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Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DA BIODIVERSIDADE, FLORESTAS E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
COORDENAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS FLORESTAIS

 

Informação Técnica nº 18/2021-COUSF/CGBIO/DBFLO

 

Número do Processo: 02027.002502/2020-54

Interessado: DIVISÃO TECNICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO
COORDENAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS FLORESTAIS

 

Brasília, 28 de maio de 2021

 

 

Trata-se da discussão acerca do entendimento exarado pela Informação Técnica n.º 7/2020-NLA-SP/DITEC-SP/SUPES-SP, produzida pelo Núcleo de Licenciamento da Divisão Técnica daquela superintendência, no que se refere a obrigatoriedade da emissão de anuência prévia pelo Ibama para atividades minerárias, dado que essas não se encontram no escopo das atividades consideradas de utilidade pública e interesse social constante do artigo 3º da Lei da Mata Atlântica

Para a Informação Técnica nº 1/2021-NUBIO-MG/DITEC-MG/SUPES-MG ainda que o artigo 32 da referida Lei, que trata especificamente do tema "mineração", não traga menção à obrigação da anuência para essa tipologia de empreendimento é imprescindível a análise para fins de emissão de anuência prévia para atividades minerárias e outras de igual natureza.

Não há dúvidas de que o dispositivo da anuência criada visou aumentar o caráter protetivo da Mata Atlântica, dando ao Bioma uma dupla verificação, nos casos previstos no art. 19 do Decreto 6660/2008. Tecnicamente, faz sentido o exposto no parecer da Supes/Mg. Ora, sendo a atividade mineraria de alto impacto ambiental, a atuação do Ibama se tornaria imprescindível. 

Entretanto, como bem mencionado pelo parecer da Supes/SP, a “anuência prévia" está prevista no Art. 14 da Lei 11.428/2006, mas não há sua menção em seu Art. 32 que trata especificamente de atividades minerárias. Apesar da ressalva feita pra Informação da Supes/MG de que a questão jurídica já estava esclarecida para o presente caso, o que percebemos é que essas divergências têm aspectos jurídicos e não técnicos. Toda e qualquer divergência quanto à correta interpretação da lei é de competência da Procuradoria Federal Especializada – PFE.

Sendo assim, sugere-se que o presente processo seja encaminhado à PFE para esclarecer os questionamentos apresentados neste processo. 


Atenciosamente,

 


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE SOCRATES DE ALMEIDA TEIXEIRA, Analista Ambiental, em 28/05/2021, às 09:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02027.002502/2020-54 SEI nº 10058465

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