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Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DA BIODIVERSIDADE, FLORESTAS E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
COORDENAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS FLORESTAIS

 

Informação Técnica nº 63/2021-COUSF/CGBIO/DBFLO

 

Número do Processo: 02027.002502/2020-54

Interessado: DIVISÃO TECNICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO

 

Brasília/DFna data da assinatura digital.

 

Trata-se de discussões relacionadas à necessidade de emissão de anuência prévia para atividade de mineração, prevista nos ditames do art. 32 da Lei nº 11.428/2006. Por se tratar de tema eminentemente jurídico foi sugerido pela Informação Técnica 18 (10058465) uma avaliação da Procuradoria Federal Especializada do IBAMA, que se posicionou através PARECER n. 00046/2021/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (10505685), cujo entendimento foi acolhido como posição final daquela procuradoria,  o qual destacou que a ausência de participação do IBAMA não presume fragilizada a proteção do bioma.

Entretanto, a afirmação de aprovação do parecer n. 00046/2021 da PFE não levou em consideração a própria previsibilidade da necessidade de anuência, criada pela Lei da Mata Atlântica, que faz uso deste instrumento por ser este o bioma mais ameaçado do país. Os argumentos trazidos Parecer Técnico nº 14/2021-NUBIO-MG/DITEC-MG/SUPES-MG reforçam  a posição técnica adotada por esta coordenação. Segundo este parecer, a lei, com o instituto da anuência,  previu a dupla checagem + Atuação complementar (sem sobreposição) , por considerar este bioma, em seu primeiro artigo, patrimônio nacional, devendo-se atentar-se à conservação, proteção,  regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica. O parecer reforça que se trata de um tema prioritário e de alta relevância na temática ambiental, dado que o bioma da Mata Atlântica é um dos mais ameaçados e que mais perdeu área ao longo da história, a atuação conjunta da esfera estadual e federal, além de não incorrer em novo ônus administrativo, traz uma evidente complementação da perspectiva técnica, exemplificada na extensa listagem de processos em que o IBAMA atuou solicitando estudos e esclarecimentos adicionais que subsidiaram maior segurança técnica e jurídica nas decisões tomadas, solucionando conflitos, prevenindo judicializações e a recorrência de outros questionamentos em juízo."

Considerando os aspectos  de proteção adicional conferidos pela atividade de anuência do IBAMA, que foram abordados com clareza no  parecer da Supes-MG, não faria sentido, do ponto de vista técnico e jurídico, não incluir a atividade de mineração entre aquelas que seriam passíveis de dupla checagem + Atuação complementar (sem sobreposição), considerando ser uma das atividades econômicas de impacto ambiental mais significativo. Dentre esses impactos, pode-se citar a variação na qualidade da água (alteração no pH), de forma a torná-la mais ácida, a contaminação do solo, o assoreamento de rios e o consequente surgimento de áreas degradadas. Na área de pesquisa brasileira, o ambiente com característica mais "hostil", que se torna um desafio para se recuperar, é, sem dúvidas, esse ambiente contendo áreas degradadas de mineração.    

Ora, se preocuparia o legislador apenas com as atividades classificadas como utilidade pública e interesse social e deixaria de lado as atividades de mineração que, como dito, é caracterizada por sua agressividade ao meio ambiente? A interpretação da PFE ora discutida não considera que os  princípios da prevenção e precaução, previstos no parágrafo único do Art. 6º da própria Lei 11.428/2006, foram utilizados para a criação do instituto da anuência contida no art. 14 e não poderia deixar de considerá-los, quando se analisa a necessidade de anuência para o Art. 32 desta Lei.

Outro aspecto a se considerar está relacionado ao fluido processo de licenciamento ambiental no estado de Minas Gerais, mesmo com o advento da anuência. Minas Gerais é o estado com o maior número de anuências emitidas pelo Ibama. Foram 94 anuências analisadas desde 2009, representado 9.361,31 ha de área total anuída. Com o advento da IN n. 09/2019,  vários avanços deram celeridade ao processo de anuência, entre eles a padronização no envio de documentos e manifestação dos órgãos estaduais de meio ambiente, o foco da análise técnica direcionado às vedações contidas na Lei 11.428/2006, além de instituir sistema espacializado de dados de anuência, o CASV. Hoje, as informações georreferenciadas das anuências emitidas pelo IBAMA se encontram disponíveis para consulta. A atuação do IBAMA nos dias atuais é fluida e não representa um entrave na fluidez do processo, além de trazer segurança necessária para o processo de licenciamento desses tipos de empreendimentos, que tem a característica de serem altamente impactantes ao meio ambiente.

Além disso, um aspecto jurídico não foi discutido. Como já dito várias vezes alhures neste processo, a supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública e interesse social. Entre aquelas enquadradas como Interesse social pela alínea c, inciso VIII, art. 3º,  estão as demais obras, planos, atividades ou projetos que tenham sido definidos como tal pela resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Tal disposição é coerente com os termos do art. 8º, da Lei nº 6.938, de 1981, que versa sobre  competência deste Conselho em estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais.

Em consulta à CONAMA n. 369/2006, a atividade de  pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho, estariam enquadradas como utilidade pública por esta resolução. Além disso, as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente, estariam enquadradas como de interesse social.

É importante solicitar a PFE  a reanálise de forma a  considerar a possibilidade de enquadramento da atividade minerária na  alínea c, inciso VIII, art. 3º  uma vez que foi indicada como de utilidade pública e interesse social pela Resolução Conama n. 369/2006 e os argumentos do Parecer Técnico nº 14/2021-NUBIO-MG/DITEC-MG/SUPES-MG.

Portanto, diante  dos argumentos apresentados no Parecer Técnico nº 14/2021-NUBIO-MG/DITEC-MG/SUPES-MG e por esta informação técnica, é relevante a manutenção da atuação do IBAMA nas análises de anuência de supressão de vegetação em empreendimentos minerários.


Atenciosamente,
 

 


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE SOCRATES DE ALMEIDA TEIXEIRA, Analista Ambiental, em 24/12/2021, às 10:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02027.002502/2020-54 SEI nº 11585681

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