INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS MARINHOS E COSTEIROS
Despacho nº 28630853/2026-CGMac/Dilic
Processo nº 02001.031720/2026-80
Interessado: PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S.A
À/Ao DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - DILIC
Assunto: Tramitação de Licença de Operação - 1ª Retificação
Prezada Diretora,
Reporto-me ao Parecer Técnico nº 210/2026-Coexp/CGMac/Dilic (28624070) e Despacho nº 28629302/2026-Coexp/CGMac/Dilic, que analisaram o requerimento de retificação de Licença de Operação nº 1684/2025 ( 25058395), referente ao empreendimento "Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, Bacia da Foz do Amazonas", de interesse da Petrobras – Petróleo Brasileiro S/A.
Conforme sintetizado pela Coordenação da COEXP, no Despacho nº 28629302/2026-Coexp/CGMac/Dilic, “o parecer recomenda o deferimento do requerimento”.
Esta Coordenação-Geral ratifica o entendimento quanto à possibilidade de retificação da Licença de Operação nº 1684/2025, fazendo uma ponderação em relação à proposta de redação para a condicionante específica 2.1, abaixo transcrita:
“2.1. Esta Licença de Operação autoriza a perfuração dos poços Morpho (5° 17' 10,365" N | 50° 6' 15,018" W), Manga (5° 17' 38,39" N | 50° 08’ 17,26" W), PAD Morpho (5° 19' 07,09" N | 50° 04’ 28,65" W) e Crotalus (5° 23' 13,97" N | 50° 13’ 08,86" W), no Bloco FZA-M-59, Bacia da Foz do Amazonas, a partir da unidade marítima ODN-II (NS-42)”.
Esta Coordenação-Geral entende não haver elementos que justifiquem a não inclusão da unidade marítima de perfuração Amaralina Star (NS-43) na licença a ser retificada, uma vez que a mesma teve sua capacidade operacional avaliada pelo Ibama, através do Parecer Técnico nº 126/2026-Coexp/CGMac/Dilic (27463061), que observou:
“Diante do exposto, em resposta à Carta SMS/LMA/LIE&P DPBR-2026-30219 (SEI 27106642) por meio da qual a PETROBRAS apresentou seu pedido de inclusão da UMP NS-43 (Amaralina Star) na Licença de Operação nº 1684/2025, conclui-se que a UMP NS-43, de acordo com a documentação analisada, apresenta basicamente a mesma capacidade técnica e operacional da NS-42 (ODN-II), estando, portanto, apta à atuar nas atividades de perfuração exploratória no bloco FZA-M-59.”
Por outro lado, o Parecer Técnico nº 210/2026-Coexp/CGMac/Dilic (28624070) fez o seguinte registro:
“A empresa não confirmou a substituição da unidade marítima NS-42 pela NS-43, mas solicitou a inclusão da nova unidade, sem prejuízo da autorização já concedida à primeira. A NS-43 já havia sido considerada “muito similar” à NS-42, conforme análise registrada no Parecer Técnico nº 126/2026-Coexp/CGMac/Dilic, além de ter sido submetida a vistoria técnica do Ibama em janeiro deste ano, conforme Relatório de Vistoria nº 1/2026-Coexp/CGMac/Dilic (SEI nº 26001640), no âmbito do processo nº 02022.000685/2013-94. Todavia, diante da necessidade de adequações específicas para as operações de recolhimento de cascalhos exigidas para o Bloco FZA-M-59, entendemos que a sua inclusão no escopo da LO nº 1684/2025 deve ser precedida da comprovação dessas adequações, por meio de vistoria técnica. De forma similar, tendo em vista que nenhuma das sondas está devidamente equipada para tratamento dos efluentes dos testes de formação, o início do teste deverá ser precedido de verificação da instalação da planta de tratamento na unidade marítima.” (Grifo meu)
Como pode ser observado no trecho acima, além da unidade Amaralina Star (NS-43) já ter sua capacidade operacional atestada como similar à da sonda ODN-II (NS-42), a objeção à sua inclusão imediata na licença de operação deve-se à “necessidade de adequações específicas para as operações de recolhimento de cascalhos exigidas para o Bloco FZA-M-59”. Observo, contudo, que as precauções propostas pela equipe técnica da COEXP podem ser garantidas, condicionando a operação da nova sonda no bloco FZA-M-59 à comprovação, por parte da Petrobras, de todas as adequações exigidas, bem como da sua disponibilização para vistoria prévia pelo Ibama.
Desta forma, proponho o seguinte ajuste no texto indicado para a condicionante 2.1:
2.1. Esta Licença de Operação autoriza a perfuração dos poços Morpho (5° 17' 10,365" N | 50° 6' 15,018" W), Manga (5° 17' 38,39" N | 50° 08’ 17,26" W), PAD Morpho (5° 19' 07,09" N | 50° 04’ 28,65" W) e Crotalus (5° 23' 13,97" N | 50° 13’ 08,86" W), no Bloco FZA-M-59, Bacia da Foz do Amazonas, a partir da unidade marítima ODN-II (NS-42) ou Amaralina Star (NS-43).
2.1.1. A utilização da unidade marítima Amaralina Star (NS-43) só poderá ocorrer após comprovação de realização das adequações específicas para as operações de recolhimento de cascalhos exigidas para o Bloco FZA-M-59, bem como sua disponibilização para vistoria prévia pelo Ibama.
A nova redação proposta resguarda as preocupações expostas pela equipe técnica da COEXP em relação ao adequado recolhimento dos cascalhos no bloco FZA-M-59 e traz menor ônus administrativo ao Ibama, por não implicar na necessidade de nova retificação da licença.
Feitas as considerações acima, recomendo a retificação da Licença de Operação nº 1684/2025.
Submeto, portanto, o presente despacho e todos os documentos nele citados à apreciação superior e deliberação.
A minuta de licença, já com o ajuste proposto para a condicionante 2.1, segue via SisG-LAF sob o código 137.365.
Coloco-me ao dispor para qualquer esclarecimento adicional que se mostre necessário.
Respeitosamente,
(assinado eletronicamente)
ITAGYBA ALVARENGA NETO
Coordenador-Geral
| | Documento assinado eletronicamente por ITAGYBA ALVARENGA NETO, Coordenador-Geral, em 03/09/2026, às 09:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 02001.031720/2026-80 | SEI nº 28630853 |