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Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

21 – 50

Descrição:

Armazenamento de produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 36

Versão FTE:

1.3

Data:

05/05/2023

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende: (1)

- a estocagem de produto florestal bruto ou processado adquirido para industrialização, em local diferente daquele em que se realiza a industrialização de produtos;

- a estocagem temporária de produto florestal bruto ou processado para uso na construção civil;

- a estocagem de produto florestal bruto ou processado para revenda, em local diferente daquele em que se realiza a venda de produtos;

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto florestal de empresa comercial;

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto florestal que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial.

É obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, declarando a atividade cód. 21 – 50, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a estocagem de produto florestal bruto para serragem e desdobramento, no próprio estabelecimento de industrialização (7 – 1);

- a estocagem de produto florestal processado, no próprio estabelecimento de industrialização (7 – 1);

- a estocagem de produto florestal no estabelecimento de usina sob pressão, para tratamento de preservação de madeira (7 – 2);

- a estocagem de produto florestal no estabelecimento de usina piloto de pesquisa, para tratamento de preservação de madeira (7 – 2);

- a estocagem de produto florestal no estabelecimento de usina sem pressão, para tratamento de preservação de madeira (7 – 2);

- a estocagem de produto florestal para fabricação de madeira laminada (7 – 3);

- a estocagem de produto florestal para fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada, no próprio estabelecimento de industrialização (7 – 3);

- a estocagem de produto florestal para fabricação de estruturas de madeira (7 – 4);

- a estocagem de produto florestal para fabricação de móveis de madeira (7 – 4);

-  os depósitos de produtos químicos e produtos perigosos (18 – 5);

- o armazenamento temporário, para fins de transporte, de produto florestal madeireiro no local de exploração florestal (20 – 2);

- o comércio atacadista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais (21 – 67);

- o comércio varejista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais (21 – 68);

- a estocagem de produtos florestais dispensados da emissão de Documento de Origem Florestal – DOF; (1)

- o armazenamento temporário, para fins de transporte, de produto e de subproduto florestais em armazém de retaguarda.

Não é obrigada à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, em razão da atividade cód. 21 – 50, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- Depósito Fechado: estabelecimento unidade auxiliar, onde a empresa faz estocagem de mercadorias próprias destinadas à industrialização e/ou à comercialização e no qual não se realizam vendas;

- Documento de Origem Florestal (DOF): licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema-DOF;

- estocagem: disposição temporária e logística de produtos, entre duas operações de comércio ou para consumo final pelo adquirente.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE:

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

Outras atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades:

CTF/APP:

consulte a relação de Fichas Técnicas de Enquadramento.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

não.

A declaração de atividades, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) nos termos do § 5º do art. 36 da Lei nº 12.651, de 2012, consulte a regulamentação sobre dispensa de emissão do Documento de Origem Florestal (DOF).

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II;

2

Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): art. 35, § 2º: referente à fiscalização do uso sustentável de produtos e de subprodutos da flora nativa na atividade de armazenamento;

3

Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

4

Resolução CONAMA nº 411, de 6 de maio de 2009 (e alterações): referente à dispensa de emissão do Documento de Origem Florestal (DOF);

5

Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006: referente ao Documento de Origem Florestal – DOF;

6

Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção;

7

Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23 de dezembro de 2014 (compilada): referente aos produtos florestais obrigados a controle de origem e às hipóteses de dispensa de emissão do Documento de Origem Florestal (DOF);

8

Instrução Normativa Ibama nº 10 de 8 de maio de 2015: referente aos procedimentos de organização física de produtos florestais madeireiros em áreas de exploração florestal e em depósitos e pátios de estocagem de empreendimentos industriais ou comerciais, para fins de controle do rastreamento de produtos oriundos de Planos de Manejo Florestais, Autorizações de Supressão de Vegetação em Empreendimentos sob Licenciamento Ambiental e Autorizações de Uso Alternativo do Solo expedidas pelos órgãos ambientais competentes;

9

Instrução Normativa Ibama nº 14, de 26 de abril de 2018: art. 3º: referente à obrigatoriedade de que, a partir de 2 de maio de 2018, todas novas solicitações concernentes a atividades florestais sejam lançadas no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor;

10

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP.

 


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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA, Presidente, em 13/06/2023, às 14:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002397/2018-27 SEI nº 15168429