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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

NÚCLEO DE BIODIVERSIDADE E FLORESTAS - MG

Av. do Contorno, 8121 - Bairro Cidade Jardim, - Belo Horizonte - CEP 30110-051

 

 

Parecer Técnico nº 14/2021-NUBIO-MG/DITEC-MG/SUPES-MG

 

Número do Processo: 02027.002502/2020-54

 

Interessado: DIVISÃO TECNICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO

 

Assunto: Solicitação de Manifestação Técnica ao NUBIO/MG, pela COUSF/DBFLO relacionada a atribuição do IBAMA em anuir supressão de vegetação de Mata Atlântica em empreendimentos minerários licenciados pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente - OEMA.

Objetivo: Apresentação de justificativas para continuidade de emissão da Anuência Prévia resultando em diversas melhorias ambientais geradas pelo estabelecimento de condicionantes no âmbito do licenciamento das atividades minerárias que envolvam a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica.

1.0 Histórico - Contextualização de fatos do processo

Considerando a necessidade de subsídios para amparar a presente demanda, abaixo encontram-se listados os documentos que motivaram a elaboração deste Parecer Técnico, em sequência cronológica, de modo a destacar os principais pontos abordados:

1.1 Introdução

A Mata Atlântica é um dos principais biomas brasileiros que ocupa área de 1.300.000 km2 em 17 estados, possui o status de Patrimônio Nacional, reconhecido pelo artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Apresenta uma variada gama de espécies vegetais e animais, cuja inter-relação contribui para a regulação climática, a contenção de processos erosivos, manutenção da fertilidade do solo, produção de alimentos e produtos farmacêuticos, sendo que este Bioma é considerado um dos grandes representantes da biodiversidade do planeta com considerável presença de angiospermas, com cerca de "...20 mil espécies vegetais, sendo oito mil delas endêmicas, além de recordes de quantidade de espécies e endemismo em vários outros grupos de plantas.”.

Cerca de 50% das espécies em alguma categoria de ameaça da fauna silvestre brasileira encontram-se neste Bioma. Um número considerável de espécies de vertebrados (70%) possuem distribuição na mata atlântica, entre espécies de aves, anfíbios, répteis e mamíferos. Apesar de ser o Bioma com o qual os primeiros europeus que chegaram ao continente sul americano tiveram contato, cerca de 500 anos atrás, o conhecimento de sua biodiversidade ainda se encontra inconcluso, visto que são identificados novos táxons a cada ano. De acordo com o Ministério do Meio Ambiente - MMA, "...o bioma abriga, aproximadamente, 850 espécies de aves, 370 de anfíbios, 200 de répteis, 270 de mamíferos e 350 de peixes."

Em um contexto histórico, a ocupação da região costeira gerou a supressão das fitofisionomias florestais em direção ao interior, cerca de 145 milhões de habitantes vivem na área do Bioma, sendo que 80% da produção econômica nacional está inserida neste ambiente. O histórico de ocupação da Mata Atlântica causou grande degradação ambiental, principalmente devido à exploração dos recursos naturais e à urbanização desordenada. A vegetação nativa remanescente ocupa apenas 29% da área original e apresenta grande fragmentação, o que é uma ameaça para a conservação da biodiversidade e o fornecimento de serviços ecossistêmicos, como disponibilidade de água e regulação do clima. Com o acelerado processo de urbanização e o avanço das atividades econômicas reduzindo os remanescentes do Bioma, o marco legal inicial de proteção foi o Decreto nº 99.547/1990 que restringia qualquer supressão de vegetação. Contudo em função da extrema restrição, foi revogado pelo Decreto nº 750/1993 que definiu a área de abrangência e domínio do Bioma Mata Atlântica bem como a possibilidade de uso. Posteriormente o decreto foi revogado com a aprovação da Lei nº 11.428/2006 , que dispõe sobre a proteção, conservação e o uso de seus componentes, sendo regulamentada pelo Decreto nº 6.660/2008.

No estado de Minas Gerais o Bioma Mata Atlântica é presente através de suas principais fitofisionomias com pequenos trechos da chamada Floresta Ombrófila Densa na porção nordeste do estado, no Vale do Jequitinhonha, e a leste no vale do Mucuri, e ao sul em porções da Serra da Mantiqueira (Oliveira-Filho et al, 2006). Apesar de pequenas divergências em relação aos quantitativos originais, é considerado que a Mata Atlântica cobria cerca de 49% do estado, de acordo com o Instituto Estadual de Florestas - IEF, com dados atualizados em 2019, os remanescentes de mata atlântica no estado de Minas Gerais corresponde a 9,5% da área de cobertura vegetal nativa. Minas Gerais abriga cerca de 70% das espécies de mamíferos que ocorrem em todo o Domínio da Mata Atlântica.

Neste contexto, algumas fitofisionomias do Bioma Mata Atlântica estão representadas na região conhecida como Quadrilátero ferrífero, situada na porção central-sul do estado de Minas Gerais (Castro & Gandini, 2020; Vasconcelos, 2014), que compreende cerca de 7.000 km2 e alcança 30 municípios, onde são encontradas as tipologias tradicionais, como a Floresta estacional semidecidual e decidual, as formações savânicas, os campos rupestres ferruginosos e os campos de altitude (Carmo & Kamino, 2015; Carmo & Jacobi, 2013; Messias et al, 2012). A região do Quadrilátero Ferrífero é responsável por 48% do minério de ferro extraido em território brasileiro de acordo com a Agência Nacional de Mineração. Esta produção envolve no âmbito de alguns projetos apresentados, a necessidade de supressão de tipologias vegetacionais do Bioma Mata Atlântica, visto que a implantação deste tipo de empreendimento não permite alternativa locacional de extração em função da rigidez do corpo mineral. Os procedimentos de licenciamento, em geral no modelo trifásico (Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI, Licença de Operação - LO), e considerando o Decreto nº 6.660/2008, exigem a anuência do ente federal quando são necessárias autorizações de supressão a partir de 50 hectares em zona rural, e partir de 3 hectares em zona urbana ou região metropolitana. Com o estabelecimento do arcabouço legal relacionado ao Bioma Mata Atlântica, o IBAMA considerou a pertinência de proceder a uma organização normativa visando a padronização dos procedimentos, gerando ao longo de uma década, três Instruções Normativas que estabeleceram o fluxo processual, a Instrução Normativa nº 05/2011, revogada pela publicação Instrução Normativa nº 22/2014, que foi alterada pela Instrução Normativa nº 04/2015, sendo ambas revogadas pela Instrução Normativa nº 09/2019, em vigência e com alterações estabelecidas pela Instrução Normativa nº 20/2019.

A demanda por minério de ferro, que sofreu uma retração de produção durante o ano de 2020 no auge da pandemia de Covid-19, aumentou 15% da produção no primeiro trimestre de 2021, de acordo com os indicadores econômicos apresentados pelo Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM, sendo que para o estado de Minas Gerais, ocorreu um aumento de 122% no faturamento desta commodity. Tais fatores geraram no âmbito do estado de Minas Gerais um aumento das solicitações de demandas relacionadas ao licenciamento de empreendimentos minerários, com o aquecimento do mercado resultando no aumento da solicitação de supressão de tipologias do Bioma Mata Atlântica para a implantação ou incremento de cavas para extração de minério de ferro, projetos de Pilhas de Deposição de Estéril - PDE e estruturas associadas.

As demandas de solicitação de anuência na SUPES/MG tem sido coordenadas pelo Núcleo de Biodiversidade e Florestas, dentro da Divisão Técnica com o apoio de Analistas Ambientais do Núcleo de Licenciamento Ambiental e das equipes lotadas nas Unidades Técnicas do interior do estado. A emissão de anuências foi iniciada em 2009 nesta SUPES/MG, sendo que até o presente momento resultou em 62 anuências concedidas, 28 solicitações indeferidas, 7 solicitações em análise, totalizando 102 solicitações. Cerca de 95% das solicitações de anuência são oriundas de empreendimentos minerários em licenciamento.

1.2 Análise

Perspectiva técnica quanto ao ordenamento jurídico do tema

Considerando que não compete a equipe técnica uma análise interpretativa de cunho jurídico quanto às questões ora abordadas (uma vez que tal papel já se encontra preenchido pelas manifestações da PFE/IBAMA), há, contudo, a pertinência de expor interpretações técnicas que julgam-se cabíveis de modo a dar sequência lógica à manifestação apresentada neste documento.

Em que pese o entendimento da PFE/IBAMA de que deve-se priorizar a normativa mais específica, Lei nº 11.428/2006, a qual não teria positivado entendimento de que as atividades de mineração são de utilidade pública ou interesse social no Art. 32, entende-se que, em se tratando de:

(i) normativa mais específica a tratar de um bioma considerado de alta sensibilidade e vulnerabilidade, parte-se do pressuposto lógico de que há inclinação do legislador a uma proteção específica e mais eficaz do mesmo;

(ii) atividade de mineração, considerada e reconhecida como de alto impacto e degradação ambiental, especialmente no que tange à vegetação, e

(iii) amparo inequívoco do princípio da precaução,

Agrega-se a isso o fato de que há outras normativas que tratam expressamente do caráter de utilidade pública ou interesse social da atividade minerária, o que foi refutado pela PFE/IBAMA com base em que, por se tratar de regramento específico, deveria ser considerado o posicionamento mantido na Lei nº 11.428/2006. Nessa mesma linha:

Causa também estranheza técnica a assunção de que uma atividade é declarada como de utilidade pública ou interesse social em norma de ampla aplicação voltada à seara ambiental (como é o Código Florestal), e que esta afirmação, positivamente declarada, tenha sua aplicação desconsiderada por mera omissão no Art. 32 da Lei nº 11.428/2006, a qual apenas não teria repetido o entendimento já contido naquela outra Lei.

CONCLUI-SE que, sendo este o entendimento técnico, sensibilizado pelos objetivos claros do legislador de conferir, através de uma normativa eminentemente técnica, maior proteção ao bioma da Mata Atlântica, entende-se que, para a devida proteção do bioma em questão, as exigências dos artigos 14 e 32 devem ser interpretadas como COMPLEMENTARES entre si, e não mutuamente excludentes.

Perspectiva técnica quanto aos procedimentos de atendimento as demandas de solicitação de anuência

Diante do extenso histórico de atuação do IBAMA nos processos que demandam a anuência para autorização de supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica, e especificamente em relação às atividades de mineração, expõem-se a seguir considerações que são julgadas essenciais ao alcance do objetivo precípuo de respeitar todo o arcabouço protetivo do bioma em questão em sinergia com a sustentabilidade ambiental e econômica:

Processo 02015.002665/2013-47 - Orgão Licenciador: Superintendência de Regularização Ambiental Central Metropolitana SUPRAM CM Empreendedor: MBR - Minerações Brasileiras Reunidas S.A. (VALE) - Anuência Prévia no 10/2014/SUPES/MG- Área Anuida: 349,57 ha

Histórico

Projeto de ampliação da Mina de Abóboras do Complexo Vargem Grande solicitada pela MBR - Minerações Brasileiras Reunidas S.A, localizada nos municípios de Nova Lima e Rio Acima/MG onde o empreendedor possui instalado cava a céu aberto, planta de beneficiamento, pilha de estéril e Rejeitos, barragens de rejeito, tendo em seu contorno alguns remanescentes de Floresta Estacional Semidecidual - FESD. Na avaliação da equipe técnica se destacam as seguintes condicionantes:

1.3 Considerações Finais

Não é necessário ser operador do direito para entender o alcance da qualidade atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ao meio ambiente, como condição imprescindível à “sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Nesse sentido, sua preservação é dever de todos e, sobretudo, daqueles entes públicos constitucionalmente determinados para a consecução desses objetivos. É nesse sentido que o IBAMA e outros entes do SISNAMA foram criados e suas funções definidas pela Constituição e outros instrumentos legais.

Ainda que se fale em instâncias de poder, o caráter coletivo da protetividade ao conjunto dos recursos naturais é de competência coletiva e complementar. Assim, não se mostra possível ou razoável presumir que o assentimento de determinado ente federativo possa prescindir dessa visão complementar, ou mesmo de caráter suplementar às atividades desse ente. É nesse contexto que o instrumento normativo conhecido como Anuência Prévia para Supressão de Vegetação do Bioma Mata Atlântica se constituiu. Não como um instrumento de conservação em si, mas como um olhar complementar àquele emitido pelos processos de licenciamento, visando um objetivo comum: a preservação do bioma Mata Atlântica conciliada com o desenvolvimento sustentável.

Os dados contidos em Relatório Técnico da SOS Mata Atlântica indicam que só existem 12,4% de remanescentes do bioma Mata Atlântica acima de 3 hectares em toda a área do Bioma, na região do país que abriga cerca de 72% da população brasileira, compreendendo mais de 5% dos vertebrados existentes no planeta Terra, assim como cerca de 5% das espécies vegetais aqui existentes. Portanto, é inegável sua importância como hotspot mundial de biodiversidade.

A diversidade biológica existente na Mata Atlântica é reflexo da sua grande variedade de ambientes florestais nativos e outros ecossistemas associados que garantem, além desse potencial biodiverso, um imenso valor de endemismo dentro de seus limites.

Tendo tal aspecto de riqueza desse bioma como norte, as análises e abordagens dadas pela ciência têm buscado, cada vez mais, entender todas as interrelações existentes dentro dessa variedade de ambientes e as alterações das dinâmicas das relações ecológicas oriundas de seu processo crescente de fragmentação. O IBAMA tem entendido tal dinâmica como um aspecto de grande importância para a análise das alterações derivadas das ações antrópicas sobre a paisagem.

Todavia, é inegável a necessidade de uma abordagem mais ampla e sistêmica dos impactos derivados das intervenções antrópicas no bioma Mata Atlântica, buscando minorar tais impactos. É nesse contexto que a anuência prévia se insere. É, a partir da construção de um entendimento ao nível da paisagem, que o IBAMA tem construído suas análises e seus entendimentos, sobretudo na determinação de condicionantes e programas que, porventura, estejam ausentes dos processos de licenciamento. E, vale aqui mencionar, a dinâmica do licenciamento ambiental no Estado de Minas Gerais ainda não permitiu a exata compreensão dos impactos sobre as relações ecológicas determinadas pela modificação dos padrões da paisagem. O licenciamento ainda é, em muitos aspectos, encarado como algo pontual. Dentro da hierarquia da mitigação dos impactos, os procedimentos de licenciamento ambiental têm, ainda, buscado aquilo que se determinou como “no-net loss” (sem perda líquida), enquanto padrões mais modernos de abordagem das relações homem/natureza têm caminhado no sentido do “net gain” (ganho de biodiversidade), onde efetivamente se obtém uma melhoria da qualidade ambiental. Isto fica mais evidente quando o estado de Minas Gerais e o Ministério Público de Minas Gerais assinaram recentemente acordo (documento denominado "Termo Acordo Mata Atlântica", SEI 11256009), para regularização ambiental em situações em que ocorra supressão de vegetação do bioma encerrando ação que tramitava no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que impedia intervenções ambientais nos remanescentes da vegetação componente do bioma que ocorressem sem o devido licenciamento ambiental. O termo supracitado estabelece uma série de procedimentos e entre estes reforça de maneira coerente e acertada, o instituto da Anuência Prévia. Assim, é fundamental que esse segundo olhar dado pelo IBAMA (mais amplo e voltado ao “net gain”) se torne um processo contínuo e dinâmico. Em última instância, é através da figura da anuência prévia que se tem buscado a concretização da busca por um ganho efetivo de biodiversidade, que vá além da simples compensação pela perda de ecossistemas e, por conseguinte, das relações ecológicas. E, até que tal filosofia se torne um consenso e busca por parte dos órgãos ambientais licenciadores, esse instrumento normativo previsto na Lei da Mata Atlântica é condição sine qua non para a garantia da sobrevivência mínima de um bioma tão ameaçado e com tratamento diferenciado na legislação ambiental. 

O aspecto sistêmico abordado pelo IBAMA tem se refletido em ações diretas que envolvem diálogo, arranjo e construção de entendimentos junto aos órgãos ambientais estaduais, municipais e empreendedores. O setor de extração mineral no estado de Minas Gerais representado pelo Sindicato da Indústria Mineral do Estado de Minas Gerais - Sindiextra manifestou-se positivamente quanto ao instituto da anuência prévia afirmando que "é possível conciliar a atividade de mineração e a preservação da Mata Atlântica" (SEI 11256154). Não basta ao IBAMA a emissão de uma série de condicionantes em um procedimento de anuência prévia. Busca-se, antes, demonstrar o real alcance dos programas de resgate, monitoramento, enriquecimento de ambientes, dentre outros, para a melhoria da qualidade do bioma Mata Atlântica. Isso se reflete no aumento substancial do conhecimento acerca da fauna e flora existentes dentro dos limites do Estado de Minas Gerais, bem como do aumento do uso dos princípios da precaução e da prevenção no trato do bioma como um todo e dos ecossistemas associados mais frágeis ali presentes.

Cabe aqui destacar a condição dos ecossistemas rupestres, que compõe o Bioma Mata Atlântica. Esses ecossistemas, sobretudo aqueles estabelecidos sobre solo de canga (ferrífero) estão diretamente associados a existência de potencial minerário em razão da natureza do seu subsolo. No Estado de Minas Gerais, esses ecossistemas se encontram em processo de perda, sendo que extensas áreas de campo rupestre foram legalmente perdidas para a mineração através de compensações sem similaridade ambiental (Sonter et al. 2014). Não bastasse tal panorama de perda desses ecossistemas, a adoção da Resolução CONAMA nº 423/2010 para fins de classificação de estágio sucessional da vegetação presente nos campos rupestres representa um potencial de perda para o conjunto desse ecossistema. A resolução supracitada, construída para a análise de estágios sucessionais em campos de altitude não se prestam como parâmetros aos campos rupestres (o que é contestado pelo estado de Minas Gerais, através da Instrução de Serviço Sisema 02/2017, que é favorável a adoção da Resolução CONAMA nº 423/2010), uma vez que as listas de espécies indicadoras trazidas pela norma não são apropriadas para indicar estágios sucessionais nesse ecossistema, que possui menos de 3% de similaridade entre as espécies conhecidas de campo rupestre e aquelas presentes na instrução (Miola, 2019).

Em razão disso, o IBAMA tem recomendado ao ente licenciador, bem como aos empreendedores que se abstenham de considerar tal critério para a classificação de campos rupestres, abordando todos aqueles existentes como em estágio pleno de estabelecimento ecológico. Devidamente observado por esses outros entes, o IBAMA espera que tal visão seja definitivamente incorporada aos procedimentos que tratam das compensações referentes aos campos rupestres. O IBAMA, neste sentido envidará esforços no sentido de conciliar um denominador comum que envolva os orgãos estaduais, o setor minerário, os consultores ambientais e a academia, recomendando a realização de workshop para o tratamento adequado devido ao tema. Da mesma forma que são tratados os campos rupestres, as ações do IBAMA no contexto da emissão das anuências tem buscado um entendimento que, não inviabilizando as atividades econômicas, garantam uma melhoria na qualidade dos ecossistemas presentes no bioma Mata Atlântica.

Por último, quando os legisladores trabalham na confecção de um determinado arcabouço legal e ainda que este seja feito com consulta pública a sociedade, mesmo com todo o procedimento laborativo, e as diversas revisões de texto realizadas, as instancias do legislativo possuem apenas um pequeno vislumbre futuro do que pode representar a execução deste arcabouço jurídico na seara do poder executivo, a interpretação técnica será sempre de caráter opinativo e subjetivo, respeitando-se a discricionariedade daqueles que tem a responsabilidade de executá-lo.

No caso em tela, as equipes técnicas de uma autarquia responsável pelo comando e controle na proteção ao meio ambiente e da sustentabilidade, ficam a mercê das construções gramaticais, da concordância verbal e discussões intermináveis sobre a prudência de se repetir palavras e frases em determinados artigos de uma Lei ou Decreto, pois fundamentalmente é disto que a presente demanda trata, da repercussão causada pela ausência de uma ou duas palavras podem gerar na gestão dos recursos naturais e com consequências na dinâmica do trabalho da instituição, gerando insegurança no estabelecimento de ações pertinentes na proteção de um bioma, bem como protelando ações que resultem em sustentabilidade ambiental e econômica a serem implementadas pelo empreendedor.

Entende-se, s.m.j. que esta não será a ultima vez em que este assunto é abordado, contudo esta equipe técnica recomenda aos responsáveis dentro da instituição que atuam na interlocução entre o orgão e o poder legislativo estejam mais atentos quando da discussão e elaboração de legislação em construção relacionada a temática ambiental em âmbito federal, sejam criados grupos de trabalho virtuais na autarquia para analisar a viabilidade técnica dos projetos de lei, afinal já existem mecanismos e ferramentas tecnológicas para isto e poderiam contar com a colaboração de servidores de todo o pais que vivenciam cotidianamente as demandas ambientais. Além de elevar de maneira inequívoca os princípios da transparência ao qual a instituição e os servidores nela lotados tem por obrigação atender, esta iniciativa melhoraria consideravelmente a consolidação do arcabouço legal resultando em uma execução técnica eficiente e sem espaço para dúvidas e questionamentos futuros.

1.4 Conclusão e encaminhamentos

Diante da contextualização argumentativa e técnica exposta neste documento, esta equipe técnica destaca a indiscutível relevância e pertinência da manutenção da atuação do IBAMA nas análises de anuência de supressão de vegetação em empreendimentos minerários, manifestando-se CONTRARIAMENTE ao entendimento que prevê a dispensa desta que é encarada como uma medida adicional de proteção ao bioma Mata Atlântica e garantindo o desenvolvimento responsável.

1.5 Referências Bibliográficas

Atlas dos remanescentes florestais da Mata Atlântica: período 2019/2020, relatório técnico / Fundação SOS Mata Atlântica / Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE. – São Paulo : Fundação SOS Mata Atlântica, 2021. 73p.Disponível em:<https://cms.sosma.org.br/wp-content/uploads/2021/05/SOSMA_Atlas-da-Mata-Atlantica_2019-2020.pdf>. Acesso em: 12 nov. 2021

Carmo, F. F.; Kamino, L. H. Y. Geossistemas ferruginosos do Brasil: áreas prioritárias para conservação da diversidade geológica e biológica, patrimônio cultural e serviços ambientais. 1. ed. Belo Horizonte: 3i, 2015. 551 p. v. 1.Disponível em:<https://institutopristino.org.br/wp-content/uploads/2020/04/Geossistemas-ferruginosos-no-Brasil-CD.pdf>. Acesso em: 06 nov. 2021

Carmo, F. F., & Jacobi, C. M. A vegetação de canga no Quadrilátero Ferrífero, Minas Gerais: caracterização e contexto fitogeográfico. Rodriguésia, 64(3), 527-541.2013. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/rod/a/XJNpNYR3gFhXpSThRNQbJYh/?lang=pt&format=pdf>.Acesso em:06 nov. 2021

Castro, P.T.A.; Endo, I. & Gandini, A.L. Quadrilátero Ferrífero: Avanços do conhecimento nos últimos 50 anos. 1. ed. Belo Horizonte: 3i, 2020.480 p.Disponível em: <https://em.ufop.br/files/LivrosQFE2050/QuadrilateroFerrifero-web5.pdf>.Acesso em:06 nov. 2021

Messias, M. C. T. B. et al. Fitossociologia de campos rupestres quartzíticos e ferruginosos no Quadrilátero Ferrífero, Minas Gerais. Acta Botanica Brasílica, v. 26, p. 230-242, 2012. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-33062012000100022&script=sci_arttext>. Acesso em: 06 nov. 2021

Miola, D. T. B. Uma breve história do Campo Rupestre: ecologia, conservação e política ambiental (manuscrito) – 2019. 91 f. Tese doutorado – Universidade Federal de Minas Gerais – Instituto de Ciências Biológicas – Programa de Pós-Graduação em Ecologia, Conservação e Manejo da Vida Silvestre.Disponível em:<https://repositorio.ufmg.br/bitstream/1843/34451/1/TESE-VERSAO-FINAL.pdf>.Acesso em:12 nov 2021

Oliveira Filho, A. T. et al. Definição e delimitação de domínios e subdomínios das paisagens naturais do estado de Minas Gerais. In: Scolforo, J. R.; Carvalho, L. M. T.(Ed.). Mapeamento e Inventário da Flora e dos Reflorestamentos de Minas Gerais. Lavras: UFLA, 2006. cap. 1, p.21-35.Disponível em:<https://silo.tips/downloadFile/mapeamento-e-inventario-da-flora-e-dos-reflorestamentos-de-minas-gerais-capitulo>.Acesso em:06 nov. 2021

Sonter, L.J., Barrett, D.J., Soares-Filho, B.S. Offsetting the impacts of mining to achieve no net loss of native vegetation. Conserv. Biol. 28, 1068–1076.2014. Disponível em:<https://conbio.onlinelibrary.wiley.com/doi/abs/10.1111/cobi.12260>.Acesso em:12 nov 2021

Vasconcelos, V. V. Campos de altitude, campos rupestres e aplicação da Lei da Mata Atlântica: Estudo prospectivo para o estado de Minas Gerais. Boletim de Geografia, v. 32, n. 2, p. 110 - 133, 3 dez. 2014.Disponívem em:<https://periodicos.uem.br/ojs/index.php/BolGeogr/article/view/18624/pdf_20>.Acesso em:06 nov. 2021

 

 

Atenciosamente,

 

[NINO ANTÔNIO CAMINI]

[Analista Ambiental - Núcleo de Biodiversidade e Florestas - MG]

[JUNIO AUGUSTO DOS SANTOS SILVA]

[Analista Ambiental - Coordenador do Núcleo de Biodiversidade e Florestas - MG]

[FLÁVIO TÚLIO GOMES]

[Analista Ambiental - Coordenador do Núcleo de Licenciamento Ambiental - MG]

[FABÍOLA NUNES DEROSSI]

[Analista Ambiental - Divisão Técnica Ambiental - MG]

[ALLAN GOMES CARVALHO]

[Analista Ambiental - Chefe da Divisão Técnica Ambiental - MG]


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Documento assinado eletronicamente por JUNIO AUGUSTO DOS SANTOS SILVA, Analista Ambiental, em 25/11/2021, às 15:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por FABIOLA NUNES DEROSSI, Analista Ambiental, em 25/11/2021, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por NINO ANTONIO CAMINI, Analista Ambiental, em 25/11/2021, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por ALLAN GOMES DE CARVALHO, Chefe de Divisão, em 25/11/2021, às 15:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por FLAVIO TULIO DE MATOS CERQUEIRA GOMES, Analista Ambiental, em 25/11/2021, às 15:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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