Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício nº 56/2025/Supes-MG
Belo Horizonte/MG, na data da assinatura digital.
Breno Esteves Lasmar
Diretor-Geral
Instituto Estadual de Florestas
Rodovia Papa João Paulo II, 4143 - Cidade Administrativa, Serra Verde
CEP: 31630-900 Belo Horizonte/MG
e-mail:dg.ief@meioambiente.mg.gov.br
Assunto: Anuência prévia do Ibama para supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica em empreendimentos minerários.
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02027.002502/2020-54.
Prezado Breno,
Com nossos cumprimentos encaminha-se documentação (em anexo) que trata da recepção do Despacho Decisório nº 53/2024/GABIN (SEI 21589531) referente a anuência prévia do Ibama para emissão de autorização para supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica em empreendimentos minerários.
A Presidência do Ibama considerou a pertinência de encaminhar a demanda à Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente - PRONACLIMA, que gerou o Parecer nº 00001/2025/PNDCMA/AGU (SEI 22089451) encaminhado ao CONJUR/MMA no qual afirma que "há robustos fundamentos técnicos e jurídicos, além de recentes precedentes administrativos e judiciais, que justificam uma interpretação do art. 14, da Lei 11.428, de 2006, e art. 19, do Decreto 6.660, de 2008, no sentido de que é necessária a prévia anuência do Ibama para supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica para atividades de mineração".
Nesse sentido, a Secretaria Executiva do MMA recepcionou e concluiu, após análise jurídica através do PARECER n. 00069/2025/CONJUR-MMA/CGU/AGU (págs 166 a 174, do anexo SEI 22694998), ratificado pelo Despacho nº 00661/2025/CONJUR-MMA/CGU/AGU (pág. 175, do anexo SEI 22694998), e Despacho nº 00706/2025/CONJUR-MMA/CGU/AGU (págs 176 a 177, do anexo SEI 22694998), no exposto pelo Despacho nº 14130/2025-MMA (pág. 182, do anexo SEI 22694998), que:
"I - A interpretação da Lei nº 11.428/2006, regulamentada pelo Decreto nº 6.660/2008, deve levar em conta que o Bioma Mata Atlântica possui previsão constitucional de patrimônio nacional, foi declarado reserva da biosfera pela UNESCO e corresponde à floresta mais devastada do Brasil.
II - As disposições do regime jurídico geral da Mata Atlântica previstas na Lei nº 11.428/2006 devem ser aplicadas aos regimes jurídicos especiais da mesma lei, de modo a conferir coerência ao regime protetivo instituído.
III - Tratando o art. 32 da Lei nº 11.428/2006 de supressão de vegetação em estágio avançado e médio de regeneração, deve se sujeitar à regra geral aplicável a tal tipo de vegetação, estando sujeita à anuência prévia do órgão federal, especialmente tendo em vista o reconhecido alto impacto sobre o meio ambiente da atividade de mineração.
IV - A supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividade minerária, prevista no art. 32 da Lei nº 11.428/2006, também encontra-se sujeita à anuência prévia do órgão federal de que trata o art. 14, §1º, da Lei nº 11.428/2006 c/c art. 19 do Decreto nº 6.660/2008."
Em continuidade, após o recebimento do Despacho nº 14130/2025-MMA (pág. 182, do anexo SEI 22694998), o Ministério do meio Ambiente e Mudança do Clima através do Despacho Decisório (Ato n 109, de 27 de fevereiro de 2025) (pág. 180, do anexo SEI 22694998), acolhe o entendimento da necessidade de anuência prévia do orgão federal pela aprovação do "...PARECER n. 00069/2025/CONJUR-MMA/CGU/AGU, de 13 de fevereiro de 2025, ratificado pelo DESPACHO n. 00661/2025/CONJUR-MMA/CGU/AGU, de 20 de fevereiro de 2025, e pelo DESPACHO n. 00706/2025/CONJUR-MMA/CGU/AGU (1907187), de 20 de fevereiro de 2025, nos termos do art. 42 da lei complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.", e revoga "...o despacho do então Ministro do Meio Ambiente, Interino, de 08 de julho de 2015, que aprovou o PARECER Nº 368/2015/CGAJ/CONJURMM/CGU/omtm, de 18 de junho de 2015, e o DESPACHO Nº 487/2015/CGAJ/CONJURMM/CGU/jmloa, de 23 de junho de 2015.".
Esta Superintendência se coloca à disposição para demais esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
Junio Augusto dos Santos Silva
Superintendente Substituto do IBAMA em Minas Gerais
Portaria de Pessoal no 1.862, de 16 de agosto de 2024
| Documento assinado eletronicamente por JUNIO AUGUSTO DOS SANTOS SILVA, Superintendente Substituto, em 28/03/2025, às 16:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 22857226 e o código CRC E801FBBC. |
Referência: Processo nº 02027.002502/2020-54 | SEI nº 22857226 |
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