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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA

 

Despacho nº 11606699/2021-GABIN

  

Processo nº 02027.002502/2020-54

Interessado: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENTIDADES ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE

À/Ao DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE SÃO PAULO

Assunto: Anuência prévia do Ibama para supressão de Mata Atlântica - Parecer n. 00046/2021/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU

  

Senhor Diretor Substituto da Dilic,

Senhor Superintendente do Ibama/SP,

 

Faço referência ao Ofício nº 108/2021-Abema (SEI nº 11584314) da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente (Abema), protocolado simultaneamente no processo nº 02001.028332/2021-15 e no presente processo (02027.002502/2020-54).

O expediente trata do posicionamento jurídico desta Autarquia sobre anuência prévia do Ibama em casos de supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração da Mata Atlântica para atividade de Mineração, exarado no Parecer n. 00046/2021/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU  (SEI nº 10505685), o qual instrui o presente processo, inaugurado pela Supes/SP.

Por meio do Despacho nº 11585317/2021-GABIN (SEI nº 11606649) esta Presidência encaminhou o processo nº 02001.028332/2021-15 à PFE consultando sobre a existência de alguma outra manifestação exarada por essa Procuradoria Especializada que tenha alterado o entendimento jurídico consignado no Parecer n. 00046/2021/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU  (SEI nº 10505685).

Em atendimento a solicitação, a PFE elaborou a COTA n. 00316/2021/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, devidamente aprovada pelo DESPACHO n. 01233/2021/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU e pelo Despacho de Aprovação 1139/2021/GABIN/PFE (SEI nº 11603463), a qual remeto à essa Dilic e à Supes/SP para conhecimento e manifestação técnica sobre o tema.

Esclareço, por oportuno, que após pronunciamento dessa Dilic e Supes/SP, os autos deverão retornar à esta Presidência que remeterá as manifestações à consideração também da DBFlo.

Por fim, considerando que a demanda da Abema foi protocolada em duplicidade e considerando ainda que o tema já estava sendo tratado neste processo, entendeu-se oportuno transferir a documentação do processo nº 02001.028332/2021-15 para o presente (02027.002502/2020-54) e promover a sua respectiva anexação.

 

Atenciosamente,

 

(assinado eletronicamente)

JÔNATAS SOUZA DA TRINDADE

Presidente do Ibama, Substituto


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Documento assinado eletronicamente por JONATAS SOUZA DA TRINDADE, Presidente Substituto, em 23/12/2021, às 11:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02027.002502/2020-54 SEI nº 11606699