Timbre

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE SÃO PAULO
DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL - SP
NÚCLEO DE LICENCIAMENTO - SP

 

Informação Técnica nº 7/2020-NLA-SP/DITEC-SP/SUPES-SP

 

Número do Processo: 02027.002502/2020-54

Interessado: DIVISÃO TECNICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO
COORDENAÇÃO ESTADUAL DO NUCLEO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL/SP

 

São Paulo, 19 de fevereiro de 2020

 

Devido ao fato que a Superintendência do Ibama/SP possui atualmente três processos de solicitações de anuência prévia de supressão de vegetação nativa no bioma mata atlântica localizados em áreas de empreendimentos minerários que estão em fase inicial de análise e/ou formação de equipe, temos o seguinte questionamento: Aplicabilidade do Art. 19 do Decreto 6.660/2008 aos casos de supressão de vegetação para fins de atividade minerária.

O Art. 14 da Lei 11.428/2006 indica que a supressão de i) vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração no bioma Mata Atlântica só pode ser autorizada em caso de utilidade pública, e ii) vegetação secundária em estágio médio de regeneração pode ser autorizada nos casos de utilidade pública e interesse social. Estabelece ainda, em seu § 1º, que essas supressões deverão ser autorizadas pelo órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia do órgão federal ou municipal de meio ambiente.

Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei.

§ 1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º A supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

§ 3º Na proposta de declaração de utilidade pública disposta na alínea b do inciso VII do art. 3º desta Lei, caberá ao proponente indicar de forma detalhada a alta relevância e o interesse nacional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Lei 11.428/2006

 

De acordo com o Art. 19 do Decreto 6.660/2008, que regulamenta a Lei 11.428/2006, para a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração acima dos limites estabelecidos, além da autorização do órgão ambiental competente, como previsto no art. 14 da Lei 11.428/2006, é necessária a anuência prévia do Ibama.

Art. 19.  Além da autorização do órgão ambiental competente, prevista no art. 14 da Lei no 11.428, de 2006, será necessária a anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de que trata o § 1o do referido artigo, somente quando a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração ultrapassar os limites estabelecidos:

I - cinquenta hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente; ou

II- três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em área urbana ou região metropolitana.

§ 1o  A anuência prévia de que trata o caput é de competência do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes quando se tratar de supressão, corte ou exploração de vegetação localizada nas unidades de conservação instituídas pela União onde tais atividades sejam admitidas. 

§ 2o  Para os fins do inciso II do caput, deverá ser observado o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei no 11.428, de 2006.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                           Decreto 6.660/2008

 

Os casos de utilidade pública e interesse social de que trata o Art. 14 da Lei 11.428/2006 são definidos nos incisos VII e VIII do Art. 3º da mesma lei.

Art. 3º Consideram-se para os efeitos desta Lei:

(...) VII - utilidade pública:

a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras essenciais de infra-estrutura de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declaradas pelo poder público federal ou dos Estados;

VIII - interesse social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;

c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei 11.428/2006

 

As atividades minerárias não foram caracterizadas como de utilidade pública ou interesse social nos incisos VII e VIII do Art. 3º da Lei 11.428/2006. Contudo, a supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração no bioma Mata Atlântica está prevista pelo Art. 32 da mesma Lei.

Art. 32. A supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerárias somente será admitida mediante:

I - licenciamento ambiental, condicionado à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, pelo empreendedor, e desde que demonstrada a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto;

II - adoção de medida compensatória que inclua a recuperação de área equivalente à área do empreendimento, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, independentemente do disposto no art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei 11.428/2006

Com base no exposto, questiona-se se cabe ao Ibama emitir anuência prévia para supressão de vegetação relacionada a empreendimentos de atividades minerárias, considerando que o assunto relacionado ao assunto "anuência prévia" está prevista no Art. 14 da Lei 11.428/2006, mas não há sua menção em seu Art. 32 que trata especificamente de atividades minerárias..

 


Atenciosamente,
 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por MAURICIO TADEU DO NASCIMENTO, Analista Ambiental, em 03/03/2020, às 12:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7045829 e o código CRC 57E05E08.




Referência: Processo nº 02027.002502/2020-54 SEI nº 7045829

Alameda Tietê, 637 - Bairro Cerqueira César - Telefone: 

CEP 01417-020 São Paulo/SP - www.ibama.gov.br