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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Despacho nº 11782416/2022-DILIC

  

Processo nº 02027.002502/2020-54

Interessado: DIVISÃO TECNICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO

À/Ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA

Assunto: Encaminha posicionamento técnico.

  

 

Senhor Presidente,

 

Em atenção à solicitação de manifestação técnica desta Diretoria, informo que foi produzido o Despacho CGTEF (11769343) e o Parecer Técnico 3 (11779577).

Na oportunidade, concordo com o entendimento de que a matéria é eminentemente jurídica, mas seguindo a interpretação sobre o assunto, corrobora-se a avaliação apresentada por meio do Parecer Técnico 3 (11779577), que conclui pela necessidade de interpretação conforme Parecer nº 00046/2021/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU.

Na mesma esteira, relevante registrar que a atividade minerária, a depender do seu porte, características do ambiente e tipo de lavra adotado, pode ser caracterizada por espectro variado de potencial de impacto. A depender da atividade varia de baixo a alto impacto. Exemplo práticos de baixo impacto são observados normalmente nas atividades de explotação mineral de areia em leitos de rio. Já as atividades de significativo impacto são observadas quando a lavra provoca mudanças significativas no ambiente como na abertura de cavas /desmonte do terreno. Lembra-se, neste sentido, o previsto no Art. 225, §2° da Constituição Federal de 1988, que prescreve o seguinte:

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Na prática, o que se tem verificado nos licenciamentos ambientais conduzidos pelo Ibama é que as atividades de significativo impacto têm tido o tratamento ambiental adequado com vistas à recuperação do meio ambiente degradado. O Ibama tem acumulado experiência ao longo dos anos no acompanhamento da recuperação de áreas degradadas, tendo observado que a execução adequada tanto da lavra como da recuperação, têm favorecido o processo de recuperação da área degradada. Exemplo disso, pode ser verificado na publicação disponível no endereço eletrônico: http://www.ibama.gov.br/phocadownload/licenciamento/2019/2019-08-07-PRADS_em%20_licenciamentos_de_mineracao.pdf

Retornando ao Parecer nº 00046/2021/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, este distingue claramente a aplicação da Lei da Mata Atlântica para mineração, não restando dúvidas técnicas quanto a sua interpretação e praticabilidade.

Por fim, entendo que a interpretação adotada pela PFE é adequada para fins de licenciamento ambiental da atividade minerária conduzida por Estados e Municípios, considerando o arcabouço legal no que se refere às obrigações e cuidados que devem ser adotados no âmbito das autorizações para fins de explotação mineral, o que inclui a adoção de medidas de controle, compensação e mitigação ambiental, além da obrigação constitucional de recuperação ambiental para empreendimentos de significativo impacto, oportunidade em que se busca o retorno do sítio degradado a uma forma de utilização possível e a obtenção de uma estabilidade do meio ambiente, conforme estabelecido no Decreto n° 97.632/1989.

Respeitosamente,

 

(assinado eletronicamente)

JÔNATAS SOUZA DA TRINDADE

Diretor


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Documento assinado eletronicamente por JONATAS SOUZA DA TRINDADE, Diretor, em 24/01/2022, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02027.002502/2020-54 SEI nº 11782416