INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS OFFSHORE
Praça XV Novembro, 42, 11º andar - Rio de Janeiro - CEP 20.010-010
Parecer Técnico nº 210/2026-Coexp/CGMac/Dilic
Número do Processo: 02001.031720/2026-80
Empreendimento: Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, Bacia da Foz do Amazonas
Interessado: PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S.A
Assunto/Resumo: Análise do atendimento ao Parecer Técnico nº 168/2026-Coexp/CGMac/Dilic (SEI nº 28170032) e análise do requerimento de retificação da Licença de Operação nº 1684/2025.
Introdução
O presente Parecer Técnico trata da análise do requerimento de retificação da Licença de Operação (LO) nº 1684/2025, com vistas à anuência para perfuração de três poços contingentes, execução de operações de abandono de poços e testes de formação e inclusão de unidade marítima de perfuração, efetuado pela Petrobras no âmbito do processo de licenciamento ambiental da atividade de perfuração marítima no Bloco FZA-M-59, Bacia da Foz do Amazonas.
O parecer analisa o teor da Carta SMS DPBR-2026-58909 (SEI nº 28400511), apresentada em resposta ao Parecer Técnico nº 168/2026-Coexp/CGMac/Dilic (SEI nº 28170032).
Breve Histórico
A LO nº 1684/2025 (SEI nº 25058395) foi emitida em 20/10/2025, autorizando a perfuração do poço Morpho no Bloco FZA-M-59, Bacia da Foz do Amazonas.
Em 21/10/2025, por meio da Carta SMS/LMA/LIE&P DPBR-2025-72949 (SEI nº 25108349), a Petrobras apresentou solicitação de retificação das condicionantes da LO. Em síntese, a empresa pleiteia: (i) a retificação das coordenadas geográficas do poço Morpho; (ii) a inclusão de três poços contingentes (Manga, Maracujá e Marolo); (iii) ajuste à condicionante 2.18, que limita o descarte de cascalhos provenientes da fase-reservatório do poço Morpho; (iv) exclusão da necessidade de anuência para abandono do poço estabelecida na condicionante 2.21; e (v) correção do valor da compensação ambiental do empreendimento estabelecida na condicionante 2.24.
Em 12/02/2026, o Ibama emitiu o Ofício nº 45/2026/Coexp/CGMac/Dilic (SEI nº 26260275), que encaminhou à empresa o Parecer Técnico nº 237/2025-Coexp/CGMac/Dilic (SEI nº 25691305), que tratou da análise dos questionamentos efetuados pela empresa.
Em 30/03/2026, o Ibama emitiu o Ofício nº 93/2026/Coexp/CGMac/Dilic (SEI nº 26747895), que encaminhou à empresa o Parecer Técnico nº 88/2026-Coexp/CGMac/Dilic (SEI nº 26747894), que apresentou as conclusões do Ibama acerca do exercício simulado de vazamento de óleo realizado em dezembro de 2025, em atendimento à condicionante 2.25 da LO, solicitando a revisão do Plano de Proteção à Fauna – PPAF do empreendimento.
Em 31/03/2026, por meio da Carta SMS/LMA/LIE&P DPBR-2026-16381 (SEI nº 26778244), a Petrobras solicitou anuência para perfuração de três poços contingentes e execução de operações de abandono dos quatro poços previstos para o Bloco FZA-M-59 (incluindo o poço Morpho), em atendimento ao Parecer Técnico nº 237/2025-Coexp/CGMac/Dilic e à condicionante 2.21 da LO.
Em 06/04/2026, por meio da Carta SMS/LMA/LIE&P DPBR-2026-24192 (SEI nº 26834146), a Petrobras apresentou resposta ao Parecer Técnico nº 237/2025-Coexp/CGMac/Dilic.
Em 28/04/2026, por meio da Carta SMS/LMA/LIE&P DPBR-2026-29374 (SEI nº 27079936), a Petrobras apresentou a revisão do PPAF, em atendimento ao Parecer Técnico nº 88/2026-Coexp/CGMac/Dilic.
Em 30/04/2026, por meio da Carta SMS/LMA/LIE&P DPBR-2026-30219 (SEI nº 27106642), a Petrobras apresentou solicitação de inclusão da unidade marítima de perfuração NS-43 (Amaralina Star) no escopo da LO nº 1684/2025.
Em 30/05/2026, o Ibama emitiu o Parecer Técnico nº 126/2026-Coexp/CGMac/Dilic (SEI nº 27463061), que apresentou análise comparativa das unidades marítimas NS-42 e NS-43. O parecer foi submetido à consideração superior, não sendo encaminhado à empresa.
Em 22/06/2026, o Ibama emitiu o Ofício nº 141/2026/Coexp/CGMac/Dilic (SEI nº 27712191), que encaminhou à empresa o Parecer Técnico nº 134/2026-Coexp/CGMac/Dilic (SEI nº 27701226), que tratou da análise das Cartas SMS/LMA/LIE&P DPBR-2026-16381, SMS/LMA/LIE&P DPBR-2026-24192 e SMS/LMA/LIE&P DPBR-2026-29374.
Em 03/07/2026, por meio da Carta SMS/LMA/LIE&P DPBR-2026-47187 (SEI nº 27878067), a Petrobras apresentou resposta ao Parecer Técnico nº 134/2026-Coexp/CGMac/Dilic.
Em 10/08/2026, o Ibama emitiu o Ofício nº 183/2026/Coexp/CGMac/Dilic (SEI nº 28287947), que encaminhou à empresa o Parecer Técnico nº 168/2026-Coexp/CGMac/Dilic (SEI nº 28170032), que tratou da análise da Carta SMS/LMA/LIE&P DPBR-2026-47187.
Em 14/08/2026, por meio da Carta SMS/LMA/LIE&P DPBR-2026-58909 (SEI nº 28400511), a Petrobras apresentou resposta ao Parecer Técnico nº 168/2026-Coexp/CGMac/Dilic.
Em 21/08/2026, o Ibama emitiu o Ofício nº 210/2026/Coexp/CGMac/Dilic (SEI nº 28486249), que encaminhou à empresa o Parecer Técnico nº 202/2026-Coexp/CGMac/Dilic (SEI nº 28481350), que tratou especificamente da análise de aspectos relacionados à condicionante 2.29 da LO da Carta SMS/LMA/LIE&P DPBR-2026-58909.
Em 27/08/2026, por meio da Carta SMS/LMA/LIE&P DPBR-2026-62139 (SEI nº 28559053), a Petrobras apresentou resposta ao Parecer Técnico nº 202/2026-Coexp/CGMac/Dilic.
Em 02/09/2026, o Ibama emitiu o Ofício nº 217/2026/Coexp/CGMac/Dilic (SEI nº 28616496), que encaminhou à empresa o Parecer Técnico nº 209/2026-Coexp/CGMac/Dilic (SEI nº 28610443), que tratou da análise da Carta SMS/LMA/LIE&P DPBR-2026-62139.
Também em 02/09/2026, por meio da Carta SMS/LMA/LIE&P DPBR-2026-63369 (SEI nº 28619589), a Petrobras apresentou solicitação de atualização do Projeto de Comunicação Social – PCS da atividade, além de informações complementares sobre a solicitação de inclusão da unidade marítima NS-43 (Amaralina Star) no escopo da LO.
Análise
Em prosseguimento ao requerimento de retificação da LO nº 1684/2025, passamos à análise da Carta SMS/LMA/LIE&P DPBR-2026-58909, que segue a mesma itemização do Parecer Técnico nº 168/2026-Coexp/CGMac/Dilic. A segunda parte da análise é itemizada conforme a ordem de condicionantes da LO. Somente serão abordados os itens que demandem observações ou informações complementares.
2. POÇOS CONTINGENTES NO BLOCO FZA-M-59
2.2 Descrição detalhada dos poços contingentes
Em resposta aos questionamentos sobre as adequações necessárias na unidade marítima NS-43 na instalação de duto para o recolhimento dos cascalhos da fase-reservatório dos poços Manga, PAD Morpho e Crotalus, assim como para a instalação da planta de tratamento dos efluentes dos testes de formação, a operadora esclarece que as adequações somente serão realizadas antes do início das atividades.
A empresa não confirmou a substituição da unidade marítima NS-42 pela NS-43, mas solicitou a inclusão da nova unidade, sem prejuízo da autorização já concedida à primeira. A NS-43 já havia sido considerada “muito similar” à NS-42, conforme análise registrada no Parecer Técnico nº 126/2026-Coexp/CGMac/Dilic, além de ter sido submetida a vistoria técnica do Ibama em janeiro deste ano, conforme Relatório de Vistoria nº 1/2026-Coexp/CGMac/Dilic (SEI nº 26001640), no âmbito do processo nº 02022.000685/2013-94. Todavia, diante da necessidade de adequações específicas para as operações de recolhimento de cascalhos exigidas para o Bloco FZA-M-59, entendemos que a sua inclusão no escopo da LO nº 1684/2025 deve ser precedida da comprovação dessas adequações, por meio de vistoria técnica. De forma similar, tendo em vista que nenhuma das sondas está devidamente equipada para tratamento dos efluentes dos testes de formação, o início do teste deverá ser precedido de verificação da instalação da planta de tratamento na unidade marítima.
Por fim, cabe dizer que a análise aqui realizada considera somente o caso de substituição de sonda. Mesmo que ambas sejam consideradas aptas a realizar as atividades, não foi analisada a possibilidade de simultaneidade de atividades com as duas sondas. Entendemos que a operação simultânea de duas sondas não é parte do objeto deste processo de licenciamento, demandando novas avaliações de impactos e riscos ambientais.
Conclusão: Tendo em vista as informações apresentadas até o momento, conclui-se ainda ser necessária a comprovação das adequações à inclusão da unidade marítima NS-43 (Amaralina Star) no escopo da LO nº 1684/2025, bem como das adequações necessárias ao emprego da unidade marítima NS-42 (ODN II) na realização de testes de formação. Todavia, tais pendências não são consideradas, neste momento, impeditivas à perfuração, por parte da NS-42, dos poços contingenciais pleiteados.
2.3 Gestão ambiental da perfuração e implementação dos projetos ambientais
Projeto de Monitoramento de Fluidos e Cascalhos – PMFC
A operadora encaminhou a Revisão 03 do anexo do PMFC específico para o Bloco FZA-M-59 (SEI nº 28400512, Anexo_A_PMFC) contendo as modificações solicitadas.
Sobre os relatórios do PMFC, a operadora acrescentou item contendo os requisitos específicos para a atividade no Bloco FZA-M-59. Em especial sobre a delimitação das zonas de óleo, mesmo após o Parecer Técnico nº 168/2026-Coexp/CGMac/Dilic indicar que não há necessidade de apresentação de dados sigilosos, apenas um documento contendo a justificativa do responsável técnico, ainda assim a operadora reitera o caráter sigiloso e que oportunamente será solicitada abertura de um processo específico com restrição de acesso.
Conclusão: Atendido.
3.4 Identificação e avaliação de impactos e riscos ambientais
A empresa respondeu, por meio da carta SMS DPBR-2026-58909, estar ciente da necessidade de informar com 30 dias de antecedência a substituição da unidade de perfuração NS-42 (ODN II) pela NS-43 (Amaralina Star) citada no Parecer Técnico nº 168/2026-Coexp/CGMac/Dilic.
Não obstante, conforme apontado no item 2.2 acima, diante das adequações necessárias à inclusão da NS-43 no escopo da LO nº 1684/2025, orientamos, em caso de retificação da LO, que, neste momento, esta se limite a autorizar a NS-42 e, oportunamente, uma vez cumpridos os requisitos para inclusão da NS-43, que nova retificação seja realizada.
Conclusão: Atendido, com necessidade de adequações e vistoria técnica prévia à unidade marítima NS-43 e nova retificação da LO nº 1684/2025, no caso de substituição da unidade marítima NS-42.
4. TESTES DE FORMAÇÃO
A operadora apresentou a Revisão 02 do documento “Procedimento para Realização de Teste de Formação na Atividade de Perfuração” datado de agosto/2026, contendo as alterações solicitadas no Parecer Técnico nº 168/2026-Coexp/CGMac/Dilic.
No que diz respeito ao limite de óleos e graxas (TOG) na água produzida, destaca-se que o teste de formação previsto é conduzido em regime de batelada, diferindo do regime contínuo estabelecido pela Resolução CONAMA nº 393/2007. Esse teste possui duração máxima de 72 horas, correspondente ao tempo total de fluxo autorizado, já descontado o período destinado à limpeza do poço. A resolução, por sua vez, define para o regime contínuo uma concentração média mensal de até 29 mg/L e um limite máximo diário de 42 mg/L. Assim, para o teste descrito neste documento, recomenda-se que a operadora adote o limite de concentração considerando o período efetivo da atividade.
Em relação aos outros efluentes previstos durante a atividade, reitera-se que deverão seguir o proposto na Revisão 02 do documento “Procedimento para Realização de Teste de Formação na Atividade de Perfuração”, considerando a “Diretriz para execução de intervenções em poços marítimos” (SEI nº 23846364) ou outro normativo vigente, conforme já apontado no Parecer Técnico nº 168/2026-Coexp/CGMac/Dilic.
Conclusão: Atendido, desde que consideradas as informações do presente parecer técnico. Reitera-se o apontado no item 2.2 acima, quanto à necessidade de equipar as unidades marítimas de perfuração para a realização dos testes de formação.
Solicitação de retificação de condicionantes da Licença de Operação nº 1684/2025
Em atendimento ao Parecer Técnico nº 237/2025-Coexp/CGMac/Dilic ("PT 237/2025"), a Petrobras apresentou esclarecimentos sobre a solicitação de retificação de condicionantes da LO nº 1684/2025 por meio da Carta SMS/LMA/LIE&P DPBR-2026-24192, os quais foram analisados, conforme Parecer Técnico nº 134/2026-Coexp/CGMac/Dilic ("PT 134/2026"). Nova resposta foi apresentada pela Petrobras, por meio da Carta SMS/LMA/LIE&P DPBR-2026-47187 (SEI nº 27878067), e analisados pelo Ibama conforme Parecer Técnico nº 168/2026-Coexp/CGMac/Dilic ("PT 168/2026").
Na sequência são transcritas as análises dos pareceres técnicos e as respostas da Petrobras de cada condicionante:
2.1 Esta Licença de Operação autoriza a perfuração de um poço (Morpho) nas coordenadas 5° 18' 55,76" N e 50° 4' 26,99" W.
PT 237/2025: As coordenadas que constavam na condicionante da licença foram extraídas do documento anexo (SEI 9316964), encaminhada pela Carta EXP/AEXP 0003/2021 (SEI 93166962), em 11 de fevereiro de 2021, que teve por serviço a “atualização do processo de licenciamento ambiental necessária em decorrência da passagem de operação do bloco FZA-M-59 da BP para a Petrobras...”, documento utilizado como referência para as novas informações a respeito do estudo ambiental.
No entanto, em 15 de fevereiro de 2022, a empresa por meio da Carta SMS/LCA/LIE&P-FC 0033/2022 (SEI 11950982), após reunião realizada com a equipe da COEXP (Memória de Reunião n° 46/2021-COEXP/CGMAC/DILIC- SEI 11596568) encaminhou a revisão dos itens do Estudo de Impacto Ambiental: Capítulo II.10.14 - Projeto de Monitoramento de Fluidos de Perfuração e Cascalhos; Capítulo II.10.13 - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Atividade de Perfuração (PGRAP); Capítulo II.3 - Descrição da Atividade; Capítulo II.2 - Caracterização da Atividade. Dentre as alterações realizadas, no item “Descrição da Atividade” as coordenadas do ponto onde se localiza o poço Morpho foram atualizadas para a Latitude 5° 17’ 10,365” N e Longitude 50° 6’ 15,018” W.
Com relação aos outros três poços mencionados no item que trata sobre a descrição da atividade no Estudo de Impacto Ambiental, nas duas revisões feitas pela empresa, após a passagem de operação do bloco FZA-M-59 da BP para a Petrobras, sobre tais poços apenas são mencionados os respectivos nomes, coordenadas geográficas, distâncias mínimas da costa e lâminas d’água. Não há cronograma, ou se quer constam no processo o valor atualizado de custo de implementação do projeto considerando os outros poços.
Em ambas as atualizações do estudo ambiental feitas após a mudança de titularidade do bloco FZA-M-59 a Petrobras menciona que:
A perfuração dos demais prospectos (Marolo, Maracujá e Manga) está condicionada aos resultados obtidos na perfuração do primeiro poço, não havendo, portanto, datas definidas para o início dos mesmos até a conclusão deste. A Petrobras compromete-se a encaminhar a esta COEXP/CGMAC/IBAMA estas informações quando de suas definições.
Adicionalmente, em seu diálogo com a sociedade, formalizada no processo de licenciamento ambiental através do Projeto de Comunicação Social, a empresa não faz referência a perfuração de outros poços, além do poço Morpho conforme é possível verificar no texto abaixo, extraído do boletim informativo elaborado pela empresa:
A atividade de perfuração marítima no bloco exploratório FZA-M-59 a ser realizada na bacia da Foz do Amazonas tem como objetivo pesquisar, identificar e avaliar a existência de reservas comerciais de petróleo e/ou gás natural na área. O poço a ser perfurado foi denominado Morpho e está localizado a uma distância de aproximadamente 160 km da costa do município de Oiapoque, a menor distância da costa ao bloco, a partir de 2.980 m de profundidade (grifo nosso).
Desta forma, esta coordenação entende que em momento oportuno a empresa deverá apresentar as informações pertinentes a respeito dos outros prospectos de interesse, realizando as devidas atualizações, quando para tais perfurações será avaliada na forma de anuência. Nesse contexto, considera-se relevante apresentar os resultados parciais da análise do prospecto, os quais podem contribuir para a avaliação e eventuais ajustes necessários ao adequado atendimento dos projetos ambientais. Deverá ainda confirmar se a operação continuará com a UMP NS-52 ou se continuará com outra sonda. Nesse caso, as informações pertinentes deverão ser igualmente submetidas à análise.
Portanto, retifica-se a redação da referida condicionante para:
2.1 Esta Licença de Operação autoriza a perfuração de um poço (Morpho) nas coordenadas 5° 17' 10,365" N e 50° 6' 15,018" W.
Resposta Petrobras: Em atendimento às considerações exaradas pelo IBAMA no referido parecer, a Petrobras apresentou, em 31/03/2026, por meio da Carta SMS/LMA/LIE&P DPBR 2026-16381, a solicitação de anuência para inclusão dos três poços contingentes na LO nº 1684/2025.
PT 134/2026: A análise dos três poços contingentes foi realizada no presente parecer técnico e há necessidade de esclarecimentos.
PT 168/2026: Da análise das informações sobre a perfuração dos poços Manga, PAD Morpho e Crotalus no Bloco FZA-M-59, encaminhadas por meio da Carta SMS/LMA/LIE&P DPBR-2026-47187, entende-se que são necessários esclarecimentos sobre as adequações da unidade de perfuração marítima Amaralina Star (NS-43) para o recolhimento dos cascalhos da fase-reservatório.
Além disso, ao longo deste processo, o Ibama tem buscado aportar crescente segurança técnica à tomada de decisão, ciente da sensibilidade ambiental da região da Bacia da Foz do Amazonas, bem como das limitações intrínsecas ao rito do licenciamento ambiental. Esta preocupação impõe ao Ibama e à Petrobras a adoção contínua das melhores práticas ambientais, baseadas nas informações mais atualizadas disponíveis. Com base nestas premissas, em 2022, o Ibama solicitou da empresa que, no âmbito da retomada do processo de licenciamento para perfuração do poço Morpho, o estudo de modelagem de dispersão de óleo fosse atualizado com base nos dados disponíveis à época para a construção da Base Hidrodinâmica da Margem Equatorial. Agora, com a perspectiva de perfuração de três novos poços, solicita-se a atualização da última modelagem numérica inserida neste processo, inserindo-se os resultados dos dados da Base Hidrodinâmica da Margem Equatorial agora finalizada (processo nº 02001.016242/2020-92), na qual a companhia teve participação no consórcio que desenvolveu a pesquisa. Esta demanda tem como objetivo, se houver alguma alteração com a introdução da nova Base no cálculo da modelagem numérica, que se façam os ajustes necessários nos outros componentes do processo, como PEI e PPAF, sem se limitar a estes.
Resposta Petrobras: A Licença de Operação (LO) nº 1684/2025 estabeleceu na condicionante 2.23 a exigência de atualização da modelagem de dispersão de óleo com a BHMEQ quando da apresentação do 1º relatório anual de atendimento a condicionantes, de modo que a PETROBRAS está se planejando para esse atendimento nos prazos estabelecidos pela referida condicionante. Caso se faça necessário, a empresa se compromete a executar os eventuais ajustes necessários em outros componentes dos estudos e planos. Ressaltamos, porém, que é possível afirmar que não se esperam alterações significativas dos resultados. Além disso, os planos de emergência e os projetos ambientais estabelecidos e implementados no processo são suficientemente robustos para continuidade das operações e já foram devidamente aprovados por este órgão.
Comentário Ibama: Considerando a previsão de atualização da modelagem de dispersão de óleo quando da apresentação do 1º relatório anual de atendimento às condicionantes da LO nº 1684/2025, recomenda-se a inclusão de condicionante relativa às atualizações dos estudos, planos e projetos ambientais que se façam necessárias em função dos resultados obtidos com o emprego da nova base hidrodinâmica.
Com relação à inclusão dos poços Manga, PAD Morpho e Crotalus – inicialmente nomeados Manga, Maracujá e Marolo – no escopo da LO, cujas coordenadas geográficas foram informadas por meio da carta SMS/LMA/LIE&P DPBR-2026-16381, conforme analisado no item 2 acima, não foram verificados impedimentos à sua autorização neste momento, mantidas as ressalvas relativas às unidades marítimas NS-42 e NS-43.
Conclusão: Ante o exposto, em se decidindo pela retificação da LO nº 1684/2025, recomenda-se o ajuste e inclusão das condicionantes a seguir:
2.1 Esta Licença de Operação autoriza a perfuração dos poços Morpho (5° 17' 10,365" N | 50° 6' 15,018" W), Manga (5° 17' 38,39" N | 50° 08’ 17,26" W), PAD Morpho (5° 19' 07,09" N | 50° 04’ 28,65" W) e Crotalus (5° 23' 13,97" N | 50° 13’ 08,86" W), no Bloco FZA-M-59, Bacia da Foz do Amazonas, a partir da unidade marítima ODN-II (NS-42).
2.X O estudo de modelagem de dispersão de óleo atualizado deverá ser acompanhado de atualização da Análise de Riscos Ambientais do empreendimento e de proposta de adequação dos planos e projetos ambientais pertinentes, incluindo previsões de contratação, nas situações em que o resultado representar alteração das condições iniciais apresentadas no Estudo de Impacto Ambiental.
2.X É vedada a operação simultânea de unidades marítimas de perfuração na atividade.
2.6 Qualquer alteração de embarcação ORSV e/ou equipamentos das embarcações de resposta à emergência, deverá ser precedido de anuência da COEXP/IBAMA.
Comentário Ibama: Visando a adequação desta condicionante à Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), sugerimos o seguinte ajuste de redação:
2.6 Qualquer alteração de embarcação OSRV ou equipamentos de resposta à emergência dessas embarcações deverá ser precedida de avaliação técnica do Ibama, inclusive mediante vistoria técnica, quando o órgão julgar necessário.
2.7 Qualquer alteração da estrutura de resposta a acidentes com derrames de óleo no mar, deve incidir sobre atualização da Tabela Única de Informações (TABUI) no âmbito do Processo nº 02022.000336/2014-17, e demais itens em conformidade com a Nota Técnica nº 02/2013.
PT 237/2025: A CGMAC retifica a redação da condicionante acima, com objetivo de clarificar seu entendimento. Portanto, a nova redação passa a ser:
2.7 Qualquer alteração da estrutura de resposta a acidentes com derrames de óleo no mar deve incidir sobre atualização da Tabela Única de Informações (TABUI), no âmbito do Processo nº 02022.000336/2014-17, e demais itens em conformidade com a Nota Técnica nº 02/2013, no prazo de 5 dias úteis.
Resposta Petrobras: A Petrobras declara ciência em relação à alteração textual da condicionante informada pelo IBAMA.
PT 168/2026: Ciente.
Conclusão: Ante o exposto, em caso de retificação da LO nº 1684/2025, recomenda-se o ajuste da condicionante a seguir:
2.7 Qualquer alteração da estrutura de resposta a acidentes com derrames de óleo no mar deve incidir sobre atualização da Tabela Única de Informações – TABUI, no âmbito do Processo nº 02022.000336/2014-17, e demais itens em conformidade com a Nota Técnica nº 02/2013, no prazo de 5 dias úteis.
2.9 Executar o Plano de Emergência Individual conforme aprovado no Parecer Técnico 198/2025 COEXP/CGMAC/ DILIC (SEI 25046895).
PT 168/2026: Face à ausência de condicionante específica para exercício simulado na LO nº 1684/2025, julga-se necessário inserir nova condicionante de licença a respeito do tema, conforme texto a seguir:
A empresa deverá apresentar uma proposta de realização de simulado de emergência uma vez ao ano, e viabilizar a participação do IBAMA no exercício. Após a realização do simulado, deve-se encaminhar em até 45 dias o respectivo relatório com descrição e avaliação do exercício no âmbito do Processo nº 02022.000336/2014-53.
Resposta Petrobras: A PETROBRAS informa que está ciente do posicionamento dessa Coordenação e aguarda a retificação da referida licença.
Comentário Ibama: Atendido. O Ibama salienta que, caso a perfuração perdure até dezembro de 2026, cabe a Petrobras apresentar proposta de novo simulado a ser realizado em janeiro de 2027. Além disso, considerando a emissão do Parecer Técnico nº 143/2026 (SEI nº 27822448), que altera o sistema de monitoramento orbital do PEI, entendemos que a condicionante 2.9 deve incluir menção a este parecer.
Conclusão: Ante o exposto, em caso de retificação da LO nº 1684/2025, recomenda-se o ajuste e inclusão das condicionantes a seguir:
2.9 Executar o Plano de Emergência Individual conforme aprovado nos Pareceres Técnicos nº 198/2025/Coexp/CGMac/Dilic (SEI nº25046895) e nº 143/2026/Coexp/CGMac/Dilic (SEI nº 27822448).
2.X Apresentar uma proposta de realização de simulado de emergência uma vez ao ano e viabilizar a participação do IBAMA no exercício. Após a realização do simulado, deve-se encaminhar em até 45 dias o respectivo relatório com descrição e avaliação do exercício no âmbito do Processo nº 02022.000336/2014-53.
2.12 Implementar o Projeto de Comunicação Social (PCS), de acordo com as orientações contidas no Parecer Técnico nº 11/2019-COEXP/CGMAC/DILIC (SEI 4149195) e demais atualizações constantes no Processo nº 02022.000336/2014-53.
Comentário Ibama: Na solicitação de retificação para inclusão de outros 3 poços, a empresa informou que:
“Quanto aos demais projetos ambientais diretamente associados à atividade de perfuração, ratifica-se que não foi identificada qualquer necessidade de revisão, tendo em vista as metodologias já consolidadas e que independem do poço em si. Sendo assim, para todos os poços previstos, em alinhamento com as durações estimadas de perfuração, serão implementados os seguintes projetos ambientais:
• Projeto de Comunicação Social (PCS);
• Projeto de Educação Ambiental dos Trabalhadores (PEAT);”
O PCS em execução foi aquele aprovado na revisão 04, apresentado de forma consolidada e com adequação dos cronogramas na revisão 05 (SEI 25398335), em atendimento à condicionante 2.3 da Licença de Operação (LO) nº 1684/2025.
Ao consultar o material informativo anexo ao PCS consolidado (SEI 25398335), nota-se que não há menção ao demais poços pleiteados nesta retificação.
Em reunião realizada no dia 31.08.2026 entre equipe técnica do Ibama e representantes da Petrobras, Memória de Reunião nº 2/2026-Coexp/CGMac/Dilic (SEI 28589831), foi solicitada a apresentação de material informativo adequado aos 3 outros poços. Foi também recomendada a adequação da estratégia, já prevista no PCS, que prevê a realização de reuniões semestrais para divulgação de resultados dos projetos e da campanha exploratória. Também foi reforçada a importância estratégica do PCS como medida mitigadora do Impacto “Geração de Expectativas na População”.
Considerando os anúncios recentes de descoberta de óleo no poço Morpho, faz-se necessária a adequação do PCS a este novo cenário. Os representantes da Petrobras se comprometeram a apresentar o projeto (PCS) com as atualizações recomendadas.
Em 02.09.2026 a Petrobras apresentou a Carta SMS/LMA/LIE&P DPBR-2026-63369 (SEI 28619589 e anexos 28619591) contendo a revisão 06 do Projeto de Comunicação Social e atualização do cronograma em função da perfuração dos poços contingentes.
A atualização do PCS contempla satisfatoriamente a demanda de fortalecimento da comunicação social, ao adequar a estratégia a) Reuniões II - II) Reuniões Informativas sobre o início e o fim da atividade. A nova versão adequa a reunião para o início e fim da atividade de perfuração de cada um dos poços. O documento também cita, adequadamente, que “A depender da programação efetiva das atividades de perfuração, as reuniões poderão ser otimizadas, principalmente em caso de perfurações subsequentes, visando minimizar o comprometimento das agendas dos públicos de interesse. O cronograma de execução das reuniões será encaminhado ao IBAMA com antecedência para conhecimento e participação.”
O documento registra que “a depender da programação efetiva das atividades de perfuração, as reuniões poderão ser otimizadas, principalmente em caso de perfurações subsequentes, visando minimizar o comprometimento das agendas dos públicos de interesse. O cronograma de execução das reuniões será encaminhado ao IBAMA com antecedência para conhecimento e participação”. E ainda, que “Após a conclusão do referido poço (Morpho), serão realizadas as reuniões de fim da atividade, que contemplarão as informações relativas aos resultados obtidos até o momento, bem como o planejamento das próximas perfurações na região.”
As adequações foram consideradas satisfatórias.
A estratégia III) Reuniões Semestrais para apresentação dos resultados também foi adaptada ao cronograma de perfuração de poços contingentes. Nota-se que com o reforço proposto nas reuniões de início e fim da perfuração de cada poço, poderá ocorrer sobreposição de períodos daquelas reuniões com as semestrais. Entende-se que com o andamento das operações essas reuniões poderão ser adequadas com proposições por parte da equipe Petrobras e manifestação do Ibama, de forma a otimizar os esforços e não gerar excesso ou sobreposição de mobilizações.
O material informativo foi reapresentado contendo as informações solicitas para adequação à atividade de perfuração dos poços contingentes. O material pode ser considerado aprovado.
Conclusão: Ante o exposto, em se decidindo pela retificação da LO nº 1684/2025, recomenda-se o ajuste da condicionante a seguir:
2.X Implementar o Projeto de Comunicação Social – PCS, de acordo com o projeto consolidado na revisão 06 (SEI nº 28619591).
2.13 Implementar o Projeto de Educação Ambiental dos Trabalhadores (PEAT), de acordo com as orientações contidas no Parecer Técnico nº 222/2022- COEXP/CGMAC/DILIC (SEI nº 13506755) e demais atualizações constantes no Processo nº 02022.000336/2014-53.
Comentário Ibama: Da mesa forma que o PCS, o PEAT também foi identificado como projeto sem necessidade de revisão, no pedido de retificação da licença para inclusão de 3 poços.
Nos projetos consolidados (SEI 25398335), apresentados em atendimento à condicionante 2.3 da Licença de Operação (LO) nº 1684/2025, a empresa cita que:
“Em decorrência da passagem de operação do bloco FZA-M-59 da BP para a Petrobras, o Projeto de Educação Ambiental dos Trabalhadores será executado em alinhamento aos processos administrativos da Petrobras referentes às unidades de perfuração e às embarcações de apoio, conforme listados abaixo:
Processo nº 02022.001857/2010-02: PEAT Unificado de Perfuração; e
Processo nº 02022.001637/2011-51: PEAT continuado referente às embarcações de apoio.”
Na reunião do dia 31.08.2026, entre equipe técnica do Ibama e representantes da Petrobras, Memória de Reunião nº 2/2026-Coexp/CGMac/Dilic (SEI 28589831), foi solicitada a confirmação se de fato não há nenhuma necessidade de adequação.
Em 02.09.2026 a Petrobras apresentou a Carta SMS/LMA/LIE&P DPBR-2026-63369 (SEI 28619589 e anexo 28619591). Na correspondência a empresa reafirma a adequação do PEAT dentro dos processos já citados.
Conclusão: Ante o exposto, em se decidindo pela retificação da LO nº 1684/2025, recomenda-se o ajuste da condicionante a seguir:
2.X Implementar o Projeto de Educação Ambiental dos Trabalhadores – PEAT, de acordo com as orientações contidas nos pareceres técnicos e nos procedimentos previstos nos processos de referência: Processo nº 02022.001857/2010-02: PEAT Unificado de Perfuração; e Processo nº 02022.001637/2011-51: PEAT continuado referente às embarcações de apoio.
2.18 Não poderão ser descartados no mar os cascalhos provenientes da perfuração da “fase reservatório”, onde está localizada a reserva principal de óleo, e aqueles oriundos de reservatórios mais rasos, em que foram confirmados a presença de óleo.
PT 237/2025: Não há dúvidas quanto ao PMFC considerado satisfatório, o qual considera o recolhimento de cascalho na última fase do poço, especificamente no “reservatório correspondente ao objetivo primário” e em “possíveis intervalos não previstos que sejam portadores de óleo”.
A expressão “fase reservatório” é utilizada convencionalmente no processo de licenciamento para designar a etapa final do poço, correspondente à zona onde se localiza o reservatório de óleo. Essa nomenclatura se justifica pela ausência, por parte das operadoras, de apresentação dos projetos completos dos poços, bem como da identificação precisa da profundidade do reservatório.
Apesar do PMFC conceitual para o FZA-M-59 propor delimitar com precisão os intervalos correspondentes às fácies ou zonas produtoras de óleo, com base em dados obtidos por métodos diretos e indiretos, o projeto final do poço somente será apresentado ao Ibama após a conclusão da atividade, por meio de seu relatório final. Por esse motivo, optou-se por definir, na condicionante em questão, a identificação da “fase reservatório” associada à principal reserva de óleo, e não indicar o reservatório correspondente ao arenito Morpho da formação Limoeiro.
Nesse contexto, entende-se que não há necessidade de modificar a condicionante, conforme sugerido pela operadora, uma vez que o projeto conceitual do PMFC específico para FZA-M-59 foi considerado adequado e contempla os métodos que serão utilizados para definição do intervalo das zonas produtoras de óleo, incluindo fator de segurança. Desta forma, visando garantir maior alinhamento entre as partes envolvidas, a condicionante estabelecida foi geral, e o relatório final deverá seguir o projeto conceitual adequado.
Resposta Petrobras: A Petrobras declara ciência em relação às considerações exaradas pelo IBAMA no referido parecer.
PT 168/2026: Ciente.
Conclusão: Recomenda-se a manutenção da condicionante conforme a redação atual.
2.21 As operações de intervenções/abandono deverão seguir as diretrizes estabelecidas no Documento “Diretriz para Execução de Intervenções em Poços Marítimos” (SEI nº 23846364) ou outro documento normativo vigente. No caso específico de abandono do poço, as operações deverão ser precedidas de solicitação de anuência.
PT 237/2025: Reitera-se que o abandono definitivo do poço deverá ser precedido de anuência, independentemente de seu caráter exploratório. Tal medida está alinhada à diretriz vigente para intervenções, frente à qual a operadora apresentou pedido de reconsideração. Os procedimentos relacionados ao abandono definitivo encontram-se atualmente em avaliação pela COEXP.
Vale destacar que as informações sobre a operação de abandono apresentado pela Petrobras foram superficiais, conforme Carta SMS/LCA/LIE&P-FC 0163/2022 (SEI nº 13193428) e Anexo (SEI nº 13193429). O documento declara que o abandono do poço perfurado ocorrerá de acordo com a Resolução ANP nº 46/2016 e dependerá dos resultados da perfuração. Se os resultados forem negativos, o abandono será permanente, caso contrário, o abandono poderá ser temporário. Contudo, não foram apresentadas as informações atualizadas conforme a diretriz vigente e considerando a solicitação de reconsideração da diretriz por parte da operadora, reforça-se a necessidade de solicitação de anuência para o abandono definitivo.
Em relação ao possível teste de formação, reitera-se que deverá seguir as “Diretrizes Teste Formação” (SEI nº 9899800) e que também deverá ser precedido de anuência, considerando o indicado pela Petrobras na página 17/23 do documento Anexo (SEI nº 13193429) à Carta SMS/LCA/LIE&P-FC 0163/2022 (SEI nº 13193428), conforme transcrito abaixo:
Caso a Petrobras decida pela realização do teste de formação, as informações pertinentes serão submetidas à CGMAC/COEXP/IBAMA para subsidiar solicitação de anuência específica para esta operação.
Resposta Petrobras: Em atendimento às considerações exaradas pelo IBAMA no referido parecer, a Petrobras apresentou, em 31/03/2026, por meio da Carta SMS/LMA/LIE&P DPBR 2026-16381, a solicitação de anuência para as operações de abandono de todos os poços previstos e para os testes de formação.
PT 134/2026: As análises das operações de abandono e testes de formação foram realizadas no presente parecer técnico e necessitam de esclarecimentos.
PT 168/2026: Os esclarecimentos foram encaminhados por meio da Carta SMS/LMA/LIE&P DPBR-2026-47187. Em relação ao abandono dos poços exploratórios, entende-se não haver impedimentos técnicos para a realização da operação. Contudo, no caso de qualquer alteração no projeto previsto, nova revisão do descritivo deverá ser apresentada. Em relação aos testes de formação, as informações apresentadas não foram suficientes para avaliação final. Solicita-se adequação.
Resposta Petrobras: A PETROBRAS informa que está ciente do posicionamento dessa Coordenação acerca das operações de abandono. Quanto às considerações relativas aos testes de formação, informamos que foram todas endereçadas no respectivo tópico do presente documento e na revisão do procedimento específico para realização de Testes de Formação apresentado em anexo.
Comentário Ibama: As informações solicitadas no PT 168/2026 foram encaminhadas e reitera-se não haver impedimentos técnicos para o abandono do poço exploratório. Em relação à descarga marítima de água produzida deverá ser seguida a Resolução CONAMA nº 393/2007, considerando o período efetivo do teste de poço para atendimento ao limite de TOG e monitoramento. Não obstante, o teste de formação somente poderá ser iniciado após a comprovação da instalação na unidade marítima de planta de tratamento para água produzida e outros efluentes oleosos.
Por fim, visando a adequação desta condicionante à Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), sugerimos o seguinte ajuste de redação:
2.21 As operações de intervenção em poços, incluindo abandonos, deverão seguir as diretrizes estabelecidas no documento “Diretriz para Execução de Intervenções em Poços Marítimos” (SEI nº 23846364) ou outro documento normativo vigente.
Conclusão: Ante o exposto, em caso de retificação da LO nº 1684/2025, recomendamos a adoção das seguintes condicionantes:
2.21 As operações de intervenção em poços, incluindo abandonos, deverão seguir as diretrizes estabelecidas no documento “Diretriz para Execução de Intervenções em Poços Marítimos” (SEI nº 23846364) ou outro documento normativo vigente.
2.X A realização de testes de formação nos poços perfurados está condicionada à comprovação da instalação na unidade marítima de planta de tratamento para água produzida e outros efluentes oleosos, mediante vistoria técnica prévia do Ibama.
2.24 Cumprir com a obrigação legal da Compensação Ambiental, conforme definição do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, considerando que o Grau de Impacto do empreendimento foi calculado em 0,5% do valor de referência informado, resultando no valor da compensação a ser paga de R$ 39.664.556,66 (Trinta e nove milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais, e sessenta e seis centavos). A execução dos recursos da compensação ambiental deve ser conforme deliberação do Comitê de Compensação Federal CCAF.
PT 237/2025: Conforme constatado no documento de solicitação de retificação das condicionantes houve um equívoco no registro do cálculo do valor de compensação, para o qual foi acrescentado, induzido em erro, uma casa decimal. Oportunamente, permitindo o registro fidedigno do valor da compensação ambiental, solicita-se justificativa para a redução do valor de “Custos totais de implementação da atividade”, apresentado pela Carta SMS/LMA/LIE&P DPBR-2025-71718 (SEI 25024061), em 16/10/2025, de R$ 842.400.000,00, quando comparado ao valor de “Custos totais de implementação da atividade”, apresentado em 22/4/2022, três anos antes, pela Carta SMS/LCA/LIE&P-FC 0088/2022 (SEI 12434273), de R$ R$ 861.775.556,40. Ambos os valores tiveram como referência a taxa de câmbio de 1,0 USD = RS 5,40 utilizada pela empresa em seu planejamento estratégico. A condicionante será corrigida após o esclarecimento do valor real do custo total de implementação da atividade, com a redução de uma casa decimal em cima do valor correto.
Resposta Petrobras: Em atenção ao questionamento apresentado por esse IBAMA sobre a atualização do valor dos custos totais de implantação do empreendimento, esclarecemos que a redução observada decorre de um conjunto de fatores técnicos, econômicos e negociais, conforme detalhado a seguir. Desde a estimativa originalmente apresentada em 2022, o projeto passou por sucessivas revisões técnicas e de planejamento, refletindo a evolução natural de suas premissas, maior maturidade das informações disponíveis e o refinamento do escopo. Nesse contexto, destaca-se, em primeiro lugar, o ganho de escala e de eficiência negocial junto a fornecedores estratégicos, especialmente em serviços de perfuração, logística e apoio marítimo, possibilitado pelo reposicionamento do projeto no portfólio corporativo e pela melhoria das condições de contratação no mercado.
Adicionalmente, houve atualização dos custos de perfuração, considerando dados mais recentes de mercado, histórico de contratos comparáveis e ajustes nas estratégias operacionais, o que resultou em maior previsibilidade e racionalização dos dispêndios originalmente estimados. Por fim, as premissas de projeto foram revisadas e otimizadas, com ajustes no sequenciamento das atividades, racionalização de interfaces operacionais e incorporação de soluções técnicas mais eficientes, sem qualquer prejuízo aos requisitos de segurança operacional, proteção ambiental ou conformidade regulatória. Como resultado desse conjunto de aprimoramentos, o custo total de implantação do empreendimento foi atualizado de R$ 861.775.556,40 (estimativa de 2022) para R$ 842.400.000,00 (estimativa de 2025), mantendo-se a taxa de câmbio de referência de 1 USD = R$ 5,40. Ressaltamos que a revisão do valor reflete exclusivamente ganhos de eficiência e maior acurácia das estimativas, não representando redução de escopo, nem flexibilização dos compromissos ambientais ou operacionais assumidos perante esse Instituto.
PT 134/2026: Considera-se satisfatórias as justificativas apresentadas para a revisão do valor do “custo total de implantação do empreendimento”. Entretanto, uma vez que o questionamento efetuado por meio do Parecer Técnico nº 237/2025 foi anterior à solicitação de retificação de licença para inclusão de novos poços, anuência para abandono de poços e realização de testes de formação, faz-se necessário solicitar da empresa nova atualização do Valor de Referência (VR) apresentado, que considere o aporte adicional de investimentos estimado para tais atividades. Assim, além da correção devida e já indicada no Parecer, deverá o valor da compensação ambiental ser atualizado após a complementação do VR pela empresa.
PT 168/2026: As informações apresentadas pela empresa atendem à solicitação de atualização do Valor de Referência efetuada no PT 134/2026. Considerando o valor de R$ 3.304.181.273,58 (três bilhões, trezentos e quatro milhões, cento e oitenta e um mil, duzentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos) referente aos quatro poços a serem perfurados no Bloco FZA-M-59, bem como o Grau de Impacto de 0,5% estabelecido na condicionante 2.24, com base no Parecer Técnico nº 184/2025-Coexp/CGMac/Dilic, obtêm-se o valor da compensação ambiental de R$ 16.520.906,37 (dezesseis milhões, quinhentos e vinte mil novecentos e seis reais e trinta e sete centavos).
Desta forma, em se concluindo pela retificação da LO nº 1684/2025 e concessão de autorização para a perfuração de poços adicionais, recomenda-se a adoção da seguinte redação para a condicionante 2.24:
“Cumprir as obrigações relativas à compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei nº 9.985/2000, conforme deliberação do Comitê de Compensação Federal – CCAF. O Grau de Impacto do empreendimento foi definido em 0,5% e o Valor da Compensação Ambiental foi calculado em R$ 16.520.906,37 (dezesseis milhões, quinhentos e vinte mil novecentos e seis reais e trinta e sete centavos).”
Resposta Petrobras: A PETROBRAS informa que está ciente do posicionamento dessa Coordenação e aguarda a retificação da referida licença.
Conclusão: Ante o exposto, em caso de retificação da LO nº 1684/2025, recomenda-se o ajuste da condicionante a seguir:
2.24 Cumprir as obrigações relativas à compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei nº 9.985/2000, conforme deliberação do Comitê de Compensação Federal – CCAF. O Grau de Impacto do empreendimento foi definido em 0,5% e o Valor da Compensação Ambiental foi calculado em R$ 16.520.906,37 (dezesseis milhões, quinhentos e vinte mil novecentos e seis reais e trinta e sete centavos).
2.25 Realizar, em período anterior à fase de reservatório do poço, durante a atividade de perfuração, simulado de vazamento de óleo, tendo como foco o monitoramento, resgate, atendimento e transporte de fauna, de forma a ser possível testar as melhorias apontadas na Avaliação Pré-Operacional, e com a viabilização da participação do IBAMA. Após a realização do simulado, deve-se encaminhar, em até 45 dias, o respectivo relatório com descrição e avaliação do exercício.
Comentários Ibama: Recomenda-se a substituição desta condicionante, por não ser adequada a esta etapa do licenciamento da atividade, pela nova condicionante sugerida nos comentários à condicionante 2.9.
2.26 Disponibilizar, para a realização de vistoria ambiental, as embarcações MCE IV, Mineral III, Mineral IV e a unidade de quarentena de aves de Oiapoque.
Comentários Ibama: Considerando-se que as vistorias técnicas em questão foram realizadas durante a realização do simulado de derramamento de óleo da atividade, em dezembro de 2025, recomenda-se a seguinte alteração do texto:
2.26 Disponibilizar, para a realização de vistoria ambiental, a embarcação que será adicionada à frota de atendimento do PPAF, anteriormente à fase-reservatório do primeiro poço contingente a ser perfurado.
2.29 Disponibilizar a estrutura de ambos os Centros de Atendimento à Fauna (CAF-OIA e CAF-BEL) para atendimento e reabilitação de peixes bois dos Estados do Pará e Amapá, estabelecendo acordos de cooperação com as instituições locais especializadas, alinhando tecnicamente os procedimentos junto ao IBAMA. Todas as iniciativas relacionadas a esta condicionante deverão ser formalizadas em um documento intitulado “Plano de Ação para Manejo de Sirênios nos Estados do Pará e Amapá”, a ser estruturado pela Petrobras, suas subcontratadas e instituições locais especializadas, sob acompanhamento e supervisão do IBAMA. No Plano de Ação, deverão estar previstos os recursos que serão providos pela Petrobras e aqueles que serão de responsabilidade das instituições parceiras, com as devidas justificativas, acordados entre as partes envolvidas. O Plano de Ação, incluindo cronograma físico/orçamentário para sua execução, deverá ser protocolado no IBAMA em até 30 dias após a obtenção da Licença para a atividade de perfuração no Bloco FZA-M-59.
PT 168/2026: Em prosseguimento às ações relacionadas aos sirênios na Foz do Amazonas, a empresa deverá: (i) translocar 02 peixes-boi, “Fazendinha” e “Bernardo”, do Bioparque de Macapá para o CAF-Oiapoque. Deverão ser apresentados Plano de Translocação e comprovação de contrato para implementação do plano; (ii) implementar adequações nas instalações (estrutura e equipe) no CAF-Oiapoque; (iii) após etapa de reabilitação concluída, mediante avaliação clínica e comportamental, translocar animais reabilitados do CAF-Oiapoque para área de aclimatação em Soure (Instituto Bicho D’Água) ou outra localidade sob indicação do IBAMA; (iv) translocar 03 peixes-boi, “Eddie”, “Pedro” e “Sergio”, da UFRA para o CAF-Belém. Deverão ser apresentados Plano de Translocação e comprovação de contrato para implementação do plano; (v) realizar aditamento contratual do CAF-Belém e implementar adequações nas instalações (estrutura e equipe); (vi) após etapa de reabilitação concluída, mediante avaliação clínica e comportamental, translocar animais reabilitados do CAF-Belém para área de aclimatação, em Soure (Instituto Bicho D’Água) ou outra localidade sob indicação do IBAMA; (vii) custear a ampliação da estrutura de aclimatação de Soure (Instituto Bicho D’água) para recebimento, manejo e soltura dos animais reabilitados; (viii) custear a soltura e o monitoramento pós-soltura, em Soure, dos animais reabilitados; (ix) realizar translocação dos peixes-boi “Arari” e “Kaluanã” do ZooUNAMA, em Santarém, para Benevides (PA). Deverão ser apresentados Plano de Translocação e comprovação de contrato para implementação do plano; (x) implementar o Plano de Ação - Translocação do Peixe Boi “Victor” (SEI nº 27237959). Utilizar a mesma logística empenhada para o Victor para a translocação de “Perpétua” (do BioParque Macapá para Soure); (xi) realizar a aquisição de insumos, equipamentos, exames laboratoriais, reagentes, itens para análises de água e medicamentos, doando para a gestão do Programa de Conservação de Peixes-Boi, de acordo com a Informação nº 6/2026/DITEC-PA/SUPES-PA-IBAMA (SEI nº 27363328), para as etapas de transporte, manejo, reabilitação, soltura e pós-soltura dos animais.
Resposta Petrobras: No que tange à condicionante 2.29, a PETROBRAS apresentou o plano de ação solicitado por meio da Carta SMS/LMA/LIE&P DPBR-2026-12388 (SEI nº 26339647), com o detalhamento das ações pretendidas e respectivos prazos de execução. O plano foi aprovado por meio do Parecer Técnico nº 63/2026-COEXP/CGMAC/DILIC, tendo sido realizadas reuniões de alinhamento entre as partes envolvidas.
Visando dar continuidade às ações sob sua responsabilidade, a PETROBRAS solicitou a essa Coordenação os detalhamentos necessários, isto é, a relação dos animais a serem translocados e recepcionados nos centros operados pela companhia, sendo 03 animais destinados para o CAF-Oiapoque e 02 para o CAF-Belém, bem como a discriminação dos insumos a serem fornecidos em repasse único.
Quanto à relação de insumos, a PETROBRAS apresentou, por meio da Carta SMS/LMA/LIE&P DPBR-2026-33217 (SEI nº 27459128), a relação dos itens a serem fornecidos, em alinhamento com o plano de ação aprovado. Já as informações necessárias acerca dos animais a serem enviados para o CAF-OIA e CAF-BEL foram disponibilizadas por meio do Parecer Técnico nº 168/2026-COEXP/CGMAC/DILIC. A PETROBRAS, portanto, dará prosseguimento à execução do plano de ação, conforme aprovado. Com relação às solicitações feitas nos itens (vii) a (xi), à exceção da translocação do peixe-boi Victor, compromissada conforme informado na Carta SMS/LMA/LIE&P DPBR-2026-35825 (SEI nº 27324815), a PETROBRAS informa que fará as avaliações necessárias quanto à viabilidade da execução e, se necessário, procederá à revisão do plano de ação.
Por fim, considerando que o programa de conservação de sirênios nos estados do Amapá e do Pará envolve distintos participantes, fazem-se necessários constantes alinhamentos para garantir a integração e o adequado acompanhamento das ações previstas.
Assim, a PETROBRAS solicita que a redação da condicionante 2.29 seja mantida tal como consta na Licença de Operação (LO) original e que o plano de ação seja considerado o mecanismo de acompanhamento detalhado da referida condicionante, tendo em vista seu caráter objetivo e flexível, principalmente em caso de necessidade de atualização das ações frente a novas orientações e/ou alinhamentos junto às várias instituições participantes do programa. Em paralelo, solicitamos reunião específica para melhor detalhamento do plano de ação.
Comentários Ibama: A condicionante 2.29 foi analisada no Parecer Técnico nº 202/2026-Coexp/CGMac/Dilic, emitido por meio do Ofício nº 210/2026/Coexp/CGMac/Dilic e no Parecer Técnico nº 209/2026-Coexp/CGMac/Dilic, emitido por meio do Ofício nº 217/2026/Coexp/CGMac/Dilic.
Plano de Proteção à Fauna (PPAF)
Resposta Petrobras: A PETROBRAS informa que está ciente do posicionamento dessa Coordenação e envidará os esforços necessários para disponibilizar a embarcação para vistoria ambiental previamente ao início da atividade de perfuração do próximo poço no bloco FZA-M-59, permitindo, dessa forma, a prontidão e a integração da nova embarcação no PPAF previamente à perfuração da fase reservatório do primeiro poço contingente.
Comentário Ibama: O Ibama aguarda a disponibilização da embarcação para vistoria ambiental.
Em caso de retificação da LO nº 1684/2025, sugerimos o seguinte ajuste de redação:
2.29 Disponibilizar a estrutura de ambos os Centros de Atendimento à Fauna (CAF-OIA e CAF-BEL) para atendimento e reabilitação de peixes-bois dos Estados do Pará e Amapá, estabelecendo acordos de cooperação com as instituições locais especializadas, alinhando tecnicamente os procedimentos junto ao Ibama; translocar animais selecionados para instalações ou recintos de aclimatação, conforme indicação do Ibama; manter o monitoramento dos animais pós soltura, durante o tempo previsto no Plano de Ação; realizar a aquisições de bens duráveis ou itens de consumo acordados para a gestão do Programa de Conservação de Peixes-Boi. Todas as iniciativas relacionadas a esta condicionante deverão ser formalizadas em um documento intitulado “Plano de Ação para Manejo de Sirênios nos Estados do Pará e Amapá”, a ser estruturado pela Petrobras, suas subcontratadas e instituições locais especializadas, sob acompanhamento e supervisão do Ibama.
Considerações Finais
Ante todo o exposto, este parecer apresenta as seguintes conclusões:
Concordância com a solicitação de retificação das coordenadas geográficas do poço Morpho efetuada pela empresa;
Ausência de impedimentos ambientais à inclusão da perfuração dos poços Manga, PAD Morpho e Crotalos no escopo da LO nº 1684/2025, a partir da unidade marítima ODN II (NS-42), baseada nas informações apresentadas e mediante a adoção dos ajustes solicitados ao longo deste parecer. A inclusão da unidade marítima Amaralina Star (NS-43) poderá ser efetivada após a verificação da realização das adequações necessárias às operações de recolhimento de cascalhos da fase-reservatório;
Rejeição à solicitação de ajuste à condicionante 2.18, que limita o descarte de cascalhos provenientes da fase-reservatório do poço Morpho;
Anuência à realização de abandono do poço exploratório, em conformidade com a condicionante 2.21 da LO, baseado nas informações apresentadas e mediante adoção das medidas solicitadas ao longo deste processo;
Correção do valor da compensação ambiental do empreendimento estabelecida na condicionante 2.24; e
Indicação de condicionar a realização de testes de formação nos poços perfurados à comprovação da instalação na unidade marítima de planta de tratamento para água produzida e outros efluentes oleosos.
Em síntese, em caso de retificação da LO nº 1684/2025, os ajustes na redação das suas condicionantes sugeridos ao longo deste parecer são consolidados a seguir:
Condições Específicas
2.1 Esta Licença de Operação autoriza a perfuração de um poço (Morpho) nas coordenadas 5° 18' 55,76" N e 50° 4' 26,99" W.
Nova redação: Esta Licença de Operação autoriza a perfuração dos poços Morpho (5° 17' 10,365" N | 50° 6' 15,018" W), Manga (5° 17' 38,39" N | 50° 08’ 17,26" W), PAD Morpho (5° 19' 07,09" N | 50° 04’ 28,65" W) e Crotalus (5° 23' 13,97" N | 50° 13’ 08,86" W), no Bloco FZA-M-59, Bacia da Foz do Amazonas, a partir da unidade marítima ODN-II (NS-42).
Nova condicionante: É vedada a operação simultânea de unidades marítimas de perfuração na atividade.
2.2 Apresentar o cronograma atualizado do projeto de perfuração em até 30 (trinta) dias da data de recebimento desta Licença.
2.3 Apresentar, de forma consolidada, os planos e projetos ambientais aprovados ao longo do processo nº 02022.000336/2014-53, em até 30 (trinta) dias da data de seu recebimento.
2.4 Comunicar as datas efetivas do início e do término da perfuração, de cada poço, num prazo máximo de 5 (cinco) dias, após cada evento.
2.5 As embarcações ORSVs Mr. Sidney, Mrs. Virgie, C-Warrior, Corcovado, C-Viking e Ilha das Flechas não poderão integrar a Lista Única de Embarcações (LUE) da Petrobras a partir da emissão da licença de operação da atividade de perfuração do Bloco FZA-M-59.
Nova redação: As embarcações OSRVs Mr. Sidney, Mrs. Virgie, C-Warrior, Corcovado, C-Viking e Ilha das Flechas não poderão integrar a Lista Única de Embarcações (LUE) da Petrobras a partir da emissão da licença de operação da atividade de perfuração do Bloco FZA-M-59.
2.6 Qualquer alteração de embarcação ORSV e/ou equipamentos das embarcações de resposta à emergência, deverá ser precedido de anuência da COEXP/IBAMA.
Nova redação: Qualquer alteração de embarcação OSRV ou equipamentos de resposta à emergência dessas embarcações deverá ser precedida de avaliação técnica do Ibama, inclusive mediante vistoria técnica, quando o órgão julgar necessário.
2.7 Qualquer alteração da estrutura de resposta a acidentes com derrames de óleo no mar, deve incidir sobre atualização da Tabela Única de Informações (TABUI) no âmbito do Processo nº 02022.000336/2014-17, e demais itens em conformidade com a Nota Técnica nº 02/2013.
Nova redação: Qualquer alteração da estrutura de resposta a acidentes com derrames de óleo no mar deve incidir sobre atualização da Tabela Única de Informações – TABUI, no âmbito do Processo nº 02022.000336/2014-17, e demais itens em conformidade com a Nota Técnica nº 02/2013, no prazo de 5 dias úteis.
2.8 Disponibilizar os dados de localização das unidades marítimas que compõem o PEI, o PPAF e a sonda OND II (NS-42), por uma Interface de Programação de Aplicações (API) conforme as diretrizes relatadas no ANEXO I (SEI 24228899) ou pelo acesso externo ao sistema da Petrobras (https://portalgisdmz.petrobras.com.br/) apresentado na APO com uma ferramenta de download das informações das embarcações em tempo real.
2.9 Executar o Plano de Emergência Individual conforme aprovado no Parecer Técnico 198/2025 COEXP/CGMAC/ DILIC (SEI 25046895).
Nova redação: Executar o Plano de Emergência Individual conforme aprovado nos Pareceres Técnicos nº 198/2025/Coexp/CGMac/Dilic (SEI nº25046895) e nº 143/2026/Coexp/CGMac/Dilic (SEI nº 27822448).
2.10 Implementar o Projeto de Monitoramento de Impactos de Plataformas e Embarcações sobre a Avifauna – PMAVE seguindo as solicitações exaradas no Processo nº nº 02022.000336/2014-53 e executado de acordo com o documento “Guia do Projeto de Monitoramento de Impactos de Plataformas e Embarcações sobre a Avifauna - PMAVE, nos Processos de Licenciamento Ambiental dos Empreendimentos Marítimos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural” (SEI 6592696), constante na Nota Técnica nº 89/2015/CGPEG/Ibama (SEI 6592618).
2.11 Implementar o Plano de Prevenção e Controle de Espécies Exóticas – PPCEX, de acordo com as orientações contidas no processo n° 02001.023332/2018-15 e demais atualizações constantes no Processo nº 02022.000336/2014-53.
2.12 Implementar o Projeto de Comunicação Social (PCS), de acordo com as orientações contidas no Parecer Técnico nº 11/2019-COEXP/CGMAC/DILIC (SEI 4149195) e demais atualizações constantes no Processo nº 02022.000336/2014-53.
Nova redação: Implementar o Projeto de Comunicação Social – PCS, de acordo com o projeto consolidado na revisão 06 (SEI nº 28619591).
2.13 Implementar o Projeto de Educação Ambiental dos Trabalhadores (PEAT), de acordo com as orientações contidas no Parecer Técnico nº 222/2022- COEXP/CGMAC/DILIC (SEI n° 13506755) e demais atualizações constantes no Processo nº 02022.000336/2014-53.
Nova redação: Implementar o Projeto de Educação Ambiental dos Trabalhadores – PEAT, de acordo com as orientações contidas nos pareceres técnicos e nos procedimentos previstos nos processos de referência: Processo nº 02022.001857/2010-02: PEAT Unificado de Perfuração; e Processo nº 02022.001637/2011-51: PEAT continuado referente às embarcações de apoio.
2.14 Implementar o Projeto de Controle da Poluição (PCP), de acordo com a Nota Técnica nº 01/2011.
2.15 Implementar o PMA conforme aprovado ao longo do processo nº 02022.000336/2014-53.
2.16 O uso e descarte de fluidos, cascalhos e pastas de cimento deverão seguir as diretrizes vigentes conforme Processo Administrativo de Fluidos nº 02022.002330/2008-72.
2.17 Implementar o Projeto de Monitoramento de Fluidos e Cascalhos (PMFC), em conformidade com as orientações e diretrizes vigentes e o projeto conceitual específico para a perfuração Atividade de Perfuração no Bloco FZA-M-59, encaminhado por meio da Carta SMS/LCA/LIE&P-FC 0163/2022 (SEI nº 13193428) e considerado adequado conforme Parecer Técnico nº 222/2022- COEXP/CGMAC/DILIC (SEI 13506755).
Nova redação: Implementar o Projeto de Monitoramento de Fluidos e Cascalhos (PMFC), em conformidade com as orientações e diretrizes vigentes e o projeto conceitual específico para a Atividade de Perfuração no Bloco FZA-M-59, conforme Revisão 03 do anexo do PMFC específico para o Bloco FZA-M-59 (SEI nº 28400512).
2.18 Não poderão ser descartados no mar os cascalhos provenientes da perfuração da “fase reservatório”, onde está localizada a reserva principal de óleo, e aqueles oriundos de reservatórios mais rasos, em que foram confirmados a presença de óleo.
2.19 Implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Atividade de Perfuração (PGRAP) em conformidade com as orientações e diretrizes vigentes e o plano conceitual aprovado pelo IBAMA no âmbito do processo de licenciamento ambiental da atividade nº 02022.000336/2014-53.
2.20 Implementar o Plano de Amostragem dos Estoques de Baritina e de Base Orgânica, em conformidade com as orientações e diretrizes vigentes e o plano conceitual aprovado pelo IBAMA no âmbito do Processo Administrativo de Fluidos nº 02022.002330/2008-72.
2.21 As operações de intervenções/abandono deverão seguir as diretrizes estabelecidas no Documento “Diretriz para Execução de Intervenções em Poços Marítimos” (SEI nº 23846364) ou outro documento normativo vigente. No caso específico de abandono do poço, as operações deverão ser precedidas de solicitação de anuência.
Nova redação: As operações de intervenção em poços, incluindo abandonos, deverão seguir as diretrizes estabelecidas no documento “Diretriz para Execução de Intervenções em Poços Marítimos” (SEI nº 23846364) ou outro documento normativo vigente.
Nova condicionante: A realização de testes de formação nos poços perfurados está condicionada à comprovação da instalação na unidade marítima de planta de tratamento para água produzida e outros efluentes oleosos, mediante vistoria técnica prévia do Ibama.
2.22 No caso de aplicação de dispersantes químicos como ação de resposta a acidentes de poluição por óleo no mar, deverá ser observado o disposto na Resolução CONAMA n° 472/2015, assim como, na Instrução Normativa Ibama nº 26/2018, que estabeleceu os parâmetros e procedimentos para o monitoramento ambiental da aplicação de dispersante químico no mar, ressaltado a proibição do uso de produto que não possua o devido registro junto ao IBAMA e esteja fora do seu prazo de validade.
2.23 Apresentar Relatório consolidado, com periodicidade anual, das ações comprobatórias de cumprimento das condicionantes desta Licença, bem como dos planos e projetos nela aprovados. Os Relatórios deverão ser apresentados somente em versão digital, em arquivo único, compreendendo, para cada projeto/programa: sumário; objetivos geral e específico; indicadores; metas; ações realizadas; discussão dos resultados; evidências fotográficas (datadas/georreferenciadas); shapefile; cronogramas atualizados; referências bibliográficas, instituições e agentes envolvidos, assinatura dos responsáveis técnicos pelo projeto e pela execução dos trabalhos, registro dos profissionais nos órgãos de classe, incluindo ART e CTF, quando couber. O Relatório deve trazer na conclusão a medida da efetividade das ações implementadas sobre o componente ambiental monitorado. Cada Relatório deverá ser apresentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o fechamento de cada período de 12 (doze) meses, contados da data de emissão da Licença. O Relatório anual deve apresentar uma nova modelagem de dispersão de óleo utilizando a nova Base Hidrodinâmica elaborada para a Margem Equatorial. A apresentação deste Relatório anual não exime a empresa da necessidade de apresentação de relatórios específicos eventualmente solicitados.
Nova condicionante: O estudo de modelagem de dispersão de óleo atualizado deverá ser acompanhado de atualização da Análise de Riscos Ambientais do empreendimento e de proposta de adequação dos planos e projetos ambientais pertinentes, incluindo previsões de contratação, nas situações em que o resultado representar alteração das condições iniciais apresentadas no Estudo de Impacto Ambiental.
2.24 Cumprir com a obrigação legal da Compensação Ambiental, conforme definição do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, considerando que o Grau de Impacto do empreendimento foi calculado em 0,5% do valor de referência informado, resultando no valor da compensação a ser paga de R$ 39.664.556,66 (Trinta e nove milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais, e sessenta e seis centavos). A execução dos recursos da compensação ambiental deve ser conforme deliberação do Comitê de Compensação Federal-CCAF.
Nova redação: Cumprir as obrigações relativas à compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei nº 9.985/2000, conforme deliberação do Comitê de Compensação Federal – CCAF. O Grau de Impacto do empreendimento foi definido em 0,5% e o Valor da Compensação Ambiental foi calculado em R$ 16.520.906,37 (dezesseis milhões, quinhentos e vinte mil novecentos e seis reais e trinta e sete centavos).
2.25 - Realizar, em período anterior à fase de reservatório do poço, durante a atividade de perfuração, simulado de vazamento de óleo, tendo como foco o monitoramento, resgate, atendimento e transporte de fauna, de forma a ser possível testar as melhorias apontadas na Avaliação Pré-Operacional, e com a viabilização da participação do IBAMA. Após a realização do simulado, deve-se encaminhar, em até 45 dias, o respectivo relatório com descrição e avaliação do exercício.
Nova redação: Apresentar uma proposta de realização de simulado de emergência uma vez ao ano, e viabilizar a participação do IBAMA no exercício. Após a realização do simulado, deve-se encaminhar em até 45 dias o respectivo relatório com descrição e avaliação do exercício no âmbito do Processo nº 02022.000336/2014-53.
2.26 - Disponibilizar, para a realização de vistoria ambiental, as embarcações MCE IV, Mineral III, Mineral IV e a unidade de quarentena de aves de Oiapoque.
Nova redação: Disponibilizar, para a realização de vistoria ambiental, a embarcação que será adicionada à frota de atendimento do PPAF, anteriormente à fase-reservatório do primeiro poço contingente a ser perfurado.
2.27 - Implementar o Plano de Proteção à Fauna seguindo as solicitações exaradas no Parecer Técnico nº 198/2025 Coexp/CGMac/Dilic (SEI 25046895) e indicadas ao longo do processo: 02022.000336/2014, assim como nas diretrizes do "Manual de Boas Práticas - Manejo de Fauna Atingida por Óleo", conforme aprovado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, de 27 de dezembro de 2018.
2.28 - Apresentar o plano descritivo solicitado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS/PA) para o resgate e aceite de recebimento de mamíferos aquáticos e quelônios amazônicos para realização de reabilitação, destinação e soltura desses animais.
2.29 - Disponibilizar a estrutura de ambos os Centros de Atendimento à Fauna (CAF-OIA e CAF-BEL) para atendimento e reabilitação de peixes bois dos Estados do Pará e Amapá, estabelecendo acordos de cooperação com as instituições locais especializadas, alinhando tecnicamente os procedimentos junto ao IBAMA. Todas as iniciativas relacionadas a esta condicionante deverão ser formalizadas em um documento intitulado “Plano de Ação para Manejo de Sirênios nos Estados do Pará e Amapá”, a ser estruturado pela Petrobras, suas subcontratadas e instituições locais especializadas, sob acompanhamento e supervisão do IBAMA. No Plano de Ação, deverão estar previstos os recursos que serão providos pela Petrobras e aqueles que serão de responsabilidade das instituições parceiras, com as devidas justificativas, acordados entre as partes envolvidas. O Plano de Ação, incluindo cronograma físico/orçamentário para sua execução, deverá ser protocolado no IBAMA em até 30 dias após a obtenção da Licença para a atividade de perfuração no Bloco FZA-M-59.
Nova redação: Disponibilizar a estrutura de ambos os Centros de Atendimento à Fauna (CAF-OIA e CAF-BEL) para atendimento e reabilitação de peixes-bois dos Estados do Pará e Amapá, estabelecendo acordos de cooperação com as instituições locais especializadas, alinhando tecnicamente os procedimentos junto ao Ibama; translocar animais selecionados para instalações ou recintos de aclimatação, conforme indicação do Ibama; manter o monitoramento dos animais pós soltura, durante o tempo previsto no Plano de Ação; realizar a aquisições de bens duráveis ou itens de consumo acordados para a gestão do Programa de Conservação de Peixes-Boi. Todas as iniciativas relacionadas a esta condicionante deverão ser formalizadas em um documento intitulado “Plano de Ação para Manejo de Sirênios nos Estados do Pará e Amapá”, a ser estruturado pela Petrobras, suas subcontratadas e instituições locais especializadas, sob acompanhamento e supervisão do Ibama.
| | Documento assinado eletronicamente por IVAN WERNECK SANCHEZ BASSERES, Analista Ambiental, em 02/09/2026, às 19:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por CLARISSA CUNHA MENEZES CONDE, Analista Ambiental, em 02/09/2026, às 19:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por EMERSON AUSTIN NEPOMUCENO MARCONDES, Analista Ambiental, em 02/09/2026, às 19:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por ANNA PAOLA ALVES DOS ANJOS, Analista Ambiental, em 02/09/2026, às 19:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por LUISA PACHE D ALMEIDA, Analista Ambiental, em 02/09/2026, às 19:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por JOSE EDUARDO MATHEUS EVORA, Analista Ambiental, em 02/09/2026, às 19:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE LOUIS DE ALMEIDA D' AVIGNON, Analista Ambiental, em 03/09/2026, às 17:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 02001.031720/2026-80 | SEI nº 28624070 |