INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS FLORESTAIS
Despacho nº 11093957/2021-COUSF/CGBIO/DBFLO
Processo nº 02027.002502/2020-54
Interessado: DIVISÃO TECNICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO
À/Ao DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DA BIODIVERSIDADE, FLORESTAS E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
Assunto: Anuência em Mata Atlântica em áreas de mineração
Senhor Diretor,
O presente processo foi inaugurado a partir de um questionamento do Núcleo de Licenciamento Ambiental da Ditec do Ibama de São Paulo, através da Informação Técnica nº 7/2020-NLA-SP/DITEC-SP/SUPES-SP (7045829), de fevereiro de 2020, acerca da pertinência ou não de se proceder a Anuência para supressão de vegetação no bioma Mata Atlântica, em empreendimentos de mineração.
Nesta NT acima referida, são abordados basicamente os aspectos legais da Lei nº 11.428/2006 e decreto nº 6.660/2008 referentes às possíveis supressões de vegetação nativa, na Mata Atlântica, decorrentes de processos de Licenciamento Ambiental em atividade minerária.
Ao final, questiona “se cabe ao Ibama emitir anuência prévia para supressão de vegetação relacionada a empreendimentos de atividades minerárias, considerando que o assunto relacionado ao assunto "anuência prévia" está prevista no Art. 14 da Lei 11.428/2006, mas não há sua menção em seu Art. 32 que trata especificamente de atividades minerárias.”
Após trâmites internos naquela Supes/SP o processo foi encaminhado à DBFLO e, por pertinência, a esta COUSF.
Esta Coordenação se manifestou através do Despacho nº 7142659/2020- COUSF/CGBIO/DBFLO, (7142659) no qual, considerando a expertise da Supes-MG, tanto em anuência de supressão de vegetação nativa em Mata Atlântica, quanto ao tema mineração, sugeriu que aqueles colegas trouxessem sua visão técnica sobre o tema, visto que, de muito tempo, um arranjo colaborativo foi formado entre Ibama e OEMA de Minas Gerais, trazendo reconhecidos ganhos ambientais, decorrentes da participação do Ibama nos processos de licenciamento ambiental que necessitem de supressão vegetal em Mata Atlântica.
Em março de 2021, Minas Gerais produz a Informação Técnica nº 1/2021-NUBIO-MG/DITEC-MG/SUPES-MG (9550009) onde os colegas daquele Estado trazem a sua interpretação jurídica da legislação atinente ao caso, “entendendo que não há conflitos entre o disposto na Lei da Mata Atlântica”, no caso de possível anuência a ser dada pelo Ibama em empreendimentos minerários.
Adicionalmente, a referida Informação Técnica nº 1 relata que:
“Se assim não fosse, o arcabouço técnico de análise não seria cada vez mais exigido e, o Ibama, não seria reconhecido por sua expertise e diligência quanto à questão de preservação do bioma Mata Atlântica. A parceria e respeito estabelecidos entre o Ibama, órgão ambiental licenciador e empreendedores no Estado de Minas Gerais, com a consequente melhoria na qualidade dos estudos ambientais apresentados, é uma das provas de que um gerenciamento eficiente passa por instrumentos legais claros, mas também por uma gestão proativa e tecnicamente embasada. Além disso, o Ibama em Minas Gerais tem sido pródigo no estabelecimento de condicionantes com caráter de monitoramento mais amplo, sobretudo quanto ao tema "fauna", que não seriam o foco principal dos processos de licenciamento, configurando, assim, uma parceria exitosa com o órgão ambiental licenciador em prol da conservação e recuperação do bioma Mata Atlântica.”Retornando os autos a esta COUSF, foi produzida a Informação Técnica nº 18/2021-COUSF/CGBIO/DBFLO (10058465), em maio de 2021.
Nesta Informação, a COUSF reconhece os ganhos técnicos que o procedimento adotado pela representação mineira do Ibama vem adotando, mas, em virtude de haver notória divergência de entendimento jurídico entre as Superintendências do Ibama em São Paulo e Minas Gerais, sugere a remessa do mesmo à PFE, a fim de que seja feita a interpretação jurídica das normas aplicadas em supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica.
Por sua vez, a PFE se manifestou através do PARECER n. 00046/2021/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (10505685):
“Adotando-se como parâmetro a solução jurídica apresentada pelo Departamento de Consultoria da PGF no Despacho n. 00150/2016/DEPCONSU/PGF/AGU, reiterado pelo PARECER n. 00002/2021/DEP/DEPCONSU/PGF/AGU, que analisou caso concreto similar ao ora enfrentado, conclui-se que a anuência prévia do Ibama, regulamentada no art.19 do Decreto nº 6.660/2008, não se aplica à atividade minerária prevista no art.32 da Lei nº 11.428/2006, uma vez que esta não foi classificada como de utilidade pública ou de interesse social pela Lei.”Veja-se que esta manifestação, validada pelo Despacho de Aprovação nº 00649/2021/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (10505685) é categoricamente contrária à necessidade de participação do Ibama em processos de licenciamento ambiental, os quais necessitem de anuência para supressão vegetal, na Mata Atlântica.
Esta análise da PFE, como não poderia deixar de ser, é eminentemente jurídica, sem adentrar nos aspectos ambientais e técnicos, tão bem conduzidos pela Supes/Ibama-MG.
Verdadeiramente, a experiência mineira é um paradigma a ser muito bem observado para se refletir sobre o que - de fato – interessa ao Ibama, enquanto Autarquia Federal de Meio Ambiente.
Diante do que foi exposto, sugiro que esta DBFLO oficie a Superintendência do Ibama do Estado de Minas Gerais para que enumere casos concretos de ganhos ambientais, conforme fora enunciado na Informação Técnica nº 1/2021-NUBIO-MG/DITEC-MG/SUPES-MG (9550009), bem como possíveis manifestações tanto do Órgão Licenciador primário, bem como possíveis manifestações de empreendedores, citando estes enunciados ganhos ambientais decorrentes de posicionamentos consignados pelo Ibama em processos de anuência ambiental para supressão florestal em Mata Atlântica.
Atenciosamente,
Ramiro Hofmeister de Almeida Martins Costa
Analista Ambiental
Coordenador de Uso Sustentável dos Recursos Florestais/COUSF
De Acordo,
Raquel Monti Sabaini
Coordenadora Geral de Gestão da Biodiversidade, Florestas e Recuperação Ambiental – Substituta/CGBIO
| Documento assinado eletronicamente por RAMIRO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA, Coordenador, em 19/10/2021, às 11:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por RAQUEL MONTI SABAINI, Analista Ambiental, em 19/10/2021, às 13:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11093957 e o código CRC 4440CE4A. |
Referência: Processo nº 02027.002502/2020-54 | SEI nº 11093957 |