|
Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
||||||||||||
|
FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
||||||||||||
|
Código: |
21 – 49 |
Descrição: |
Transporte de produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 36 |
|||||||||
|
Versão FTE: |
1.3 |
Data: |
05/05/2023 |
|||||||||
|
PP/GU: |
- |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Sim (1) |
||||||
|
A descrição compreende: (2) (3) |
||||||||||||
|
- o transporte rodoviário de produtos florestais sujeitos à emissão de Documento de Origem Florestal – DOF; - o transporte ferroviário de produtos florestais sujeitos à emissão de DOF; - o transporte aquaviário de produtos florestais sujeitos à emissão de DOF; - o transporte aéreo de produtos florestais sujeitos à emissão de DOF; - o transporte de produtos florestais entre pátios de obras de construção civil; - o transporte de carvão vegetal (Nº ONU 1361); (4) - o transporte de artefatos de xaxim (Dicksonia sellowiana) na fase de saída da indústria.(5) |
||||||||||||
|
É obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, declarando a atividade cód. 21 – 49, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
||||||||||||
|
A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
||||||||||||
|
- o transporte rodoviário de produto perigoso (18 – 1); - o transporte ferroviário de produto perigoso (18 – 1); - o transporte fluvial de produto perigoso (18 – 1); - o transporte marítimo de produto perigoso (18 – 1); - o armazenamento de produtos florestais (21 – 50); - o transporte de produtos florestais, por qualquer modal, dispensados da emissão de DOF. (6) |
||||||||||||
|
Não é obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, em razão da atividade cód. 21 – 49, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
||||||||||||
|
Definições e linhas de corte: |
||||||||||||
|
- Documento de Origem Florestal (DOF): licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema-DOF. |
||||||||||||
|
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: |
||||||||||||
|
Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
||||||||||
|
Subclasse |
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
||||||||||
|
Subclasse |
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
||||||||||
|
Subclasse |
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
||||||||||
|
Subclasse |
5011-4/01 |
Transporte marítimo de cabotagem - carga |
||||||||||
|
Subclasse |
5021-1/02 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
||||||||||
|
Subclasse |
5021-1/01 |
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia |
||||||||||
|
Subclasse |
5021-1/02 |
Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional |
||||||||||
|
Subclasse |
5091-2/01 |
Transporte por navegação de travessia, municipal |
||||||||||
|
Subclasse |
5120-0/00 |
Transporte aéreo de carga |
||||||||||
|
A obrigação de inscrição, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
||||||||||||
|
Outras atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades: |
||||||||||||
|
no caso de transporte de carvão vegetal, a pessoa física ou jurídica deverá declarar também a atividade cód. 18 – 1 - Transporte de cargas perigosas. |
||||||||||||
|
não. |
||||||||||||
|
não. |
||||||||||||
|
não. |
||||||||||||
|
A declaração de atividades, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
||||||||||||
|
Observações: |
||||||||||||
|
(1) no caso de transporte rodoviário por condutores autônomos; (2) a descrição compreende o transporte de produtos florestais próprios e o transporte de produtos florestais para terceiros; (3) a atividade de transporte de recurso da flora brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 443, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver; (4) conforme Comunicado SUCAR/ANTT 2010, admitem-se válidos e abrangentes, a todas as expedições de transportes, os testes realizados para classificação do carvão vegetal que utilizem variedades semelhantes de matéria-prima e mesmo processo de obtenção, sendo de total responsabilidade do expedidor emitir declaração de que o produto não é considerado perigoso para o transporte; (5) consulte a legislação ambiental da Unidade Federativa quanto a eventuais proibições referentes à exploração, industrialização e comércio de xaxim (Dicksonia sellowiana); (6) nos termos do § 5º do art. 36 da Lei nº 12.651, de 2012, consulte a regulamentação sobre dispensa de emissão do Documento de Origem Florestal (DOF). |
||||||||||||
|
Referências normativas: |
||||||||||||
|
1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; |
|||||||||||
|
2 |
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): art. 36: referente à fiscalização do uso sustentável de produtos e subprodutos da flora nativa na atividade de transporte; |
|||||||||||
|
3 |
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade; |
|||||||||||
|
4 |
Resolução CONAMA nº 411, de 6 de maio de 2009 (e alterações): referente à dispensa de emissão do Documento de Origem Florestal (DOF); |
|||||||||||
|
5 |
Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006: referente ao Documento de Origem Florestal (DOF); |
|||||||||||
|
6 |
Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção; |
|||||||||||
|
7 |
Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23 de dezembro de 2014 (compilada): referente aos produtos florestais obrigados a controle de origem e às hipóteses de dispensa de emissão do Documento de Origem Florestal (DOF); |
|||||||||||
|
8 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
|||||||||||
|
9 |
Comunicado SUCAR/ANTT 2010: referente ao transporte de carvão vegetal. |
|||||||||||
| | Documento assinado eletronicamente por RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA, Presidente, em 13/06/2023, às 14:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 15168184 e o código CRC A7360B07. |
| Referência: Processo nº 02001.002395/2018-38 | SEI nº 15168184 |