INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS
Despacho nº 4152424/2019-COEXP/CGMAC/DILIC
Processo nº 02001.000862/2019-76
Interessado: BP ENERGY DO BRASIL LTDA
À/Ao COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS MARINHOS E COSTEIROS
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Assunto: Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, na Bacia da Foz do Amazonas
Encaminhamos para apreciação superior o Parecer Técnico nº 11/2019-COEXP/CGMAC/DILIC (SEI n.º 4149195) com manifestação quanto a resposta apresentada pela empresa BP Energy do Brasil aos pontos levantados na análise técnica da Revisão 01 do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) da Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, na Bacia da Foz do Amazonas.
Da leitura do documento técnico verifica-se que, em grande parte, as informações apresentadas pela empresa foram consideradas satisfatórias, inclusive, aquela relativa à comunicação externa para os procedimentos de gerenciamento de incidentes. Segundo consta, tanto o Brasil quanto a França e alguns países do Caribe são signatários da Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação no Caso de Poluição por Óleo (OPRC-90), que garante, entre outros, que não haverá interrupção das ações de combate ao derramamento de óleo mesmo que não tenha ocorrido notificações.
Cabe destacar que este item, comunicação externa, vinha sendo um gargalo na análise dos pedidos de licença ambiental, da BP Energy e de outras empresas, já que sem uma estratégia não era possível o estabelecimento de ações efetivas a serem tomadas em caso de derramamento de óleo.
Contudo, no entendimento técnico ainda seriam necessários esclarecimentos e informações complementares por parte da BP Energy para aprovação do Plano de Emergência Individual (PEI).
A Resolução CONAMA n.º 398/2008, em seu artigo 4º, determina que o "Plano de Emergência Individual deverá garantir no ato de sua aprovação, a capacidade da instalação para executar, de imediato, as ações de respostas previstas para atendimento aos incidentes de poluição por óleo, (...)".
A constatação da eficiência e, consequente, aprovação do plano de emergência estaria condicionada à realização da Avaliação Pré-Operacional (APO), com o treinamento da equipe para atuação no PPAF, habilitação da Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA) como centro de manejo de fauna silvestre e vistoria às suas instalações. Também, deverão ser apresentadas as embarcações de apoio e dedicadas.
Considerando que a Portaria n.º 422/2011 prevê que as atividades de perfuração de poços dependem apenas da obtenção da Licença de Operação, não havendo Licença Prévia, assim, neste momento, a realização da APO e a apresentação das embarcações de apoio e dedicadas impeditivos ao deferimento do pedido de licença pela BP Energy.
Diante do acima exposto, encaminhamos o parecer para decisão das instâncias superiores.
Respeitosamente,
(assinado eletronicamente)
ANTÔNIO CELSO JUNQUEIRA BORGES
Coordenador Geral CGMAC/DILIC
KATIA ADRIANA DE SOUZA
Coordenadora COEXP/CGMAC/DILIC
| | Documento assinado eletronicamente por KATIA ADRIANA DE SOUZA, Coordenadora, em 14/01/2019, às 11:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por ANTONIO CELSO JUNQUEIRA BORGES, Coordenador-Geral, em 14/01/2019, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4152424 e o código CRC C4C195C0. |
| Referência: Processo nº 02001.000862/2019-76 | SEI nº 4152424 |