INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS OFFSHORE
Praça XV Novembro, 42, 11º andar - Rio de Janeiro - CEP 20.010-010
Parecer Técnico nº 102/2026-Coexp/CGMac/Dilic
Número do Processo: 02022.000336/2014-53
Empreendimento: Atividade de perfuração marítima do Bloco FZA-M-59, Bacia do Foz do Amazonas.
Interessado: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS
Assunto/Resumo: Anuência para embarcação OSRV Navegantes Pride no PEI da atividade de perfuração exploratória no bloco FZA‑M‑59 associada à movimentação programada de embarcação Oil Recovery Ilha das Flechas.
1. Introdução:
A Petrobras protocolou a carta DPBR-2026-27952 (SEI nº 26995473), em 22/04/2026, solicitando a substituição da embarcação Ilha das Flechas pela embarcação Navegantes Pride no Plano de Emergência Individual (PEI) da atividade de perfuração no bloco FZA-M-59, na Bacia da Foz do Amazonas.
2. Análise:
O PEI aprovado para a atividade de perfuração do poço Morpho no bloco FZA-M-59 foi fundamentado em premissas técnicas específicas, incluindo requisitos mínimos de desempenho, capacidade operacional e configuração dos recursos de resposta, considerados adequados às condições meteoceanográficas da região.
De acordo com a carta SMS/LCA/LCIE&P – FC 0034/2025 (SEI nº 13843326) as demais embarcações aprovadas para o PEI da atividade no bloco FZA-M-59 apresentam, de forma consolidada, os seguintes requisitos:
2 barreiras do tipo current buster 6 com sistema integrado de recolhimento;
Capacidade mínima de armazenamento temporário de óleo de 1050 m³;
Sistemas de detecção e monitoramento de óleo (radar e câmera);
Sistemas aspersores de dispersantes químicos;
Capacidade de dispersantes químicos de 8 m³;
5 boias de deriva;
Balão cativo (quando aplicável).
A embarcação Ilha das Flechas, embora de menor porte e capacidade de tancagem inferior às demais, atende às premissas consideradas na aprovação do PEI, possuindo a característica de ser considerada embarcação rápida, pois atinge velocidade de 20 nós, conforme documentação constante no processo (SEI nº 14837216).
O quadro abaixo retirado do Anexo 01 carta SMS/LCA/LIE&P-FC 0034/2023 (SEI nº 14837216) apresenta as especificações da Ilha das Flechas.
Em contraste, a embarcação Navegantes Pride, conforme Relatório de Vistoria nº 22/2025-Coprod/CGMac/Dilic (SEI nº 23309409), apresenta diferenças substanciais quanto:
à tecnologia de contenção e recolhimento (oil trawl em substituição ao sistema current buster);
à capacidade de armazenamento (inferior a 1050 m³);
ao arranjo operacional e aos equipamentos embarcados.
Tais diferenças descaracterizam a equivalência técnica necessária à substituição pretendida.
Fica estabelecido que substituições de embarcações em PEI aprovado somente são admissíveis quando a embarcação substituta apresentar características técnicas, capacidades operacionais e arranjo de resposta estritamente equivalentes às premissas que fundamentaram a aprovação do plano.
Adicionalmente, qualquer modificação que implique alteração de tecnologia, de estratégia de resposta, de dimensionamento de recursos ou de conteúdo do PEI configura alteração do plano aprovado, não sendo passível de anuência simplificada.
Nesses casos, é obrigatória a submissão do Plano de Emergência Individual à reavaliação formal pelo órgão licenciador, previamente à sua implementação.
3. Conclusão
Diante do exposto, não há respaldo técnico para a anuência à substituição da embarcação Ilha das Flechas pela embarcação Navegantes Pride.
A proposta apresentada não atende ao critério de equivalência técnica exigido e configura alteração do Plano de Emergência Individual aprovado, o que demanda sua reavaliação integral.
Assim, recomenda-se o indeferimento da solicitação.
Atenciosamente,
| | Documento assinado eletronicamente por CINTIA LEVITA LINS DO BONFIM, Analista Ambiental, em 29/04/2026, às 19:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por LUISA PACHE D ALMEIDA, Analista Ambiental, em 29/04/2026, às 19:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE SANTOS DE SOUZA, Coordenador, em 30/04/2026, às 09:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 02022.000336/2014-53 | SEI nº 27097331 |