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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA

 

Despacho nº 22092468/2025-Gabin

  

Processo nº 02027.002502/2020-54

Interessado: DIVISÃO TECNICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO, IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

À/Ao DBFLO
DILIC
SUPES-MG
SUPES-SP

Assunto: Parecer nº 00001/2025 PNDCMA/AGU

  

 

Trata-se do Parecer nº 00001/2025/PNDCMA/AGU (22089451), por meio do qual a Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente - Pronaclima/AGU, em atenção ao Ofício nº 1151/2023/Gabin (16225770), apresenta o entendimento de que "há robustos fundamentos técnicos e jurídicos, além de recentes precedentes administrativos e judiciais, que justificam uma interpretação do art. 14, da Lei 11.428, de 2006, e art. 19, do Decreto 6.660, de 2008, no sentido de que é necessária a prévia anuência do Ibama para supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica para atividades de mineração".

Nesse contexto, a Pronaclima também submeteu o mencionado Parecer à Conjur/MMA e à Ministra de Estado do Meio Ambiente, com pedido de pedido de avaliação da pertinência de se manifestar expressamente quanto à aplicação (ou não) do citado entendimento que vincula a autarquia aos casos de supressão de vegetação em Mata Atlântica para atividade minerária, bem como à Subprocuradoria Federal de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, a fim de que avalie a pertinência de revisitar o Despacho n. 00150/2016/DEPCONSU/PGF/AGU.

Isso posto, manifesto ciência quanto ao teor da citada manifestação jurídica e encaminho os autos a essas Unidades para conhecimento.

 

Atenciosamente,

 

(assinado eletronicamente)

RODRIGO AGOSTINHO

Presidente do Ibama


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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA, Presidente, em 06/02/2025, às 13:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02027.002502/2020-54 SEI nº 22092468