INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS OFFSHORE
Praça XV Novembro, 42, 11º andar - Rio de Janeiro - CEP 20.010-010
Parecer Técnico nº 237/2025-Coexp/CGMac/Dilic
Número do Processo: 02022.000336/2014-53
Empreendimento: Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, Bacia da Foz do Amazonas.
Interessado: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS
Assunto/Resumo: Retificação de condicionantes da LO 1684/2025
I. Introdução
Este Parecer Técnico trata dos questionamentos e apontamentos feitos pela Petrobras na Carta SMS/LMA/LIE&P DPBR-2025-72949 (SEI 25108349), encaminhada em 21 de outubro de 2025, acerca das condicionantes da Licença de Operação n° 1684/2025 para a Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59 (SEI 25058395).
II. Análise
Condicionante 2.1. Esta Licença de Operação autoriza a perfuração de um poço (Morpho) nas coordenadas 5° 18' 55,76" N e 50° 4' 26,99" W.
As coordenadas que constavam na condicionante da licença foram extraídas do documento anexo (SEI 9316964), encaminhada pela Carta EXP/AEXP 0003/2021 (SEI 93166962), em 11 de fevereiro de 2021, que teve por serviço a “atualização do processo de licenciamento ambiental necessária em decorrência da passagem de operação do bloco FZA-M-59 da BP para a Petrobras...”, documento utilizado como referência para as novas informações a respeito do estudo ambiental.
No entanto, em 15 de fevereiro de 2022, a empresa por meio da Carta SMS/LCA/LIE&P-FC 0033/2022 (SEI 11950982), após reunião realizada com a equipe da COEXP (Memória de Reunião n° 46/2021-COEXP/CGMAC/DILIC- SEI 11596568) encaminhou a revisão dos itens do Estudo de Impacto Ambiental: Capítulo II.10.14 - Projeto de Monitoramento de Fluidos de Perfuração e Cascalhos; Capítulo II.10.13 - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Atividade de Perfuração (PGRAP); Capítulo II.3 - Descrição da Atividade; Capítulo II.2 - Caracterização da Atividade. Dentre as alterações realizadas, no item “Descrição da Atividade” as coordenadas do ponto onde se localiza o poço Morpho foram atualizadas para a Latitude 5° 17’ 10,365” N e Longitude 50° 6’ 15,018” W.
Com relação aos outros três poços mencionados no item que trata sobre a descrição da atividade no Estudo de Impacto Ambiental, nas duas revisões feitas pela empresa, após a passagem de operação do bloco FZA-M-59 da BP para a Petrobras, sobre tais poços apenas são mencionados os respectivos nomes, coordenadas geográficas, distâncias mínimas da costa e lâminas d’água. Não há cronograma, ou se quer constam no processo o valor atualizado de custo de implementação do projeto considerando os outros poços.
Em ambas as atualizações do estudo ambiental feitas após a mudança de titularidade do bloco FZA-M-59 a Petrobras menciona que:
A perfuração dos demais prospectos (Marolo, Maracujá e Manga) está condicionada aos resultados obtidos na perfuração do primeiro poço, não havendo, portanto, datas definidas para o início dos mesmos até a conclusão deste. A Petrobras compromete-se a encaminhar a esta COEXP/CGMAC/IBAMA estas informações quando de suas definições.
Adicionalmente, em seu diálogo com a sociedade, formalizada no processo de licenciamento ambiental através do Projeto de Comunicação Social, a empresa não faz referência a perfuração de outros poços, além do poço Morpho conforme é possível verificar no texto abaixo, extraído do boletim informativo elaborado pela empresa:
A atividade de perfuração marítima no bloco exploratório FZA-M-59 a ser realizada na bacia da Foz do Amazonas tem como objetivo pesquisar, identificar e avaliar a existência de reservas comerciais de petróleo e/ou gás natural na área. O poço a ser perfurado foi denominado Morpho e está localizado a uma distância de aproximadamente 160 km da costa do município de Oiapoque, a menor distância da costa ao bloco, a partir de 2.980 m de profundidade (grifo nosso).
Desta forma, esta coordenação entende que em momento oportuno a empresa deverá apresentar as informações pertinentes a respeito dos outros prospectos de interesse, realizando as devidas atualizações, quando para tais perfurações será avaliada na forma de anuência. Nesse contexto, considera-se relevante apresentar os resultados parciais da análise do prospecto, os quais podem contribuir para a avaliação e eventuais ajustes necessários ao adequado atendimento dos projetos ambientais. Deverá ainda confirmar se a operação continuará com a UMP NS-52 ou se continuará com outra sonda. Nesse caso, as informações pertinentes deverão ser igualmente submetidas à análise.
Portanto, retifica-se a redação da referida condicionante para:
2.1 Esta Licença de Operação autoriza a perfuração de um poço (Morpho) nas coordenadas 5° 17' 10,365" N e 50° 6' 15,018" W.
Condicionante 2.7: Qualquer alteração da estrutura de resposta a acidentes com derrames de óleo no mar, deve incidir sobre atualização da Tabela Única de Informações (TABUI) no âmbito do Processo nº 02022.000336/2014-17, e demais itens em conformidade com a Nota Técnica nº 02/2013.
A CGMAC retifica a redação da condicionante acima, com objetivo de clarificar seu entendimento. Portanto, a nova redação passa a ser:
2.7 Qualquer alteração da estrutura de resposta a acidentes com derrames de óleo no mar deve incidir sobre atualização da Tabela Única de Informações (TABUI), no âmbito do Processo nº 02022.000336/2014-17, e demais itens em conformidade com a Nota Técnica nº 02/2013, no prazo de 5 dias úteis.
Condicionante 2.18. Não poderão ser descartados no mar os cascalhos provenientes da perfuração da “fase reservatório”, onde está localizada a reserva principal de óleo, e aqueles oriundos de reservatórios mais rasos, em que foram confirmados a presença de óleo.
Não há dúvidas quanto ao PMFC considerado satisfatório, o qual considera o recolhimento de cascalho na última fase do poço, especificamente no “reservatório correspondente ao objetivo primário” e em “possíveis intervalos não previstos que sejam portadores de óleo”.
A expressão “fase reservatório” é utilizada convencionalmente no processo de licenciamento para designar a etapa final do poço, correspondente à zona onde se localiza o reservatório de óleo. Essa nomenclatura se justifica pela ausência, por parte das operadoras, de apresentação dos projetos completos dos poços, bem como da identificação precisa da profundidade do reservatório.
Apesar do PMFC conceitual para o FZA-M-59 propor delimitar com precisão os intervalos correspondentes às fácies ou zonas produtoras de óleo, com base em dados obtidos por métodos diretos e indiretos, o projeto final do poço somente será apresentado ao Ibama após a conclusão da atividade, por meio de seu relatório final. Por esse motivo, optou-se por definir, na condicionante em questão, a identificação da “fase reservatório” associada à principal reserva de óleo, e não indicar o reservatório correspondente ao arenito Morpho da formação Limoeiro.
Nesse contexto, entende-se que não há necessidade de modificar a condicionante, conforme sugerido pela operadora, uma vez que o projeto conceitual do PMFC específico para FZA-M-59 foi considerado adequado e contempla os métodos que serão utilizados para definição do intervalo das zonas produtoras de óleo, incluindo fator de segurança. Desta forma, visando garantir maior alinhamento entre as partes envolvidas, a condicionante estabelecida foi geral, e o relatório final deverá seguir o projeto conceitual adequado.
Condicionante 2.21. As operações de intervenções/abandono deverão seguir as diretrizes estabelecidas no Documento “Diretriz para Execução de Intervenções em Poços Marítimos” (SEI nº 23846364) ou outro documento normativo vigente. No caso específico de abandono do poço, as operações deverão ser precedidas de solicitação de anuência.
Reitera-se que o abandono definitivo do poço deverá ser precedido de anuência, independentemente de seu caráter exploratório. Tal medida está alinhada à diretriz vigente para intervenções, frente à qual a operadora apresentou pedido de reconsideração. Os procedimentos relacionados ao abandono definitivo encontram-se atualmente em avaliação pela COEXP.
Vale destacar que as informações sobre a operação de abandono apresentado pela Petrobras foram superficiais, conforme Carta SMS/LCA/LIE&P-FC 0163/2022 (SEI nº 13193428) e Anexo (SEI nº 13193429). O documento declara que o abandono do poço perfurado ocorrerá de acordo com a Resolução ANP nº 46/2016 e dependerá dos resultados da perfuração. Se os resultados forem negativos, o abandono será permanente, caso contrário, o abandono poderá ser temporário. Contudo, não foram apresentadas as informações atualizadas conforme a diretriz vigente e considerando a solicitação de reconsideração da diretriz por parte da operadora, reforça-se a necessidade de solicitação de anuência para o abandono definitivo.
Em relação ao possível teste de formação, reitera-se que deverá seguir as “Diretrizes Teste Formação” (SEI nº 9899800) e que também deverá ser precedido de anuência, considerando o indicado pela Petrobras na página 17/23 do documento Anexo (SEI nº 13193429) à Carta SMS/LCA/LIE&P-FC 0163/2022 (SEI nº 13193428), conforme transcrito abaixo:
Caso a Petrobras decida pela realização do teste de formação, as informações pertinentes serão submetidas à CGMAC/COEXP/IBAMA para subsidiar solicitação de anuência específica para esta operação.
Condicionante 2.24: Cumprir com a obrigação legal da Compensação Ambiental, conforme definição do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, considerando que o Grau de Impacto do empreendimento foi calculado em 0,5% do valor de referência informado, resultando no valor da compensação a ser paga de R$ 39.664.556,66 (Trinta e nove milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais, e sessenta e seis centavos). A execução dos recursos da compensação ambiental deve ser conforme deliberação do Comitê de Compensação Federal CCAF.
Conforme constatado no documento de solicitação de retificação das condicionantes houve um equívoco no registro do cálculo do valor de compensação, para o qual foi acrescentado, induzido em erro, uma casa decimal. Oportunamente, permitindo o registro fidedigno do valor da compensação ambiental, solicita-se justificativa para a redução do valor de “Custos totais de implementação da atividade”, apresentado pela Carta SMS/LMA/LIE&P DPBR-2025-71718 (SEI 25024061), em 16/10/2025, de R$ 842.400.000,00, quando comparado ao valor de “Custos totais de implementação da atividade”, apresentado em 22/4/2022, três anos antes, pela Carta SMS/LCA/LIE&P-FC 0088/2022 (SEI 12434273), de R$ R$ 861.775.556,40. Ambos os valores tiveram como referência a taxa de câmbio de 1,0 USD = RS 5,40 utilizada pela empresa em seu planejamento estratégico. A condicionante será corrigida após o esclarecimento do valor real do custo total de implementação da atividade, com a redução de uma casa decimal em cima do valor correto.
III. Conclusão
As condicionantes mencionadas terão seus textos corrigidos conforme a explanação. As demais não se alterarão. Quanto à condicionante do custo da compensação ambiental, esta aguardará os devidos esclarecimentos para que possa ser corrigida por completo.
Atenciosamente,
| | Documento assinado eletronicamente por THAMIRIS DA SILVA SOARES, Analista Ambiental, em 13/01/2026, às 11:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por ANNA PAOLA ALVES DOS ANJOS, Analista Ambiental, em 14/01/2026, às 11:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE SANTOS DE SOUZA, Coordenador, em 10/02/2026, às 11:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por LUISA PACHE D ALMEIDA, Analista Ambiental, em 10/02/2026, às 11:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 25691305 e o código CRC 5B228EB3. |
| Referência: Processo nº 02022.000336/2014-53 | SEI nº 25691305 |