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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS OFFSHORE

Praça XV Novembro, 42, 11º andar - Rio de Janeiro - CEP 20.010-010

 

 

Parecer Técnico nº 191/2025-Coexp/CGMac/Dilic

 

Número do Processo: 02022.000336/2014-53

Empreendimento: Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, Bacia da Foz do Amazonas.

Interessado: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS

Assunto/Resumo: Análise da Revisão 05 do PEI e Revisão 07 do PAAF.

 

I. INTRODUÇÃO

A empresa apresentou, por meio do documento SMS/LMA/LIE&P DPBR-2025-66424 (SEI 24798931), a versão consolidada do PPAF (SEI 24798933) e do PEI (SEI 24798932). Este Parecer Técnico tem como objetivo analisar as pendências e incertezas ainda existentes quanto às informações apresentadas nos referidos documentos.

 

II . ANÁLISE

2.1 - Plano de Emergência Individual (PEI)

II.3.2.2.3 - Comunicação com outros países

A empresa apresentou complementações das ações a serem desempenhadas nos casos de acidentes com possibilidade de toque de óleo em outros países.

O detalhamento das ações previstas foram sintetizadas na Tabela II.3.2.2.3-1 – Síntese das ações de comunicação previstas para incidentes com risco de chegada de óleo em águas de outros países. Observando a tabela verificam-se ações a serem desempenhadas pelo Comando do Incidente, através da Assessoria de Articulação, e da Gerência Executiva de Relações Institucionais da Petrobras.

Nesta tabela atualizada verificou-se que, para as ações "Informar o risco de chegada de óleo em águas de outros países e solicitar apoio para o estabelecimento de protocolos oficiais de articulação com as agências dos países sob risco" e  "Em caso de insucesso na comunicação através do Ministério de Relações Exteriores, entrar em contato diretamente com as agências dos países sob risco e informar risco, definir protocolos de comunicação e de resposta, e solicitar autorizações, caso necessário", foi indicado "Utilizar lista de instituições disponíveis no Anexo II.3.2.2.3-1 – Perfis de Países como referência para agências para contato".

A lista contida no referido anexo, entretanto, difere-se substancialmente dos contatos utilizados nos comunicados produzidos pela empresa na Avaliação Pré-Operacional. Em realidade, não fora encontrado um ponto focal em comum entre o apresentado no documento e os empregados durante a APO. Nota-se que a listagem de instituições e pontos focais contantes no documento revisto apresentam contatos obtidos entre 2009 e 2015, sendo apontado o ano de 2018 para a última atulização (Quadro I.3 – Canais de contato com partes externas interessadas (atualização 20/Outubro/2018).

O documento também não dispõe de indicação dos contatos ou de setor a ser acionado no Ministério das Relações Exteriores para proceder o fluxo indicado. Observa-se que o acionamento do MRE foi considerado o fluxo prioritário pela empresa. 

Desta forma, entende-se que a lista de instituições disponíveis no Anexo II.3.2.2.3-1 – Perfis de Países como referência para agências para contato não condiz com o praticado na APO, sugerindo que o mesmo não seria o utilizado pela empresa em caso de um acidente que demandasse a comunicação transfronteiriça.

Solicita-se, portanto, a adequação do documento, indicando os contatos que seriam acionados no Ministério das Relações Exteriores e nos países identificados.

 

II.3.3.4- Operações de Suporte à Estrutura Organizacional de Resposta (EOR)

Na presente Revisão 05 do PEI foi incluída a figura do Grupo de Suporte Operacional, vinculado à seção de operações durante a atividade da EOR nos desdobramentos da resposta ao incidente.

O objetivo do Grupo de Suporte Operacional é definido como viabilizar estruturas, equipamentos e outras demandas para continuidade da resposta em campo da seção de operações.

 

II.3.3.4.1 - Pontos de Apoio Flutuantes (PAF)

Na APO realizada em agosto de 2025, a seção de operações em Oiapoque identificou a necessidade de criar um ponto de apoio logístico à atividade de transbordo de fauna, o Ponto de Apoio Flutuante (PAF).

Na presente revisão do PEI, institui-se o PAF no plano de emergência com o objetivo de reforçar a segurança operacional das equipes nas diferentes atividades do PPAF, segundo a empresa.

A definição da estruturar pela Petrobras seria: conjunto de embarcações de oportunidade ancoradas de forma organizada em ponto fixo próximo à frente de trabalho (do PPAF) em campo.

Considerando a necessidade de apoio e possibilidade de ativação, a empresa apresenta os possíveis locais para instalação da estrutura flutuante, conforme abaixo:

• Calha fluvial do rio Oiapoque, desde a área urbana do município até a sua foz;

• Baía do rio Oiapoque, próximo à área de confluência dos rios Oiapoque e Uaçá;

• Face exposta do cabo Orange, em ambiente nearshore fora de barra;

• Foz do rio Cassiporé;

• Calha fluvial do rio Cassiporé.

Considerando as ocorrências no Ponto de Apoio Fluvial na APO, solicita-se que o PAF seja analisado na Avaliação de Impacto Ambiental da atividade de perfuração marítima do Bloco M-FZA-59 por se tratar de estrutura correlata ao plano de emergência que pode acarretar diferentes cenários de incidentes, inclusive ambiental.

 

Anexo II.3.4.1- Dimensionamento, Estratégia e Tempo de Resposta.

I.1 - Contenção e Recolhimento

I.1.1 - Estratégia de Resposta

Tabela I.1.1-3 Características mínimas da embarcação ORSV adicional

A embarcação adicional que atuará em até 12h na resposta offshore especificada na Tabela I.1.1-3 não corresponde à embarcação aprovada para desempenhar este fim no plano.

Ao se analisar a tabela, observa-se que ela não tem especificação dos sistemas de contenção e de recolhimento. Também não consta a exigência de boia de deriva, canhão fire fight e a capacidade de atingir  a navegação com velocidade de 20 nós.

Contudo, ao se aprovar a embarcação Ilha das Flechas com suas especificações discriminadas, estas foram caracterizadas como necessidade mínima para qualquer embarcação que possa vir a substitui-la.

Assim, é exigência deste PEI que a embarcação adicional seja equipada minimamente com:

Solicita-se alteração da Tabela I.1.1-3 Características mínimas da embarcação ORSV adicional, com objetivo de inserir as especificações da embarcação adicional.

 

Figura I.1.1-2 – Limites das áreas para posicionamento das embarcações a fim de atender aos tempos de resposta.

Durante a realização da APO observou-se o posicionamento das embarcações quando fundeadas, tendo sido realizado questionamento sobre a locação do fundeio. Na ocasião, a empresa justificou que as posições em que se econtravam as embarcações eram áreas do fundeio do Porto de Belém. No Parecer Técnico n° 162/2025 (SEI 24572983), referente à avaliação da APO, o Ibama contestou  a informação ao confrontá-la com as Cartas Náuticas do Porto de Belém.

A Petrobras apresentou, nesta Revisão, através da figura I.1.1-2, reproduzida abaixo, os limites para o posicionamento das embarcações com atendimento aos tempos de resposta determinados no PEI, de acordo com a velocidade de deslocamento de cada tipo de ORSV.

 

Observando a Figura I.1.1-2, constata-se que as embarcações poderiam, em teroria, se posicionar da Guiana até São Luís, Maranhão.

De acordo com o documento Regulamentação da Exploração do Porto Organizado em Belém, IN 4103.01, Decreto 8.394/2015, a área do fundeio do porto de Belém e Mosqueiro para embarcações em reparo, manutenção ou aguardando ordens, corresponde às coordenadas abaixo, localizadas na Baía do Guajará:

a. LAT 01°23,75’S LONG 048°31,25’W;

b. LAT 01°23,75’S LONG 048°31,00’ W;

c. LAT 01°24,50’S LONG 048°31,00’ W;

d. LAT 01°24,50’S LONG 048°31,25’W.

A Baía do Guajará sofre variações de maré, que pode interferir no deslocamento das embarcações. Contudo, considerar a área na figura I.1.1-2 como de fundeio é excessivo.

Solicita-se maior detalhamento da área apresentada, considerando que as embarcações precisam atender aos tempos de resposta.

Considerando os apontamentos da análise do PEI, salienta-se a necessidade de ajustes no plano de emergência.

 

2.2 - Plano de Proteção à Fauna (PPAF)

A Rev. 07 do PPAF informa que a empresa incorporou uma nova embarcação com velocidade de 10 nós à Força-Tarefa de Manejo de Fauna em Embarcações Dedicadas Offshore, destinada à atuação na locação durante a fase de reservatório. Embora não tenham sido fornecidos dados técnicos detalhados sobre essa embarcação, foi mencionado que seu calado é inferior ao das demais, o que permitiria sua operação a partir do município de Oiapoque/AP.

A embarcação de 20 nós permanece integrada à Força-Tarefa, porém não foi especificado se se trata da Baru Gorgona, previamente aprovada na vistoria de julho e participante da APO realizada em agosto de 2025.

Essa indefinição é relevante, pois, conforme observado durante a atividade, não seria possível realizar o transbordo de fauna entre a embarcação Cronos (10 nós) e a Baru Gorgona, ambas vistoriadas pelo IBAMA e designadas para a APO, devido à diferença de altura entre os costados, inviabilizando a aproximação segura para transferência dos animais. Além disso, não há informações sobre a viabilidade de transbordo entre as duas embarcações de 10 nós ou entre a nova embarcação e a Baru Gorgona, o que comprometeria a estratégia de realocação dos animais para a embarcação rápida, caso fosse a opção adotada pela empresa.

Durante a APO, verificou-se que o tempo limite de 24 horas para transporte dos animais foi atingido apenas com o deslocamento da embarcação Cronos da locação até a área de transbordo na Baía do Oiapoque ainda em período diurno, o que resultou na interrupção das atividades de resgate de fauna. Considerando que a empresa pretende utilizar embarcações com velocidade máxima de 10 nós, o cumprimento do prazo de 24 horas, estabelecido no PAE-Fauna, permanece como dúvida. Assim, a simples adição de uma embarcação não esclarece como será garantida, simultaneamente, a continuidade do monitoramento na locação e o transporte tempestivo dos animais resgatados.

Apesar da inclusão de uma nova embarcação de 10 nós no PPAF para atividades de monitoramento, resgate, estabilização e transporte de fauna, o papel da Baru Gorgona na Força-Tarefa permanece indefinido, especialmente diante da impossibilidade de receber animais das demais embarcações offshore.

Conforme destacado no Parecer Técnico n° 162/2025 (SEI 24572983), referente à avaliação da APO, observou-se limitação na execução dos procedimentos de manejo por apenas dois especialistas de fauna embarcados na Baru Gorgona, em contraste com os seis especialistas presentes na embarcação Cronos, quantitativo mínimo considerado adequado pelo IBAMA para as condições locais.

A empresa informou que não estão previstas atividades de manejo durante o período noturno nas embarcações, embora o transporte offshore possa ocorrer nesse período, se necessário. O transporte nearshore ou fluvial noturno também poderá ser realizado, desde que atendidas as condições de segurança de navegabilidade. Solicita-se, portanto, detalhamento de tais diretrizes e critérios atualmente adotados pela Petrobras para garantir a segurança e a navegabilidade nessas operações, considerando que a análise de risco realizada ao final da APO foi concluída com recomendações que dependiam de outros entes, além da Petrobras. Tais orientações devem ser atendidas como forma de reduzir o risco da atividade anteriormente à opção pelo transporte ou transbordo fluvial noturno.

Não foi identificada, no item II.4.5 – Embarcações Dedicadas em Oiapoque/AP, a embarcação offshore mencionada no item II.3 – Recursos no entorno da locação da sonda, que indica a manutenção de embarcações em prontidão em Belém/PA ou Oiapoque/AP durante as demais fases da perfuração do poço. Embora a embarcação dedicada em Belém seja referenciada no item II.5.2, não há menção à embarcação dedicada que permanece em Oiapoque no item II.4.5, o que compromete a clareza e a coerência das informações apresentadas.

No item III.6.1.5 – Manejo de Fauna em Embarcações Dedicadas Offshore, a empresa afirma que disponibilizará embarcações com borda máxima de 3 metros, equipadas com sistema de guincho e embarcação auxiliar (workboat ou bote de resgate), para permitir o acesso à água e a captura dos animais. No entanto, essa informação não consta no Módulo II, conforme indicado.

Ainda nesse item, é mencionado que, com três embarcações offshore, será mantida a capacidade contínua de manejo de fauna na locação, incluindo o transporte dos animais resgatados até os pontos de entrega previamente definidos. Contudo, não foram apresentadas as estratégias logísticas para o uso combinado das embarcações (uma rápida e duas dedicadas), impossibilitando a compreensão da dinâmica de transporte diário dos animais.

Na Tabela II-1 – Visão Geral dos Recursos para Resposta Inicial de Proteção à Fauna, o protocolo de afugentamento está previsto para ser executado apenas por profissionais do Sudeste e internacionais. No entanto, no item III.4 – Resposta Secundária, a empresa afirma que, conforme o Manual de Boas Práticas para Manejo de Fauna Atingida por Óleo, a ausência de autorização não deve impedir a execução de ações mitigadoras. O Módulo V – Procedimentos Gerais para Atendimento à Fauna Vulnerável atribui essas ações às equipes de campo. Essas divergências geram dúvidas quanto à execução do protocolo de afugentamento, uma vez que, inicialmente, se indica a necessidade de deslocamento de profissionais especializados e, posteriormente, atribui-se a responsabilidade à equipe embarcada.

O documento também informa que a embarcação dedicada poderá ser equipada com recursos específicos para resposta secundária, conforme o cenário. No entanto, durante a APO, não foram identificados equipamentos de afugentamento a bordo da Cronos e os especialistas relataram que a embarcação não estava preparada para tais ações.

Dessa forma, é necessário que a empresa detalhe as medidas previstas para a resposta secundária em todas as frentes de atuação.

A partir das informações apresentadas, não foi possível compreender quais seriam as estratégias logísticas que a empresa adotaria para atender, com segurança, o critério de transferência dos animais resgatados do local de captura até uma instalação fixa em um tempo máximo de 24 horas e a manutenção do monitoramento contínuo durante a fase de reservatório. Tais informações devem ser apresentadas, de forma a demonstrar o atendimento aos prazos preconizados no Manual de Boas Práticas.

Solicita-se que a empresa disponibilize, para vistoria ambiental: (i) a embarcação de 10 nós, prevista para atuar juntamente com a embarcação Cronos, de prontidão na locação; (ii) as embarcações (ambulanchas) Mineral III e Mineral IV e; (iii) a unidade de quarentena de aves do CAF-OIA. Tais embarcações e unidade citada foram, ou poderiam ter sido utilizadas na APO, mas sequer haviam sido mencionadas no PPAF.

 

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto neste Parecer Técnico, ainda há pendências relativas ao Plano de Emergência Individual e ao Plano de Proteção à Fauna para a atividade de perfuração marítima no Bloco M-FZA-59, Bacia do Foz do Amazonas. E, para a continuidade do processo de licenciamento, são necessários esclarecimentos.

 

 


 

 


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Documento assinado eletronicamente por THAMIRIS DA SILVA SOARES, Analista Ambiental, em 13/10/2025, às 20:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por CLARISSA CUNHA MENEZES CONDE, Analista Ambiental, em 13/10/2025, às 20:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL DE ALBUQUERQUE CARVALHO, Analista Ambiental, em 13/10/2025, às 21:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por LUISA PACHE D ALMEIDA, Analista Ambiental, em 13/10/2025, às 21:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO PERRIER DE FARIA VALENTIM, Analista Ambiental, em 13/10/2025, às 21:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA CAVALCANTE DA CRUZ, Analista Ambiental, em 14/10/2025, às 07:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02022.000336/2014-53 SEI nº 24977303