INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
Despacho nº 15324481/2023-Gabin
Processo nº 02027.002502/2020-54
Interessado: DIVISÃO TECNICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO
À/Ao DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS (DBFLO)
Assunto: Exigibilidade de anuência mata atlântica para empreendimentos minerários.
Senhor Diretora substituta,
Trata-se de discussões relacionadas à necessidade de emissão de anuência prévia para atividade de mineração, prevista nos ditames do art. 32 da Lei nº 11.428/2006. Por se tratar de tema eminentemente jurídico foi sugerido pela Informação Técnica 18 (10058465) uma avaliação da Procuradoria Federal Especializada do IBAMA, que se posicionou através PARECER n. 00046/2021/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (10505685), cujo entendimento foi acolhido como posição final daquela procuradoria, o qual destacou que a ausência de participação do IBAMA não presume fragilizada a proteção do bioma.
Sobre o assunto, e em atenção ao Despacho nº 15202276/2023-DBFlo, retransmito a essa Unidade, para ciência e providências que entender cabíveis, o DESPACHO nº 436/2023/CGMAM/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (15323750), que aprova o Parecer n. 3/2023/CRBIO/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (15323750), o qual informa as razões que justificaram a manutenção da óptica consignada no Parecer n. 46/2021/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (10505685).
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
STEFANIE SARMENTO MITRE LEITE
Assessora Técnica do Gabinete da Presidência do Ibama
| Documento assinado eletronicamente por STEFANIE SARMENTO MITRE LEITE, Assessora Técnica, em 29/03/2023, às 08:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº 02027.002502/2020-54 | SEI nº 15324481 |