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Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

Ofício nº 22/2022/SUPES-MG

Belo Horizonte/MG, na data da assinatura digital.

Senhora

Anna Carolina da Motta Dal Pozzolo

Subsecretária de Regularização Ambiental Suram

Prédio Minas 1º e 2º andar | CAMG
Rodovia João Paulo II, 4143, Bairro Serra Verde

CEP: 31630-900 Belo Horizonte/MG

 

 

Assunto: Sobrestamento de processo.

Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02027.002502/2020-54.

 

Senhora Subsecretária,

Na 82ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias (CMI) do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), realizada no dia 17 de dezembro de 2021, foram pautados dentre outros, os seguintes processos:

5.1 Vale S.A./Pilha de Estéril Canga Sudeste - Pilhas de rejeito/estéril - Minério de ferro - Itabira/MG - PA/SLA/Nº 4162/2020 - ANM: 930.641/1989 - Intervenção Ambiental SEI/Nº 1370.01.0029854/2020-91 - Classe 4(conforme Lei nº 21.972/2016, art. 14, III, alínea b). Apresentação: Suppri, e;

5.2 Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A - Lavra subterrânea exceto pegmatitos e gemas, Unidade de Tratamento de Minerais (UTM), com tratamento a úmido, Pilhas de rejeito/estéril, Disposição de estéril ou de rejeito inerte e não inerte da mineração (classe II-A e II-B, segundo a NBR 10.004) em cava de mina, em caráter temporário ou definitivo, sem necessidade de construção de barramento para contenção e Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação - Santa Bárbara/MG - PA/Nº 00111/1988/037/2018 - ANM: 930.181/2008 - CDS I e 930.556/2000 - CDS II - Processo Híbrido SEI/Nº 1370.01.0050032/2020-37 - Processo APEF/Nº 004226/2018 - Classe 6. Apresentação: Suppri.

A CMI deliberou nesses dois processos pela aprovação de duas condicionantes similares, pontuando que a atividade de supressão de vegetação de mata atlântica só poderia ser feita após a emissão da Anuência por parte do Ibama, considerando que esses processos já se encontravam em análise na SUPES-MG, antes da promulgação do  PARECER JURÍDICO da PFE IBAMA, n. 00046/2021/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, bem como de sua aprovação feita pelo Despacho de Aprovação nº 00649/2021/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, ambos constantes do processo SEI    10505685, documento enviado para seu conhecimento através do OFI 278-SUPES-MG, documento SEI 11126757.

Considerando que esse Parecer Jurídico se aplica a pelo menos 17 Superintendências do IBAMA, onde se encontra o Bioma Mata Atlântica, e que, quando do seu envio à nossa Unidade Descentralizada, a DBFLO não encaminhou os procedimentos operacionais de como e quando o parecer jurídico deveria ser aplicado, temos um processo administrativo , ao qual esse documento se encontra atrelado, aguardando o envio por parte da alta administração desses procedimentos, e outras eventuais orientações.

Até lá, a SUPES-MG deliberou no principio da precaução, e da eficiência administrativa, pelo sobrestamento de todas as análises de processos de Anuência de Mata Atlântica, porventura protocoladas em nosso SEI, inclusive as duas mencionadas acima.

Atenciosamente,

 

ENIO MARCUS BRANDÃO FONSECA

Superintendente do IBAMA em Minas Gerais

 


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Documento assinado eletronicamente por ENIO MARCUS BRANDAO FONSECA, Superintendente, em 07/02/2022, às 09:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02027.002502/2020-54 SEI nº 11880162

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