MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
DIVISÃO DE APOIO AO COMITÊ INTERFEDERATIVO
SCEN Trecho 2 - Ed. Sede do IBAMA - Bloco B - Sub-Solo, Brasília/DF, CEP 70818-900
Minuta de Ofício nº 3127558/2018/DCI/GABIN-IBAMA
Ao Senhor,
RAFAEL MELLO PORTELLA CAMPOS
Defensor Público do Núcleo de Defesa Agrária e Moradia da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - NUDAM/DPES
Rua Pedro Palácios, nº 60, sala 103 - Ed. João XXIII - Centro
CEP: 29.015-160 - Vitória/ES
Assunto: Resposta ao Ofício DPES/NUDAM/Rio Doce nº 185/2018.
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02001.004155/2016-14.
Senhor Defensor Público,
Cumprimentando-o cordialmente, em atenção ao Ofício em epígrafe, que se refere à aplicação das multas punitiva e diária impostas pelo Comitê Interfederativo à Fundação Renova, por meio da Deliberação CIF nº 141, devido ao descumprimento das Deliberações nº 58 e 93, em conformidade com o disposto nos parágrafos terceiro e décimo da Cláusula 247 do TTAC, informo que o recurso interposto pela Fundação foi indeferido integralmente pelo CIF, conforme Deliberação nº 152, de 26 de fevereiro de 2018. Assim, a Samarco resta obrigada ao pagamento de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por item descumprido das Deliberações, cumulado com multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) enquanto persistir o descumprimento da obrigação.
Primeiramente, cumpre destacar que, nos moldes da multa aplicada pelo CIF em razão da dragagem de Candonga, a notificação da Fundação Renova foi realizada através do Ofício nº 12/2017/DCI/GABIN-IBAMA (Documento SEI Ibama n° 1397080 - anexo), de 18/12/2017, o qual encaminhou formalmente a Deliberação CIF n° 141, recebido pela Renova no dia 21/12/2017, comprovado mediante registro protocolar n° DY085192799BR dos Correios (AR Postal anexo, Documento SEI Ibama n° 3140553). Destarte, o termo inicial da multa diária é o dia 22 de dezembro de 2017, primeiro dia útil seguinte à notificação da decisão do CIF exarada na Deliberação supracitada.
Por outro lado, para o devido cálculo da multa diária, faz-se necessária a fixação do termo final, o qual, salvo melhor juízo, pode ser definido pela data em que cessar o descumprimento da obrigação ou quando seja repactuado novo cronograma entre Fundação Renova e Câmara Técnica, com validação do CIF, motivo de suspensão da multa diária, que poderá ser retomada caso haja descumprimento das obrigações repactuadas por culpa exclusiva da Fundação.
Adicionalmente, comunico que na última reunião do CIF, realizada em Brasília nos dias 30 e 31 de julho, a Câmara Técnica Indígena e Povos e Comunidades Tradicionais (CT-IPCT) fez relatos acerca da reunião da CT realizada em Degredo, ocorrida no dia 07 de julho de 2018, no Estado do Espírito Santo, ocasião em que foi constatado que muitas pessoas atingidas da região ainda não foram cadastradas e seguem sem receber o auxilio emergencial, em desconformidade com o disposto nas Deliberações descumpridas supracitadas, especialmente as Deliberações n° 141 e 152, que fixaram multa diária até que as comunidades impactadas sejam direcionadas aos programas socioeconômicos do TTAC. Os membros da CT-IPCT informaram que as mesmas pessoas que foram ouvidas em reunião naquela localidade, em novembro de 2017, afirmaram que ainda não foram cadastradas, mesmo após a aplicação da multa, conforme consta nas linhas 291-301 da Ata da 28ª Reunião Ordinária do CIF (Documento SEI Ibama n° 3070128 - anexo).
Ante ao exposto acima, pode-se considerar que a multa diária ainda está sendo computada. Todavia, a título ilustrativo, calcula-se que a multa diária consolidada, considerando o limite da data de hoje, totaliza 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias corridos, o que gera o valor de R$2.450.000,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais), caso seja considerado apenas um item descumprido, acrescido da multa punitiva de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), que somam R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
A destinação do valor total das duas multas deverá ser deliberado pelo Comitê Interfederativo, o qual poderá decidir pelar segregação dos recursos até a sua utilização em ações compensatórias adicionais nos distritos capixabas descritos na Deliberação CIF nº 58, conforme preconizado nos parágrafos primeiro e segundo da Cláusula 250 do TTAC.
Por fim, considerando que a Defensoria Pública se tornou membro do CIF após a homologação do TAC-Gov, e que costumeiramente atua como membro da CTOS, sugere-se que seja solicitado ponto de pauta na próxima reunião da CT para discussão do tema, visto que podem ser consideradas datas pretéritas para suspensão da multa diária e/ou liquidação da mesma, tais como documentos protocolados pela Fundação Renova que solicitam a suspensão da multa, com proposta de repactuação e demonstração do aumento do número de pessoas cadastradas e recebendo o auxílio emergencial na região, de modo que o pagamento da referida multa possa vir a ter caráter didático sancionatório para a Renova e, principalmente, alcance o objetivo de que os atingidos sejam devidamente atendidos.
Sigo à disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
SUELY ARAÚJO
Presidente do Ibama
Anexos: I - Ofício nº 12/2017/DCI/GABIN-IBAMA (Documento SEI n° 1397080).
II - AR Postal (Documento SEI n° 3140553).
III - Ata da 28ª Reunião Ordinária do CIF (Documento SEI n° 3070128).
Documento assinado eletronicamente por RENATO MIRANDA CARVALHO, Chefe de Divisão, em 22/08/2018, às 19:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3127558 e o código CRC EC0A1076. |
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02001.004155/2016-14 | SEI nº 3127558 |