023

PP/GU:

Médio

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Sim

A descrição compreende: (1)

-  a exportação de peixes de águas continentais;

- a exportação de peixes de águas marinhas;

- a exportação de espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira constantes ou não nos anexos da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES;

- a reexportação de espécimes, produtos e subprodutos constantes nos anexos da CITES;

- a importação de espécimes, produtos e subprodutos constantes nos anexos da CITES.

É obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, declarando a atividade cód. 20 – 21, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos, vivos ou mortos, de espécies animais que se destine ao acesso ao patrimônio genético (20 – 5);

- a remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos microbianos ou de outra natureza, vivos ou mortos, que se destine ao acesso ao patrimônio genético (20 – 5);

- a introdução de espécie exótica da fauna mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26);

- a introdução de espécie nativa da fauna fora de sua área de distribuição natural mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26);

- a importação de espécie exótica da fauna mediante licença do Ibama (20 – 26);

- a introdução de espécie exótica da flora mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26);

- a introdução de espécie nativa da flora fora de sua área de distribuição natural mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26);

- a introdução de microrganismo exótico mediante licença ambiental do órgão ambiental competente (20 – 26);

- a introdução de organismo geneticamente modificado e identificado como potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente pela Comissão Técnica Nacional da Biossegurança – CTNBio (20 – 35);

- o comércio exterior de fauna exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins (21 – 57);

- o comércio exterior de fauna exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos controlados pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES (21 – 57);

- a criação de animais da fauna doméstica obrigada a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (21 – 74);

- o comércio exterior de fauna doméstica.

Não é obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, em razão da atividade cód. 20 – 21, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- águas continentais: rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar;

- fauna exótica: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias;

- fauna silvestre: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE:

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Descritor

4643-5/01

CALÇADOS DE COURO DE ANIMAIS SILVESTRES OU EXÓTICOS; COMÉRCIO ATACADISTA DE

Descritor

4643-5/02

ARTIGOS DE COURO DE ANIMAIS SILVESTRES OU EXÓTICOS PARA VIAGEM; COMÉRCIO ATACADISTA DE

A obrigação de inscrição, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades:

CTF/APP:

no caso de exportação de fauna silvestre nativa com finalidade de acesso a patrimônio genético, a pessoa física ou jurídica deverá declarar também a atividade cód. 205Uso do patrimônio genético.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) a atividade de importação ou exportação desta FTE depende da emissão de respectiva licença ambiental; o requerimento, análise e emissão de licenças do Ibama para a importação, exportação e reexportação de espécimes, produtos e subprodutos constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES se dará por meio do Sistema de Emissão de Licença Cites - Siscites.

Referências normativas:

1

Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (e alterações): referente à proteção da fauna;

2

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

3

Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000: referente à fiscalização ambiental para a sustentabilidade do comércio exterior de espécies ameaçadas de extinção em razão do próprio comércio internacional, e conforme Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES;

4

Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

5

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

6

Instrução Normativa Ibama nº 22, de 22 de dezembro de 2021: referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

7

Portaria Ibama nº 93, de 7 de julho de 1998 (e alterações): ANEXO I: referente à listagem de fauna considerada doméstica para fins de operacionalização do Ibama;

8

Portaria Ibama nº 8, de 3 de janeiro de 2022 (e alterações): referente à Plataforma de Anuência Única do Brasil (PAU Brasil) para uso nas atividades de comércio exterior envolvendo produtos e subprodutos da biodiversidade.

 


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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA, Presidente, em 13/06/2023, às 14:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002373/2018-78 SEI nº 15053266