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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS

 

Despacho nº 11547358/2021-DBFLO

  

Processo nº 02027.002502/2020-54

Interessado: DIVISÃO TECNICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO

À/Ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA

Assunto: Competência interna no regimento do Ibama para edição do ato vinculante do artigo 30 da LINDB.

  

 

Sr. Presidente Substituto,

 

Trata-se de processo inaugurado a partir de um questionamento do Núcleo de Licenciamento Ambiental da Ditec do Ibama de São Paulo, através da Informação Técnica nº 7/2020-NLA-SP/DITEC-SP/SUPES-SP (7045829), de fevereiro de 2020, acerca da pertinência ou não de se proceder a Anuência para supressão de vegetação no bioma Mata Atlântica, em empreendimentos de mineração.

No âmbito da Supes/MG foi emitida a Informação Técnica nº 1/2021-NUBIO-MG/DITECMG/SUPES-MG (SEI 9550009), aprovada pelo Despacho nº 9550124/2021-NUBIO-MG/DITEC-MG/SUPESMG, a qual asseriu que "as intervenções no bioma Mata Atlântica só são permitidas às atividades minerárias por essas estarem devidamente classificadas como utilidade pública e interesse social".

A DBFlo, por fim, pronunciou-se por meio da Informação Técnica nº 18/2021- COUSF/CGBIO/DBFLO (SEI 10058465), entendendo necessária a remessa da matéria à análise da PFE, sugestão acolhida pelo Despacho nº 10061392/2021-COUSF/CGBIO/DBFLO e pelo Despacho nº 10076906/2021-DBFLO.

A matéria foi analisada juridicamente nos termos do SEI! (10505685), inclusive referenciando o Parecer n. 00002/2021/DEP/DEPCONSU/PGF/AGU de 25 de janeiro de 2021 (Nup.02015.000040/2020-70).

Nos termos do o DESPACHO n. 00677/2021/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (pg. 9 do SEI! 10505685), datado de 28 de julho de 2021, que aprovou com complementação o PARECER n. 00046/2021/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, datado de 08 de junho de 2021, cito:

5. Entretanto, como a Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO do Ibama pontua, por meio da Informação Técnica nº 18/ 2021-COUSF/CGBIO/DBFLO aprovado pelo Despacho nº 10061392/2021-COUSF/CGBIO/DBFLO e pelo Despacho nº 10076906/2021-DBFLO, que "...sendo a atividade mineraria de alto impacto ambiental, a atuação do Ibama se tornaria imprescindível", sugere-se que ela se manifeste sobre seu interesse em pleitear a revisão do entendimento firmado pelo Departamento de Consultoria. Da mesma forma, sugere-se oitiva da Diretoria de Licenciamento - Dilic sobre se o tema se relaciona com suas atribuições regimentais e, em caso positivo, que se pronuncie sobre o interesse em revisar o tema

O referido Despacho CONEP-PFE foi aprovado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00649/2021/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, datado de 30 de julho de 2021.

Neste contexto, sob embasamento do Despacho COUSF (11093957), ainda sob a necessidade de consolidar tecnicamente a visão da Diretoria sobre a matéria, de modo à manifestar-se conclusivamente em atendimento ao DESPACHO n. 00677/2021/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, o Despacho DBFLO (11109075) retornou à SUPES-MG o presente processo para conhecimento e atendimento ao Parágrafo 14 do referido documento [Despacho COUSF (11093957)], nestes termos:

Senhor Superintendente,

1.Trata-se de processo inaugurado a partir de um questionamento do Núcleo de Licenciamento Ambiental da Ditec do Ibama de São Paulo, através da Informação Técnica nº 7/2020-NLA-SP/DITEC-SP/SUPES-SP (7045829), de fevereiro de 2020, acerca da pertinência ou não de se proceder a Anuência para supressão de vegetação no bioma Mata Atlântica, em empreendimentos de mineração.

2. Sobre o assunto, em acolhimento ao Despacho COUSF (11093957) encaminho o presente processo para conhecimento e atendimento ao Parágrafo 14 do referido documento.

Para clareza, o Parágrafo 14 do Despacho COUSF (11093957) traz:

14. Diante do que foi exposto, sugiro que esta DBFLO oficie a Superintendência do Ibama do Estado de Minas Gerais para que enumere casos concretos de ganhos ambientais, conforme fora enunciado na Informação Técnica nº 1/2021-NUBIO-MG/DITEC-MG/SUPES-MG (9550009), bem como possíveis manifestações tanto do Órgão Licenciador primário, bem como possíveis manifestações de empreendedores, citando estes enunciados ganhos ambientais decorrentes de posicionamentos consignados pelo Ibama em processos de anuência ambiental para supressão florestal em Mata Atlântica.

Em resposta, a SUPES-MG encaminha o Despacho SUPES-MG (11391848), junto do Parecer Técnico 14 (11233899), nos seguintes termos:

Em atenção à solicitação contida no Despacho DBFLO (11109075), encaminho o Parecer Técnico 14 (11233899), para conhecimento e providências.

Por oportuno e visando consolidar o entendimento técnico desta DBFLO, o Despacho DBFLO (11540408) remete à COUSF requisitando emissão de posicionamento técnico conclusivo sobre a questão.

Frente ao questionamento trazido pelo despacho (SEI 11543473) do Sr. Superintendente do Ibama em MG, de que:

"o Superintendente entende claro sua incompetência para fazer juízo de valor dos Pareceres Jurídicos acima mencionados, e entende que ao recebê-los oficialmente pela DBFLO, de que eles estão vigentes, restando uma dúvida interna à SUPES-MG,  se deveriam ser homologados pela Diretoria ou não, fato não dirimido ainda pela alta administração" (grifo nosso);

Entendo também que esta Diretoria não possui competência para aprovar o parecer jurídico tornando-o vinculante à instituição, isto por que não resta clareza no Regimento Interno do Ibama se o diretor finalístico possui caráter de superior hierárquico com poderes e deveres para tal, ainda considerando possíveis efeitos desta aprovação nas demais atividades finalísticas, como no caso da fiscalização ambiental.

Neste aspecto, remeto o presente no sentido de indagar a essa Presidência, e/ou mediante manifestação jurídica da PFE que elucide tal ponto no regimento interno do Ibama, sobre a quem competiria a edição do ato previsto no artigo 30 da LINDB (Decreto-Lei nº 4657/42), segundo o qual "as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas".

Em paralelo, conduziremos à conclusão da nossa manifestação técnica diligenciada conforme SEI 11540408, quanto aos aspectos técnico-analíticos trazidos em contribuição pela equipe de MG conforme SEI 11233899.

 

Atenciosamente,

 

(assinado eletronicamente)

RAFAEL FREIRE DE MACÊDO

Diretor Substituto - DBFLO


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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL FREIRE DE MACEDO, Diretor Substituto, em 15/12/2021, às 14:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02027.002502/2020-54 SEI nº 11547358