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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

Despacho nº 11126697/2021-SUPES-MG

  

Processo nº 02027.002502/2020-54

Interessado: DIVISÃO TECNICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO

À/Ao DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL - MG
UNIDADE TÉCNICA DE 2º NÍVEL EM GOVERNADOR VALADARES - MG
UNIDADE TÉCNICA DE 2º NÍVEL EM LAVRAS - MG
UNIDADE TÉCNICA DE 2º NÍVEL EM JUIZ DE FORA - MG
UNIDADE TÉCNICA DE 2º NÍVEL EM MONTES CLAROS - MG (UT-MONTES CLAROS-MG)
UNIDADE TÉCNICA DE 2º NÍVEL EM UBERLÂNDIA - MG

Assunto: Despacho DBFLO - Anuência Mata Atlântica Mineração

  

 

Prezados Gestores,

 

Em complementação aos despachos no SEI, 11122972 - SUPES MG, e 11123800 - DITEC MG, que tratam do despacho 11109075 - DBFLO, após conversas e orientações complementares obtidas junto ao Diretor João Pessoa Riograndense, faço as seguintes considerações adicionais.

                          O Despacho da DBFLO dispõe que:

"Sobre o assunto, em acolhimento ao Despacho COUSF (11093957) encaminho o presente processo para conhecimento e atendimento ao Parágrafo 14 do referido documento".

                          O atendimento a esse Parágrafo, com informações quanto aos "ganhos ambientais" decorrentes da emissão das anuências para a atividade de                              mineração, já está endereçado para o ponto focal do NUBIO. 

                          Todavia, ao liberar todo o processo para "conhecimento" passo a condição de gestor da instituição devidamente cientificado  do                                                    teor do PARECER PFE n. 00046/2021/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU - SEI 10505685,  e do Despacho de sua aprovação dada pelo                              documento nº 00649/2021/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, processo SEI 10505685.

                           Importante registrar que esses documentos de natureza institucional/jurídica concluíram  que :

                           "A anuência prévia do Ibama, regulamentada no art.19 do Decreto nº 6.660/2008, não se aplica à atividade minerária prevista no art.32 da                                   Lei  nº 11.428/2006, uma vez que esta não foi classificada como de utilidade pública ou de interesse social pela Lei.”

                           O parecer COUSF, endossado pela DBFLO, embora afirme que se trata de "parecer eminentemente jurídico", não o desqualifica,  nem nega                               o  seu conteúdo , nem informa que irá recorrer de sua publicação, nem determina nenhuma providencia para a SUPES-MG, todavia                                            deixando claro que o mesmo está vigente. Fui informado que tal parecer da PFE, documento constante do processo SEI do Ibama, já é do                                   conhecimento de alguns interessados no tema, considerados público externo.

                           Interessante observar nos autos do processo, que durante todo o processo de análise, os pareceres e entendimentos da SUPES-MG foram de                             forma cristalina favoráveis a emissão de Anuência da Mata Atlântica por parte do IBAMA, para a atividade de mineração.

                           Como orientação manteremos a análise de todos os processos já formalizados na SUPES-MG,  por parte dos Órgãos Licenciadores, com                             relação ao pedido de anuência de Mata Atlântica, não fazendo por iniciativa própria nenhuma devolutiva dos mesmos.

                            E não solicitaremos formalmente a esses mesmos Órgãos que não mais encaminhem processos que tenham esse objetivo.

 

Atenciosamente

 

(assinado eletronicamente)

ENIO MARCUS BRANDÃO FONSECA

Superintendente do IBAMA em Minas Gerais


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Documento assinado eletronicamente por ENIO MARCUS BRANDAO FONSECA, Superintendente, em 21/10/2021, às 11:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02027.002502/2020-54 SEI nº 11126697