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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

Ata de Reunião

A reunião ocorreu no dia 15 de março de 2018, iniciando-se às 10:30h, no auditório do 8º andar na Superintendência do IBAMA no RJ. Estiveram presentes analistas da COEXP e representantes das empresas Total E&P do Brasil e BP Energy do Brasil. A lista de presença segue anexa a presente ata. O objetivo da reunião foi para esclarecimentos sobre o procedimento de “drift-running” e seus riscos e impactos. A reunião iniciou com o IBAMA comentando que as informações apresentadas nos documentos de resposta aos parecer não estavam claras para um procedimento nunca relatado antes. As informações dos tempos e distância que ocorreria o procedimento não estavam coerentes e foram esclarecidas e diferenciadas em tempo de operação de drift running e tempo total de corrida e instalação do riser”. As empresas informaram que não é um procedimento padrão e somente utilizado para locações onde a corrente superficial é alta. Os analistas do IBAMA disseram que tinham conhecimento desta questão e que já havia relato de diversas execuções em várias bacias, inclusive no poço Algodoal na Bacia da Foz do Amazonas pela empresa BP. As empresas informaram que não executarão em correntes acima de 5 nós e abaixo de 3 nós. No cálculo do tempo de descida, as empresas consideraram o tempo de descida 25m/h e que a profundidade máxima durante o drift running será de 1000m da plataforma e 500m do assoalho marinho, portanto o tempo da operação será de 40 horas e não de 92 como consta no EIA, sendo este o tempo total de descida dos equipamentos até a cabeça do poço, incluindo o tempo em que a sonda já está parada na locação. O triângulo apresentado pela empresa BP foi elaborado considerando a direção das correntes na região. Outro ponto levantado pelo IBAMA foi o limite de deslocamento da sonda de 0,5 nós para correntes acima de 4,3 nós, o que leva a um esforço relativo de ao menos 3,8 nós no riser, que seria maior do que o esforço relativo inicial de 3 nós. A empresa disse que a análise feita para a operação do procedimento não é só determinada pelo valor da corrente e inclui as tensões medidas ao longo do riser. E que essas tensões são maiores e mais preocupantes nos primeiros 200 m de profundidade e para isso eles irão revestir o riser com um equipamento que concede maior hidrodinâmica, diminuindo o escoamento turbulento. Outra questão levantada pelo IBAMA é que o limite da corrente para o estado de alerta durante a perfuração era 4 nós para o poço Algodoal perfurado pela BP, e se o limite de alerta for 4 nós por qual motivo seria feito o procedimento de “drift-running” para correntes maiores que 4 nós. As empresas alegaram que não tem conhecimento de como foi estabelecido este valor à época e que este seria diferente desta perfuração pois as sondas são diferentes e este valor ainda não estava definido. Além das altas correntes, foi ressaltado pelo IBAMA a preocupação com esta perfuração devido à semelhança ao poço Algodoal que indicou uma janela de perfuração muito estreita entre pressão de poros com de fraturamento das rochas. As empresas falaram que está previsto utilizar o sistema MPD (Managed Pressure Drilling) para minimizar este problema. No que diz respeito aos impactos e os riscos causados pelo procedimento, as empresas disseram que não seriam diferentes dos previstos no estudo pois o deslocamento relativo da sonda é muito baixo, de no máximo 0,5 nó. As empresas alegaram que também não alteraram a área de influência por ser apenas uma navegação que poderá nem mesmo ocorrer. Contudo, o IBAMA ressaltou que as navegações durante a atividade de perfuração das embarcações, seja barcos ou a sonda de perfuração, fazem parte da área de influência. O IBAMA relatou que durante a sísmica no bloco FZA-320 da CGG ocorreu um abarroamento de um barco de apoio da atividade com uma embarcação de pesca ancorada no meio do mar sem iluminação. Não havendo mais assuntos a tratar, a reunião foi finalizada às 12:10h.


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Documento assinado eletronicamente por JOSE EDUARDO MATHEUS EVORA, Analista Ambiental, em 20/08/2018, às 15:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02022.000336/2014-53 SEI nº 3108081