INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS OFFSHORE
Praça XV Novembro, 42, 11º andar - Rio de Janeiro - CEP 20.010-010
Parecer Técnico nº 103/2026-Coexp/CGMac/Dilic
Número do Processo: 02022.000336/2014-53
Empreendimento: Atividade de perfuração marítima no Bloco FZA-M-59, Bacia da Foz do Amazonas.
Interessado: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS
Assunto/Resumo: Solicitação de substituição da embarcação Ilha das Flechas pela OSRV1200 Ilha de Santana para atividade de perfuração marítima no Bloco FZA-M-59, Bacia da Foz do Amazonas.
A carta SMS/LMA/LIE&P DPBR-2026-30182 (SEI nº 27099698) solicita a anuência de substituição da embarcação Ilha das Flechas pela Ilha de Santana, devido a rescisão de contrato do primeiro barco.
Entende-se que a substituição da Ilha das Flechas poderia ser realizada ou por uma embarcação rápida com as mesmas especificações ou por uma embarcação com as mesmas especificações das demais ORSVs integrantes do PEI aprovado, com tancagem mínima de 1050 m³.
Cabe ressaltar que a embarcação Ilha das Flechas é para atendimento até 12h, sendo necessário estar nesse raio de ação da unidade de perfuração ODNII (NS-42). Uma embarcação com velocidade inferior a 20 nós, ficará em outra posição para atender o estabelecido no plano de emergência.
Salienta-se que será exigido de qualquer embarcação para entrar no plano de emergência do FZA-M-59, limpeza do casco para entrar na Bacia da Foz do Amazonas e, vistoria técnica com realização de exercício de contenção e recolhimento.
Considerando as especificações da embarcação Ilha de Santana, de acordo com Relatório de Vistoria nº 16 (SEI nº 22965930) e anexos, por mais que possua o equipamento de contenção e recolhimento equivalente, o current buster 6, não possui velocidade de 20 nós e não tem a tancagem das demais ORSVs, é disponibilizado para ORO 824m3
Conclui-se que pela Ilha de Santana não se enquadrar em nenhum dos dois tipos de embarcação especificadas no plano de emergência aprovado, não será aceita a solicitação de substituição da Ilha das Flechas.
Diante do exposto, conclui-se pelo indeferimento da solicitação de anuência de para substituição da embarcação Ilha das Flechas pela Ilha de Santana.
Atenciosamente,
| | Documento assinado eletronicamente por LUISA PACHE D ALMEIDA, Analista Ambiental, em 30/04/2026, às 15:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por CINTIA LEVITA LINS DO BONFIM, Analista Ambiental, em 30/04/2026, às 15:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por CLARISSA CUNHA MENEZES CONDE, Analista Ambiental, em 30/04/2026, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 02022.000336/2014-53 | SEI nº 27110262 |