INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
Despacho nº 11126697/2021-SUPES-MG
Processo nº 02027.002502/2020-54
Interessado: DIVISÃO TECNICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO
À/Ao DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL - MG
UNIDADE TÉCNICA DE 2º NÍVEL EM GOVERNADOR VALADARES - MG
UNIDADE TÉCNICA DE 2º NÍVEL EM LAVRAS - MG
UNIDADE TÉCNICA DE 2º NÍVEL EM JUIZ DE FORA - MG
UNIDADE TÉCNICA DE 2º NÍVEL EM MONTES CLAROS - MG (UT-MONTES CLAROS-MG)
UNIDADE TÉCNICA DE 2º NÍVEL EM UBERLÂNDIA - MG
Assunto: Despacho DBFLO - Anuência Mata Atlântica Mineração
Prezados Gestores,
Em complementação aos despachos no SEI, 11122972 - SUPES MG, e 11123800 - DITEC MG, que tratam do despacho 11109075 - DBFLO, após conversas e orientações complementares obtidas junto ao Diretor João Pessoa Riograndense, faço as seguintes considerações adicionais.
O Despacho da DBFLO dispõe que:
"Sobre o assunto, em acolhimento ao Despacho COUSF (11093957) encaminho o presente processo para conhecimento e atendimento ao Parágrafo 14 do referido documento".
O atendimento a esse Parágrafo, com informações quanto aos "ganhos ambientais" decorrentes da emissão das anuências para a atividade de mineração, já está endereçado para o ponto focal do NUBIO.
Todavia, ao liberar todo o processo para "conhecimento" passo a condição de gestor da instituição devidamente cientificado do teor do PARECER PFE n. 00046/2021/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU - SEI 10505685, e do Despacho de sua aprovação dada pelo documento nº 00649/2021/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, processo SEI 10505685.
Importante registrar que esses documentos de natureza institucional/jurídica concluíram que :
"A anuência prévia do Ibama, regulamentada no art.19 do Decreto nº 6.660/2008, não se aplica à atividade minerária prevista no art.32 da Lei nº 11.428/2006, uma vez que esta não foi classificada como de utilidade pública ou de interesse social pela Lei.”
O parecer COUSF, endossado pela DBFLO, embora afirme que se trata de "parecer eminentemente jurídico", não o desqualifica, nem nega o seu conteúdo , nem informa que irá recorrer de sua publicação, nem determina nenhuma providencia para a SUPES-MG, todavia deixando claro que o mesmo está vigente. Fui informado que tal parecer da PFE, documento constante do processo SEI do Ibama, já é do conhecimento de alguns interessados no tema, considerados público externo.
Interessante observar nos autos do processo, que durante todo o processo de análise, os pareceres e entendimentos da SUPES-MG foram de forma cristalina favoráveis a emissão de Anuência da Mata Atlântica por parte do IBAMA, para a atividade de mineração.
Como orientação manteremos a análise de todos os processos já formalizados na SUPES-MG, por parte dos Órgãos Licenciadores, com relação ao pedido de anuência de Mata Atlântica, não fazendo por iniciativa própria nenhuma devolutiva dos mesmos.
E não solicitaremos formalmente a esses mesmos Órgãos que não mais encaminhem processos que tenham esse objetivo.
Atenciosamente
(assinado eletronicamente)
ENIO MARCUS BRANDÃO FONSECA
Superintendente do IBAMA em Minas Gerais
| Documento assinado eletronicamente por ENIO MARCUS BRANDAO FONSECA, Superintendente, em 21/10/2021, às 11:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11126697 e o código CRC F5C39345. |
Referência: Processo nº 02027.002502/2020-54 | SEI nº 11126697 |