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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
 
 
 

Licença de Operação (LO)  Nº 1684/2025 - 1ª Retificação

VÁLIDA ATÉ 19 DE OUTUBRO DE 2031


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Documento assinado eletronicamente por IVAN WERNECK SANCHEZ BASSERES, Analista Ambiental, em 02/09/2026, às 19:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto, de n. 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e nos incisos IX, X e XI do art. 195, do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, resolve:

EMPRESA: Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A.
CNPJ: 33.000.167/0001-01
ENDEREÇO: Avenida República do Chile, 65  BAIRRO: Centro
CEP: 20031-170              CIDADE: Rio de Janeiro        UF: RJ
TELEFONE: (21) 2144-5473
NÚMERO DO PROCESSO: 02022.000336/2014-53

Referente ao empreendimento "Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, Bacia da Foz do Amazonas".

A validade desta Licença está condicionada ao fiel cumprimento das condicionantes constantes e demais documentos que, embora aqui não transcritos, são partes integrantes deste licenciamento.

 

Condições Gerais

1.1. Esta Licença deverá ser publicada em conformidade com a Resolução CONAMA nº 06/86, sendo que cópias das publicações deverão ser encaminhadas ao IBAMA.

1.2. O IBAMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta Licença, caso ocorra:

 Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

 Omissão ou falsa descrição de informações relevantes, que subsidiaram a expedição da Licença;

 Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.

1.3. Qualquer alteração das especificações do projeto ou da finalidade do empreendimento deverá ser precedida de anuência do IBAMA.

1.4. Os dados primários, ou dados brutos, de biodiversidade (flora e fauna), obtidos para cumprimento das condicionantes desta Licença, deverão ser inseridos no SISBia, a ser comprovado mediante o recibo de dados válidos expedidos pelo SISBia e juntado ao processo.

1.5. Comunicar de imediato, via Siema, a ocorrência de acidentes ambientais, independente das medidas tomadas para seu controle, conforme estabelecido na Instrução Normativa Ibama nº 15/2014. A comunicação deverá ocorrer por meio do link: https://siema.ibama.gov.br/. Caso o Siema esteja temporariamente inoperante, a comunicação imediata do acidente ambiental deverá ser feita, excepcionalmente, por meio do endereço de correio eletrônico emergenciasambientais.sede@ibama.gov.br, ao qual deverá ser solicitada confirmação de recebimento, conforme estabelece o Art. 7° da Instrução Normativa Ibama nº 15/2014.

1.6. A renovação desta Licença deverá ser requerida em um prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do término da sua validade.

1.7. O empreendedor é responsável, perante o IBAMA, pelo atendimento às condicionantes postuladas nesta Licença.

Condições Específicas

2.1. Esta Licença de Operação autoriza a perfuração dos poços Morpho (5° 17' 10,365" N | 50° 6' 15,018" W), Manga (5° 17' 38,39" N | 50° 08’ 17,26" W), PAD Morpho (5° 19' 07,09" N | 50° 04’ 28,65" W) e Crotalus (5° 23' 13,97" N | 50° 13’ 08,86" W), no Bloco FZA-M-59, Bacia da Foz do Amazonas, a partir da unidade marítima ODN-II (NS-42).

2.2. É vedada a operação simultânea de unidades marítimas de perfuração na atividade.

2.3. Apresentar o cronograma atualizado do projeto de perfuração em até 30 (trinta) dias da data de recebimento desta Licença.

2.4. Apresentar, de forma consolidada, os planos e projetos ambientais aprovados ao longo do processo nº 02022.000336/2014-53, em até 30 (trinta) dias da data de recebimento desta Licença.

2.5. Comunicar as datas efetivas do início e do término da perfuração, de cada poço, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias após cada evento.

2.6. As embarcações OSRVs Mr. Sidney, Mrs. Virgie, C-Warrior, Corcovado, C-Viking e Ilha das Flechas não poderão integrar a Lista Única de Embarcações – LUE da Petrobras a partir da emissão da Licença de Operação da atividade de perfuração no Bloco FZA-M-59.

2.7. Qualquer alteração de embarcação OSRV ou equipamentos de resposta à emergência dessas embarcações deverá ser precedida de avaliação técnica do Ibama, inclusive mediante vistoria técnica, quando o órgão julgar necessário.

2.8. Qualquer alteração da estrutura de resposta a acidentes com derrames de óleo no mar deve incidir sobre atualização da Tabela Única de Informações – TABUI, no âmbito do Processo nº 02022.000336/2014-17, e demais itens em conformidade com a Nota Técnica nº 02/2013, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

2.9. Disponibilizar os dados de localização das unidades marítimas que compõem o PEI, o PPAF e a sonda ODN II (NS-42), por uma Interface de Programação de Aplicações – API, conforme as diretrizes relatadas no ANEXO I (SEI nº 24228899) ou pelo acesso externo ao sistema da Petrobras (https://portalgisdmz.petrobras.com.br/) apresentado na APO com uma ferramenta de download das informações das embarcações em tempo real.

2.10. Executar o Plano de Emergência Individual – PEI conforme aprovado nos Pareceres Técnicos nº 198/2025/Coexp/CGMac/Dilic (SEI nº25046895) e nº 143/2026/Coexp/CGMac/Dilic (SEI nº 27822448).

2.11. Implementar o Projeto de Monitoramento de Impactos de Plataformas e Embarcações sobre a Avifauna – PMAVE de acordo com as solicitações exaradas no Processo nº 02022.000336/2014-53 e executado de acordo com o documento “Guia do Projeto de Monitoramento de Impactos de Plataformas e Embarcações sobre a Avifauna – PMAVE, nos Processos de Licenciamento Ambiental dos Empreendimentos Marítimos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural” (SEI nº 6592696), constante na Nota Técnica nº 89/2015/CGPEG/Ibama (SEI nº 6592618).

2.12. Implementar o Plano de Prevenção e Controle de Espécies Exóticas – PPCEX de acordo com as orientações contidas no processo nº 02001.023332/2018-15 e demais atualizações constantes no processo nº 02022.000336/2014-53.

2.13. Implementar o Projeto de Comunicação Social – PCS de acordo com o projeto consolidado na revisão 06 (SEI nº 28619591).

2.14. Implementar o Projeto de Educação Ambiental dos Trabalhadores – PEAT de acordo com as orientações contidas nos pareceres técnicos e nos procedimentos previstos nos processos de referência: Processo nº 02022.001857/2010-02: PEAT Unificado de Perfuração; e Processo nº 02022.001637/2011-51: PEAT continuado referente às embarcações de apoio.

2.15. Implementar o Projeto de Controle da Poluição – PCP de acordo com a Nota Técnica nº 01/2011-CGPEG/DILIC/IBAMA.

2.16. Implementar o Projeto de Monitoramento Ambiental – PMA de acordo com o aprovado ao longo do processo nº 02022.000336/2014-53.

2.17. O uso e descarte de fluidos, cascalhos e pastas de cimento deverão seguir as diretrizes vigentes conforme Processo Administrativo de Fluidos nº 02022.002330/2008-72.

2.18. Implementar o Projeto de Monitoramento de Fluidos e Cascalhos – PMFC, em conformidade com as orientações e diretrizes vigentes e o projeto conceitual específico para a Atividade de Perfuração no Bloco FZA-M-59, conforme Revisão 03 do anexo do PMFC específico para o Bloco FZA-M-59 (SEI nº 28400512).

2.19. Não poderão ser descartados no mar os cascalhos provenientes da perfuração da “fase reservatório”, onde está localizada a reserva principal de óleo, e aqueles oriundos de reservatórios mais rasos, em que foram confirmados a presença de óleo.

2.20. Implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Atividade de Perfuração – PGRAP em conformidade com as orientações e diretrizes vigentes e o plano conceitual aprovado pelo IBAMA no âmbito do processo de licenciamento ambiental da atividade nº 02022.000336/2014-53.

2.21. Implementar o Plano de Amostragem dos Estoques de Baritina e de Base Orgânica em conformidade com as orientações e diretrizes vigentes e o plano conceitual aprovado pelo IBAMA no âmbito do Processo Administrativo de Fluidos nº 02022.002330/2008-72.

2.22. As operações de intervenção em poços, incluindo abandonos, deverão seguir as diretrizes estabelecidas no documento “Diretriz para Execução de Intervenções em Poços Marítimos” (SEI nº 23846364) ou outro documento normativo vigente.

2.23. A realização de testes de formação nos poços perfurados está condicionada à comprovação da instalação na unidade marítima de planta de tratamento para água produzida e outros efluentes oleosos, mediante vistoria técnica prévia do Ibama.

2.24. No caso de aplicação de dispersantes químicos como ação de resposta a acidentes de poluição por óleo no mar, deverá ser observado o disposto na Resolução CONAMA nº 472/2015, assim como na Instrução Normativa Ibama nº 26/2018, que estabeleceu os parâmetros e procedimentos para o monitoramento ambiental da aplicação de dispersante químico no mar, ressaltado a proibição do uso de produto que não possua o devido registro junto ao IBAMA e esteja fora do seu prazo de validade.

2.25. Apresentar Relatório consolidado, com periodicidade anual, das ações comprobatórias de cumprimento das condicionantes desta Licença, bem como dos planos e projetos nela aprovados. Os Relatórios deverão ser apresentados somente em versão digital, em arquivo único, compreendendo, para cada projeto/programa: sumário; objetivos geral e específico; indicadores; metas; ações realizadas; discussão dos resultados; evidências fotográficas (datadas/georreferenciadas); shapefile; cronogramas atualizados; referências bibliográficas, instituições e agentes envolvidos, assinatura dos responsáveis técnicos pelo projeto e pela execução dos trabalhos, registro dos profissionais nos órgãos de classe, incluindo ART e CTF, quando couber. O Relatório deve trazer na conclusão a medida da efetividade das ações implementadas sobre o componente ambiental monitorado. Cada Relatório deverá ser apresentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o fechamento de cada período de 12 (doze) meses, contados da data de emissão da Licença. O Relatório anual deve apresentar uma nova modelagem de dispersão de óleo utilizando a nova Base Hidrodinâmica elaborada para a Margem Equatorial. A apresentação deste Relatório anual não exime a empresa da necessidade de apresentação de relatórios específicos eventualmente solicitados.

2.26. O estudo de modelagem de dispersão de óleo atualizado deverá ser acompanhado de atualização da Análise de Riscos Ambientais do empreendimento e de proposta de adequação dos planos e projetos ambientais pertinentes, incluindo previsões de contratação, nas situações em que o resultado representar alteração das condições iniciais apresentadas no Estudo de Impacto Ambiental.

2.27. Cumprir as obrigações relativas à compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei nº 9.985/2000, conforme deliberação do Comitê de Compensação Federal – CCAF. O Grau de Impacto do empreendimento foi definido em 0,5% e o Valor da Compensação Ambiental foi calculado em R$ 16.520.906,37 (dezesseis milhões, quinhentos e vinte mil novecentos e seis reais e trinta e sete centavos).

2.28. Apresentar uma proposta de realização de simulado de emergência uma vez ao ano e viabilizar a participação do IBAMA no exercício. Após a realização do simulado, deve-se encaminhar em até 45 (quarenta e cinco) dias o respectivo relatório com descrição e avaliação do exercício no âmbito do Processo nº 02022.000336/2014-53.

2.29. Disponibilizar, para a realização de vistoria ambiental, a embarcação que será adicionada à frota de atendimento do PPAF, anteriormente à fase-reservatório do primeiro poço contingente a ser perfurado.

2.30. Implementar o Plano de Proteção à Fauna seguindo as solicitações exaradas no Parecer Técnico nº 198/2025 Coexp/CGMac/Dilic (SEI 25046895) e indicadas ao longo do processo: 02022.000336/2014, assim como nas diretrizes do "Manual de Boas Práticas - Manejo de Fauna Atingida por Óleo", conforme aprovado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, de 27 de dezembro de 2018. 

2.31. Apresentar o plano descritivo solicitado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS/PA) para o resgate e aceite de recebimento de mamíferos aquáticos e quelônios amazônicos para realização de reabilitação, destinação e soltura desses animais.

2.32. Disponibilizar a estrutura de ambos os Centros de Atendimento à Fauna (CAF-OIA e CAF-BEL) para atendimento e reabilitação de peixes-bois dos Estados do Pará e Amapá, estabelecendo acordos de cooperação com as instituições locais especializadas, alinhando tecnicamente os procedimentos junto ao Ibama; translocar animais selecionados para instalações ou recintos de aclimatação, conforme indicação do Ibama; manter o monitoramento dos animais pós soltura, durante o tempo previsto no Plano de Ação; realizar a aquisições de bens duráveis ou itens de consumo acordados para a gestão do Programa de Conservação de Peixes-Boi. Todas as iniciativas relacionadas a esta condicionante deverão ser formalizadas em um documento intitulado “Plano de Ação para Manejo de Sirênios nos Estados do Pará e Amapá”, a ser estruturado pela Petrobras, suas subcontratadas e instituições locais especializadas, sob acompanhamento e supervisão do Ibama.


 SEI nº 28625374