Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício nº 48/2022/SUPES-MG
Belo Horizonte/MG, na data da assinatura digital.
Senhora
Anna Carolina da Motta Dal Pozzolo
Subsecretária de Regularização Ambiental Suram
Prédio Minas 1º e 2º andar | CAMG
Rodovia João Paulo II, 4143, Bairro Serra Verde
CEP: 31630-900 Belo Horizonte/MG
Assunto: INFORMA SOBRE DESSOBRESTAMENTO DE PROCESSOS
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02027.002502/2020-54.
Senhora Subsecretária,
Por meio deste, venho informar que a Superintendência do IBAMA-MG decidiu rever o ato de sobrestamento das análises processuais referentes às requisições de anuência, do IBAMA-MG, para as autorizações de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica no seio dos procedimentos de licenciamento ambiental de atividade minerária no Estado de MG.
Tal medida se fez imperiosa porque esta Superintendência defende a tese de que enquanto o parecer PFE IBAMA, nº 00046/2021/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU não for expressamente recepcionado e aprovado pela Alta Administração do IBAMA, ou pela Alta Administração do Ministério do Meio Ambiente, o mesmo possuirá apenas efeito opinativo, não se elevará à categoria de parecer vinculante para os atos da Administração. Entender o contrário seria subverter a ordem das coisas, seria alçar a Procuradoria Federal à categoria de gestor da Administração, usurpando esta competência do Poder Executivo, que no caso devemos entender como MMA e IBAMA.
Frente aos nossos argumentos, podemos dizer com convicção que a decisão, pela dispensa da necessidade da anuência do IBAMA-MG para se autorizar a supressão de Mata Atlântica pelo empreendedor, não é uma decisão do IBAMA, e nem do MMA, é uma decisão única e exclusiva da SUPRII que, sem sombra de dúvidas, acolheu a tese esposada, no Parecer PFE IBAMA, nº 00046/2021/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, como se vinculante fosse, antes mesmo da manifestação formal do Executivo Federal neste sentido.
Por outro lado, a Superintendência do IBAMA-MG julga que seria mais prudente aguardar que a questão fosse dirimida na esfera do Executivo Federal, mediante uma manifestação de acolhimento do parecer jurídico pelo Ministério do Meio Ambiente, ou Presidência do IBAMA e, por consequência, o mesmo fosse alçado à categoria de Orientação Jurídica Normativa da AGU, com a devida aprovação pelo Executivo Federal, pacificando o tema e trazendo maior segurança jurídica para os atos de análise e aprovação dos licenciamentos ambientais minerários na esfera estadual que impliquem em supressão de vegetação de Mata Atlântica. Inegável dizer que tal prudência também traria maior segurança para os empreendedores, pois teriam a certeza de que estariam operando em plena conformidade com o ordenamento jurídico ambiental federal.
Face ao exposto, amparada no Princípio da Precaução, bem como visando a eficiência administrativa, esta Superintendência do IBAMA-MG deliberou pelo dessobrestamento de todas as análises de processos de Anuência de Mata Atlântica, porventura já protocoladas em nosso SEI e ainda pendentes de conclusão pelo nosso corpo técnico do Núcleo de Biodiversidade.
Desta forma, fica revogada a medida de sobrestamento anteriormente aviada pelo Ofício nº 22/2022/SUPES-MG.
Sem mais para o momento, é o que tenho para esclarecer e encaminhar.
Atenciosamente,
Pedro Paulo Ribeiro Mendes de Assis Fonseca
SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DO IBAMA EM MINAS GERAIS
| Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO RIBEIRO MENDES DE ASSIS FONSECA, Superintendente Substituto, em 15/03/2022, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12149723 e o código CRC 8B87CC1A. |
Referência: Processo nº 02027.002502/2020-54 | SEI nº 12149723 |
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