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Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
COMITÊ INTERFEDERATIVO

 

Ofício nº 345/2023/CIF/Gabin

Brasília/DF, na data da assinatura digital.

À Senhora Raquel Gomes de Sousa da Costa Dias

Defensora Pública-Geral do Estado de Minas Gerais

Rua Guajajaras, 1707 - Barro Preto

CEP 30.180.099

Belo Horizonte - Minas Gerais

(31) 3526-0500

 

Assunto: Representante na Coordenação da Câmara Técnica de Organização Social e Auxílio Emergencial.

Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02001.004155/2016-14.

 

Prezada Senhora, 

Faço referência ao Ofício nº 0810/2023-DPMG/DPG/GAB que informa a incompatibilidade nas atribuições da coordenação da Câmara Técnica de Organização Social com as da Defensoria Pública. 

Este Comitê esclarece que a solicitação feita por meio do OFÍCIO Nº 177/2023/CIF/GABIN, SEI 16273869, se deu em função do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) firmado entre União/Estados de MG e ES/Samarco/Vale/BHP e assinados por, além desses, Advocacia Geral da União- AGU e Procuradores Geral do Espírito Santo e Minas Gerais, em 02 de março de 2016, confirmado pelo Termo de Ajustamento de Conduta relativo à Governança (TAC-GOV), também firmado entre União/Estados de MG e ES/Samarco/Vale/BHP e  assinados pelo Ministério Publico Federal- MPF, Ministério Público Estaduais de Minas Gerais e Espírito Santo, Defensoria Pública da União- DPU, Defensoria Pública Estadual de Minas Gerais, na pessoa do Sub Defensor Público Geral e do Coordenador da Defensoria Pública de Diretos Humanos e pela Defensoria Pública Estadual do Espírito Santo, em 25 de junho de 2018.

O objetivo destes termos é a recuperação, mitigação, remediação e reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, localizada no complexo minerário de Germano, em Mariana- MG, ocorrido em 05 de novembro de 2015. 

Importante citar que, no preambulo do TAC - GOV, a Defensoria Pública foi incluída como parte do acordo relacionado a governança e, em sua Cláusula 13, cita que a inclusão da Defensoria Pública, se dá de forma autônoma e essencial, na continuidade dos trabalhos de assessoria jurídica, judicial e extrajudicial, prestada às comunidades atingidas desde o Rompimento da Barragem de Fundão.

Além disso, a Cláusula Décima Primeira ressalta a participação da Defensoria Pública no processo quando diz que  a comissão local e a Fundação Renova poderão, de comum acordo e com o apoio da assessoria técnica, respeitados os termos do TTAC e a legislação vigente, adequar a forma de execução das ações relativas aos programas às particularidades existentes no âmbito de seu território, mas sua implementação se dará conforme cronograma acordado e comunicado  ao CIF, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

Ainda sobre o tema, é necessário enfatizar que, a Cláusula Centésima Sexta, esclarece que cabe à Defensoria Pública celebrar termo de cooperação, de forma que sejam cumpridas as cláusulas do acordo que lhe são afetas, respeitadas as atribuições constitucionais e legais de cada um dos ramos. Até a celebração do termo de cooperação, os assuntos pertinentes a ele foram conduzidos pela Defensoria Pública da União.

A Cláusula Centésima Sétima ressalta que o Ministério Público e a Defensoria Pública poderão criar grupos de trabalho, integrados por seus representantes, para acompanhamento descentralizado da execução dos programas e apoio às comissões locais, respeitadas as atribuições de cada instituição.

Sobre a participação da Defensoria Pública nas reuniões das Câmaras Regionais com direito a voz e sem direito a voto, ela está assegurada por meio da Cláusula Trigésima Terceira. Segunda a Cláusula Quadragésima Terceira, a Defensoria Pública e o Ministério Público indicarão, cada um, 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente para atuação em cada uma das Câmaras Técnicas.

Além disso, a Defensoria Pública também é parte integrante do Comitê Interfederativo - CIF, com direito a voz e voto, conforme descrito na Cláusula Trigésima Sexta:

"... VIII - 01 (um) técnico indicado pela DEFENSORIA PÚBLICA;

Parágrafo Primeiro. Será assegurada adicionalmente a presença, com direito a voz e sem direito a voto, de 02 (dois) integrantes do Ministério Público e 01 (um) da Defensoria Pública."

Finalizando, a Cláusula Centésima Décima Quarta esclarece ainda que a assinatura e homologação do acordo pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública não importam homologação ou adesão aos termos do TTAC, salvo em relação a criação do CIF, das Câmaras Técnicas, da Fundação Renova e às demais matérias explicitamente modificadas por ele.

 O TAC - GOV estabelece ainda que deveria ser criado um Regimento Interno do Comitê Interfederativo e que este determinaria que o detalhamento das atividades fará parte dos Regimentos Internos das Comissões Locais, cabendo ao Comitê Interfederativo disciplinar as atividades das Câmaras Técnicas por meio do seu Regimento interno. O citado Regimento foi aprovado por meio da Deliberação nº 01, em 04 de maio de 2016. 

A partir desse ato, em atenção ao previsto no Parágrafo Décimo Segundo da Cláusula Quadragésima Primeira do Termo de Ajustamento de Conduta relativo à Governança- TAC-GOV ficou estabelecida a criação do Regimento Único das Câmaras Técnicas, celebrado entre os órgãos e entidades da União, dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, as empresas Samarco Mineração S/A, Vale S/A e BHP Billiton Brasil LTDA., Ministérios Públicos e Defensorias Públicas, em 29 de outubro de 2018. Este sofreu uma alteração por meio da Deliberação CIF nº 499, de 06 de maio de 2021.

Assim, conforme colocado no OFÍCIO Nº 177/2023/CIF/GABIN, considerando o citado Regimento Único das Câmaras Técnicas do Comitê Interfederativo, deliberado em maio de 2021, em seu Art. 29, ressaltamos que:

"A indicação da Coordenação da Câmara Técnica de Organização Social e Auxílio Emergencial será definida pela DEFENSORIA PÚBLICA; a da Primeira Suplência, pelo ESTADO DE MINAS GERAIS; e a da Segunda Suplência pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO."

No intuito de melhor entendimento, esclareço que é descrita a necessária participação da Defensoria Pública para em todas as Câmaras Técnicas, conforme descrito no Art. 19 do Regimento Único das Câmaras Técnicas do Comitê Interfederativo - CIF, qual seja:

"Art. 19. As CÂMARAS TÉCNICAS terão a seguinte composição:

I – um mínimo de 7 (sete) e um máximo de 30 (trinta) membros titulares indicados por órgãos e entidades públicas designadas pelo Comitê Interfederativo;

II – 2 (dois) membros titulares representantes dos atingidos;

III – um membro titular representante do MINISTÉRIO PÚBLICO; e

IV – um membro titular representante da DEFENSORIA PÚBLICA.

§ 1º. É admitida a indicação de membros suplentes para cada uma das vagas titulares..."

 

Ainda sobre a questão levantada por esta Defensoria Pública, tentamos verificar a razão de ter sido dada esta tarefa de coordenar a Câmara Técnica de Organização Social - CT OS e verificamos que se deu em função da peculiaridade de suas finalidades e por deter a função de prestar orientação jurídica, promover os direitos humanos e defender os direitos individuais e coletivos da população. Assim sendo, determina o Art. 7º do já citado REGIMENTO ÚNICO DAS CÂMARAS TÉCNICAS DO COMITÊ INTERFEDERATIVO:

"Art. 7º A Câmara Técnica de Organização Social e Auxílio Emergencial é competente para auxiliar o COMITÊ INTERFEDERATIVO em sua finalidade de orientar, acompanhar, monitorar e fiscalizar os seguintes programas:

I – Programa de levantamento e de cadastro dos impactados, previsto na Cláusula 8, inciso I, alínea “a”, e nas Cláusulas 19 a 30 do TTAC;

II – Programa de ressarcimento e de indenização dos impactados, previsto na Cláusula 8, inciso I, alínea “b”, e nas Cláusulas 31 a 38 do TTAC;

III – Programa de proteção social, previsto na Cláusula 8, inciso I, alínea “e”, e nas Cláusulas 54 a 58 do TTAC;

IV – Programa de assistência aos animais, previsto na Cláusula 8, inciso I, alínea “g”, e nas Cláusulas 73 a 75 do TTAC; e

V – Programa de auxílio financeiro emergencial aos impactados, previsto na Cláusula 8, inciso VI, alínea “f”, e nas Cláusulas 137 a 140 do TTAC."

Informamos ainda que a Câmara Técnica de Organização Social e Auxílio Emergencial, teve sua última coordenação exercida pela suplente a coordenação, Sra. Tatiana Medeiros Tatagiba, servidora da Secretaria de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social/ SETADES/ES, desde 29 de março de 2022 e que colaborou, no limite de sua possibilidade, até a data de 31 de janeiro de 2023, conforme OFÍCIO/N.º 014/SUBAAD/SETADES/2022, SEI 14220419.

Prevendo os fatos e na constatação da falta de um titular para a Coordenação, em 21 de julho de 2022 foi encaminhado o OFÍCIO Nº 134/2022/CIF/GABIN, SEI 13140254, solicitando a indicação de representante desta Defensoria Pública da União para integrar a Coordenação dessa Câmara Técnica. Também em 12 de agosto de 2022 foi encaminhado o OFÍCIO Nº 158/2022/CIF/GABIN que reforçou a necessidade de indicação de responsável pela Coordenação, visto que a mesma vinha sendo exercida de forma interina pela suplência. 

A falta desta coordenação para a CT OS resulta no atraso dos trabalhos, na carência de subsídios para as mais diversas ações resultando em perdas de prazo, inclusive as referentes ao Auxílio Financeiro Emergencial - AFE, dificuldade nas propostas de indenização e representação legal dos atingidos, inoperância de outros programas relacionados a outras Câmaras Técnicas, desinformação sobre direitos e deveres da população dos municípios, perda de identidade dos locais e pessoas, entre tantos outros. Sem dúvida, esta Câmara Técnica é de total importância na atuação e orientação dos programas mais afetos aos atingidos da bacia, inclusive os de cadastro e indenizações.

Considerando todos esses fatores, requeremos a reconsideração da posição sobre a indicação de um representante da Defensoria Pública para a função de coordenação da Câmara Técnica de Organização Social e Auxílio Emergencial, sob pena de inviabilização dos trabalhos, pois estamos a quase um ano sem nenhum apoio aos trabalhos do Comitê Interfederativo e gerando acúmulo dos problemas que atingem os atingidos que, ao cabo são os mais necessitados de auxílio por essa defensoria.

 

  

Atenciosamente,

 

CÉLIA REGINA MIRANDA MELO

Secretária Executiva do Comitê Interfederativo

 


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Documento assinado eletronicamente por CELIA REGINA MIRANDA MELO, Secretária-Executiva do Comitê Interfederativo, em 06/10/2023, às 19:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.004155/2016-14 SEI nº 17164146

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