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Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
20 – 21 |
Descrição: |
Importação ou exportação de fauna nativa brasileira |
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Versão FTE: |
1.3 |
Data: |
05/05/2023 |
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PP/GU: |
Médio |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Sim |
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A descrição compreende: (1) |
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- a exportação de peixes de águas continentais; - a exportação de peixes de águas marinhas; - a exportação de espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira constantes ou não nos anexos da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES; - a reexportação de espécimes, produtos e subprodutos constantes nos anexos da CITES; - a importação de espécimes, produtos e subprodutos constantes nos anexos da CITES. |
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É obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, declarando a atividade cód. 20 – 21, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos, vivos ou mortos, de espécies animais que se destine ao acesso ao patrimônio genético (20 – 5); - a remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos microbianos ou de outra natureza, vivos ou mortos, que se destine ao acesso ao patrimônio genético (20 – 5); - a introdução de espécie exótica da fauna mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26); - a introdução de espécie nativa da fauna fora de sua área de distribuição natural mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26); - a importação de espécie exótica da fauna mediante licença do Ibama (20 – 26); - a introdução de espécie exótica da flora mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26); - a introdução de espécie nativa da flora fora de sua área de distribuição natural mediante licença do órgão ambiental competente (20 – 26); - a introdução de microrganismo exótico mediante licença ambiental do órgão ambiental competente (20 – 26); - a introdução de organismo geneticamente modificado e identificado como potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente pela Comissão Técnica Nacional da Biossegurança – CTNBio (20 – 35); - o comércio exterior de fauna exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins (21 – 57); - o comércio exterior de fauna exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos controlados pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES (21 – 57); - a criação de animais da fauna doméstica obrigada a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente (21 – 74); - o comércio exterior de fauna doméstica. |
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Não é obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, em razão da atividade cód. 20 – 21, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- águas continentais: rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar; - fauna exótica: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias; - fauna silvestre: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Descritor |
4643-5/01 |
CALÇADOS DE COURO DE ANIMAIS SILVESTRES OU EXÓTICOS; COMÉRCIO ATACADISTA DE |
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Descritor |
4643-5/02 |
ARTIGOS DE COURO DE ANIMAIS SILVESTRES OU EXÓTICOS PARA VIAGEM; COMÉRCIO ATACADISTA DE |
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A obrigação de inscrição, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades: |
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no caso de exportação de fauna silvestre nativa com finalidade de acesso a patrimônio genético, a pessoa física ou jurídica deverá declarar também a atividade cód. 20 – 5 – Uso do patrimônio genético. |
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não. |
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não. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) a atividade de importação ou exportação desta FTE depende da emissão de respectiva licença ambiental; o requerimento, análise e emissão de licenças do Ibama para a importação, exportação e reexportação de espécimes, produtos e subprodutos constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES se dará por meio do Sistema de Emissão de Licença Cites - Siscites. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (e alterações): referente à proteção da fauna; |
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2 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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3 |
Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000: referente à fiscalização ambiental para a sustentabilidade do comércio exterior de espécies ameaçadas de extinção em razão do próprio comércio internacional, e conforme Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES; |
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4 |
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade; |
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5 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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6 |
Instrução Normativa Ibama nº 22, de 22 de dezembro de 2021: referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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7 |
Portaria Ibama nº 93, de 7 de julho de 1998 (e alterações): ANEXO I: referente à listagem de fauna considerada doméstica para fins de operacionalização do Ibama; |
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8 |
Portaria Ibama nº 8, de 3 de janeiro de 2022 (e alterações): referente à Plataforma de Anuência Única do Brasil (PAU Brasil) para uso nas atividades de comércio exterior envolvendo produtos e subprodutos da biodiversidade. |
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| | Documento assinado eletronicamente por RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA, Presidente, em 13/06/2023, às 14:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 15053266 e o código CRC 23204E2B. |
| Referência: Processo nº 02001.002373/2018-78 | SEI nº 15053266 |