INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
Despacho nº 11543473/2021-SUPES-MG
Processo nº 02027.002502/2020-54
Interessado: DIVISÃO TECNICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO
À/Ao AO DIRETOR DA DBFLO
AO SENHOR PRESIDENTE DO IBAMA - EDUARDO FORTUNATO BIM
Assunto: Solicita orientações operacionais
Senhor Diretor da DBFLO
c/c Gab. Presidencia
O processo acima referenciado, tem como ponto de atenção, a emissão de Parecer Jurídico 00046/2021/ CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU devidamente aprovado pelo Despacho de Aprovação 00649/2021/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, que conclui pela desnecessidade da emissão da anuência de supressão de mata atlântica para atividades de mineração.
Tais pareceres foram enviados a SUPES MG , para CONHECIMENTO, através do despacho DBFLO SEI 11109075, o qual solicitou ainda a elaboração de uma nota técnica por nossa parte, acerca dos ganhos ambientais da emissão das anuências acima referenciadas, para o caso da atividade minerária. Esse documento, Parecer Técnico 14, foi elaborado e enviado para a DBFLO através do SEI 11233899.
Importante registrar o posicionamento da SUPES- MG em relação ao despacho da DBFLO acima referenciado, e constante do despacho SEI 11126697:
" O parecer COUSF, endossado pela DBFLO, embora afirme que se trata de "parecer eminentemente jurídico", não o desqualifica, nem nega o seu conteúdo , nem informa que irá recorrer de sua publicação, nem determina nenhuma providencia para a SUPES-MG, todavia deixando claro que o mesmo está vigente. Fui informado que tal parecer da PFE, documento constante do processo SEI do Ibama, já é do conhecimento de alguns interessados no tema, considerados público externo".
Consoante com orientação da DBFLO, encaminhamos os referidos Pareceres Jurídicos para CONHECIMENTO, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, através do oficio IBAMA-MG 278/2021, SEI 11126757.
E dentro do autos do processo principal, temos um último despacho DBFLO - SE 11540408 que demanda internamente:
"Solicito dessa Coordenação de área, com posterior aval da CGBIO, e uma vez que já foram ouvidas as unidades descentralizadas, emissão de posicionamento técnico conclusivo sobre a questão".
Diante de todas essas informações, além de outras constantes do processo é importante pontuar outros encaminhamentos que a Direção em Brasília precisa se atentar em sua orientação:
O Estado de Minas Gerais, responsável pelo licenciamento da atividade minerária , com o qual vínhamos tendo atuação integrada para emissão de anuências de MA, mediante demanda em especial para a mineração, e diante dos Pareceres Jurídicos da PFE/AGU/PGF, JÁ DECIDIU, não mais considerar essa anuência necessária dentro dos processos de licenciamento dentro do Conselho de Política Ambiental, conforme dois processos pautados para a próxima reunião da Camara de Mineração do dia 16/12. RECOMENDO FORTEMENTE a leitura dos Pareceres Únicos de minerações da Vale da Anglo Gold, constantes do arquivo SEI 11544072.
O IBAMA-MG tem assento oficial na Câmara de Mineração do COPAM, onde VOTAMOS os pareceres da SEMAD, que nesse caso recomenda a aprovação da licença ambiental, SEM a Anuência do IBAMA, e justificam a decisão em função dos Pareceres Jurídicos da PFE/AGU/PGF.
No caso dos dois processos pautados na reunião da CMI/COPAM, não concluímos até esse momento as análises. Diante da posição do Estado, o que faremos agora? O Estado mantendo esse entendimento não deve enviar mais processos de emissão de Anuências para atividades de mineração.
Em MG, diante da falta de orientação por parte da DBFLO, optamos por continuar as análises do processos protocolados pela SEMAD, antes do recebimento oficial dos Pareceres Jurídicos.
Precisamos de uma orientação procedimental de como devemos atuar frente a esse tormentoso tema, e que precisa levar em conta as interfaces com os órgãos intervenientes.
O Superintendente entende claro sua incompetência para fazer juízo de valor dos Pareceres Jurídicos acima mencionados, e entende que ao recebê-los oficialmente pela DBFLO, de que eles estão vigentes, restando uma dúvida interna à SUPES-MG, se deveriam ser homologados pela Diretoria ou não, fato não dirimido ainda pela alta administração.
Se válido e vigente, como deve ser implementado? Nas muitas ações internas vinculadas ao tema. E também frente aos posicionamento dos Órgãos Licenciadores Estaduais.
Se o mesmo será eventualmente contestado pela Alta Administração, como devemos agir?
Em MG vivemos momentos tensos com relação ao tema, razão pela qual solicitamos breve orientação conclusiva quanto aos temas ora tratados.
Atenciosamente
(assinado eletronicamente)
ENIO MARCUS BRANDÃO FONSECA
Superintendente do IBAMA em Minas Gerias
| Documento assinado eletronicamente por ENIO MARCUS BRANDAO FONSECA, Superintendente, em 15/12/2021, às 10:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11543473 e o código CRC 6640F6BA. |
Referência: Processo nº 02027.002502/2020-54 | SEI nº 11543473 |