Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL - MG
NÚCLEO DE BIODIVERSIDADE E FLORESTAS - MG
Informação Técnica nº 1/2021-NUBIO-MG/DITEC-MG/SUPES-MG
Número do Processo: 02027.002502/2020-54
Interessado: DIVISÃO TECNICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO
Belo Horizonte, 19 de março de 2021
O presente processo foi remetido a esta Superintendência do Ibama em Minas Gerais para que se pronunciasse acerca do entendimento exarado pela Informação Técnica n.º 7/2020-NLA-SP/DITEC-SP/SUPES-SP, produzida pelo Núcleo de Licenciamento da Divisão Técnica daquela superintendência.
Primeiramente, louvamos o esforço da superintendência do Ibama em São Paulo no sentido de dirimir possíveis discordâncias ou lacunas existentes entre o entendimento tácito do texto jurídico e a prática técnica e administrativa desempenhada pelas superintendências. Ainda nesse sentido, vale destacar que toda e qualquer divergência quanto à correta interpretação da lei é de competência da Procuradoria Federal Especializada – PFE e que, no presente caso, a discussão se faz no entendimento de que as obrigações legalmente constituídas e atribuídas ao Ibama estão devidamente estabelecidas e clarificadas. Assim, não cabe discutirmos a legalidade da obrigação do Ibama quanto à emissão de anuência prévia para a supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica.
Outro parêntesis se faz necessário para afirmarmos que, do mesmo modo que o processo de licenciamento, a anuência prévia se trata de um documento técnico, com vistas à proteção do bioma, sem que assuma o condão de se tornar um “checklist” ou instrumento de fiscalização do referido processo de licenciamento. Nesse sentido, ele se comporta como uma etapa a mais trazida pelo legislador, objetivando aumentar a protetividade ao bioma Mata Atlântica.
Isto posto, o cerne da questão trazida à tela consta da aplicabilidade do instituto da anuência prévia aos processos técnico-administrativos referentes às atividades minerárias (grifo nosso). O questionamento versa acerca de sua aplicação em razão da leitura do artigo 19 do Decreto 6.660 de 2008, que regulamentou a Lei 11.428 de 2006 (Lei da Mata Atlântica). Mais detalhadamente, questiona se haveria a obrigatoriedade da emissão de anuência prévia pelo Ibama para atividades minerárias, dado que essas não se encontram no escopo das atividades consideradas de utilidade pública e interesse social constante do artigo 3º da Lei da Mata Atlântica. Ainda, que o artigo 32 da referida Lei, que trata especificamente do tema "mineração", não traz menção à obrigação da anuência para essa tipologia de empreendimentos.
Temos a comentar, inicialmente, que o artigo 19 do Decreto 6.660 trata daqueles casos em que os órgãos da esfera federal (Ibama e ICMBio) serão conclamados, pelo órgão ambiental licenciador, a emitir a anuência prévia. Não discute em nenhum momento as tipologias ou categorias de empreendimentos sujeitos à emissão de anuência prévia. Repetindo, o artigo, com referência direta aos artigos da Lei da Mata Atlântica, trata exclusivamente da dimensão dos empreendimentos, sua localização em relação às áreas metropolitanas e da competência dos órgãos ambientais em relação a sua esfera de competência (por exemplo, no caso do ICMBio, quando as atividades incidirem sobre unidades de conservação). Assim, salvo melhor juízo, não há como associar tal artigo às competências dos órgãos emissores de anuência prévia quanto à tipologia dos empreendimentos. Desta feita, o entendimento é que o artigo 19 parte do princípio que já se está estabelecido quais empreendimentos são passíveis de serem objeto de anuência prévia por supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica.
Saneada a questão acerca da aplicação do artigo 19 do Decreto 6.660 de 2008, restou a discussão que diz respeito à classificação dos empreendimentos minerários na categoria “utilidade pública e interesse social” pela Lei da Mata Atlântica. O artigo 3.º da referida Lei de fato não trata nominalmente das atividades minerárias. Porém, a leitura do inciso VIII, letra c, estabelece:
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
(...)
Uma rápida consulta à RESOLUÇÃO CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, que “dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP”, entende, em seu artigo 2.º, inciso I, letra c, que as atividades encontram-se no rol daquelas que são utilidade pública:
c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;
(...)
Assim, e entendendo que não há conflitos entre o disposto na Lei da Mata Atlântica e o trazido pela Resolução em tela, não há o que se discutir acerca do enquadramento dessas atividades no rol daquelas passíveis de serem objeto de anuência prévia. Acrescente-se que, muitas das vezes, tal argumento foi utilizado para se incluir tais atividades no conjunto daquelas que têm prevalência sobre a preservação plena do bioma Mata Atlântica, podendo ser desenvolvidas no bioma. Em adição, o artigo 32 da Lei 11.428 versa acerca das condições em que as intervenções sobre o bioma Mata Atlântica por atividades minerárias devem se dar. Não há menção à anuência em razão de, salvo melhor juízo, as condições para a anuência já estarem devidamente delimitadas. As intervenções no bioma Mata Atlântica só são permitidas às atividades minerárias por essas estarem devidamente classificadas como utilidade pública e interesse social.
Não bastasse a discussão acima, permitimo-nos adentrar em outra esfera de discussão de modo a evidenciar a importância do papel da anuência como parte fundamental dos processos de licenciamento, sobretudo aqueles, cuja intervenção, são passíveis de gerar impactos negativos e não mitigáveis ao meio ambiente.
O instituto da anuência, desde sua criação e implementação, vem sendo submetido a procedimentos de análise e aprimoramento por parte do Ibama. Queremos crer que tais procedimentos são por se entender que a importância de tal instrumento vai além da simples aplicação de um princípio legalmente constituído. Se assim não fosse, o arcabouço técnico de análise não seria cada vez mais exigido e, o Ibama, não seria reconhecido por sua expertise e diligência quanto à questão de preservação do bioma Mata Atlântica. A parceria e respeito estabelecidos entre o Ibama, órgão ambiental licenciador e empreendedores no Estado de Minas Gerais, com a consequente melhoria na qualidade dos estudos ambientais apresentados, é uma das provas de que um gerenciamento eficiente passa por instrumentos legais claros, mas também por uma gestão proativa e tecnicamente embasada. Além disso, o Ibama em Minas Gerais tem sido pródigo no estabelecimento de condicionantes com caráter de monitoramento mais amplo, sobretudo quanto ao tema "fauna", que não seriam o foco principal dos processos de licenciamento, configurando, assim, uma parceria exitosa com o órgão ambiental licenciador em prol da conservação e recuperação do bioma Mata Atlântica.
Isto posto, cremos que fomos capazes de estabelecer o caráter imprescindível da análise para fins de emissão de anuência prévia para atividades minerárias e outras de igual natureza, não apenas por sua determinação explícita contida nos instrumentos legais, como também de sua importância como instrumento de conservação do bioma Mata Atlântica.
Atenciosamente,
| Documento assinado eletronicamente por NINO ANTONIO CAMINI, Analista Ambiental, em 22/03/2021, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 9550009 e o código CRC D6EA2959. |
Referência: Processo nº 02027.002502/2020-54 | SEI nº 9550009 |
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