INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Despacho nº 11782416/2022-DILIC
Processo nº 02027.002502/2020-54
Interessado: DIVISÃO TECNICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO
À/Ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
Assunto: Encaminha posicionamento técnico.
Senhor Presidente,
Em atenção à solicitação de manifestação técnica desta Diretoria, informo que foi produzido o Despacho CGTEF (11769343) e o Parecer Técnico 3 (11779577).
Na oportunidade, concordo com o entendimento de que a matéria é eminentemente jurídica, mas seguindo a interpretação sobre o assunto, corrobora-se a avaliação apresentada por meio do Parecer Técnico 3 (11779577), que conclui pela necessidade de interpretação conforme Parecer nº 00046/2021/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU.
Na mesma esteira, relevante registrar que a atividade minerária, a depender do seu porte, características do ambiente e tipo de lavra adotado, pode ser caracterizada por espectro variado de potencial de impacto. A depender da atividade varia de baixo a alto impacto. Exemplo práticos de baixo impacto são observados normalmente nas atividades de explotação mineral de areia em leitos de rio. Já as atividades de significativo impacto são observadas quando a lavra provoca mudanças significativas no ambiente como na abertura de cavas /desmonte do terreno. Lembra-se, neste sentido, o previsto no Art. 225, §2° da Constituição Federal de 1988, que prescreve o seguinte:
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Na prática, o que se tem verificado nos licenciamentos ambientais conduzidos pelo Ibama é que as atividades de significativo impacto têm tido o tratamento ambiental adequado com vistas à recuperação do meio ambiente degradado. O Ibama tem acumulado experiência ao longo dos anos no acompanhamento da recuperação de áreas degradadas, tendo observado que a execução adequada tanto da lavra como da recuperação, têm favorecido o processo de recuperação da área degradada. Exemplo disso, pode ser verificado na publicação disponível no endereço eletrônico: http://www.ibama.gov.br/phocadownload/licenciamento/2019/2019-08-07-PRADS_em%20_licenciamentos_de_mineracao.pdf
Retornando ao Parecer nº 00046/2021/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, este distingue claramente a aplicação da Lei da Mata Atlântica para mineração, não restando dúvidas técnicas quanto a sua interpretação e praticabilidade.
Por fim, entendo que a interpretação adotada pela PFE é adequada para fins de licenciamento ambiental da atividade minerária conduzida por Estados e Municípios, considerando o arcabouço legal no que se refere às obrigações e cuidados que devem ser adotados no âmbito das autorizações para fins de explotação mineral, o que inclui a adoção de medidas de controle, compensação e mitigação ambiental, além da obrigação constitucional de recuperação ambiental para empreendimentos de significativo impacto, oportunidade em que se busca o retorno do sítio degradado a uma forma de utilização possível e a obtenção de uma estabilidade do meio ambiente, conforme estabelecido no Decreto n° 97.632/1989.
Respeitosamente,
(assinado eletronicamente)
JÔNATAS SOUZA DA TRINDADE
Diretor
| Documento assinado eletronicamente por JONATAS SOUZA DA TRINDADE, Diretor, em 24/01/2022, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11782416 e o código CRC 1EDF3CDD. |
Referência: Processo nº 02027.002502/2020-54 | SEI nº 11782416 |