INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Despacho Decisório nº 33/2025/Gabin
Processo nº 02001.006256/2025-11
Interessado: PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
O presente despacho tem por objetivo apresentar manifestação conclusiva da Presidência do Ibama quanto a nova versão do Plano de Proteção e Atendimento à Fauna Oleada – PPAF, integrante do Plano de Emergência Individual para a Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, de interesse da Petrobras – Petróleo Brasileiro S/A, encaminhada pela Carta DPBR-2024-13341 (SEI 21314028).
A última versão do PPAF foi avaliada pela equipe técnica da Diretoria de Licenciamento Ambiental do Ibama, através do Parecer Técnico nº 39/2025-Coexp/CGMac/Dilic (SEI 22517261).
De maneira resumida, no citado Parecer Técnico, a equipe técnica do Ibama, no que se refere ao PPAF, centra seus questionamentos na possível inexequibilidade do plano proposto pelo empreendedor, frente aos enormes desafios logísticos e ambientais da região. Não há maiores questionamentos quanto ao dimensionamento de recursos apresentados pela empresa.
Diante de tais incertezas, o corpo técnico recomenda a manutenção do indeferimento do requerimento de licença e consequente arquivamento do processo.
Observo, ainda, que ao avaliar o conteúdo do Parecer Técnico nº 39/2025-Coexp/CGMac/Dilic (SEI 22517261), a Diretoria de Licenciamento Ambiental do Ibama (Dilic) elaborou a Manifestação Técnica 2 (SEI 23384369), no qual traz ponderações sobre as avaliações registradas pela equipe técnica, sobretudo em relação à proposta de encaminhamento do processo frente às incertezas quanto a capacidade de execução do plano proposto.
Ao avaliar toda a tramitação do processo de licenciamento ambiental, a Dilic observa que o mesmo alcançou avançado estágio de análise, com inúmeros itens críticos já aprovados, como análise e gerenciamento de riscos, modelagens, plano de gerenciamento e descarte de cascalhos, PEI (estrutura offshore), dentre outros. Diante de tal avaliação, apresenta divergência em relação à proposição de manutenção do indeferimento de licença, indicando que a forma mais efetiva de se sanar as incertezas levantadas por seu corpo técnico é através da realização de uma Avaliação Pré-Operacional – APO.
Diante dos dois posicionamentos acima citados, passo a apresentar a avaliação desta Presidência quanto às alternativas postas.
De início, cabe salientar que o licenciamento ambiental para as atividades de perfuração marítima na bacia da Foz do Amazonas já foi sinalizado como desafiador desde sua oferta, na 11ª rodada de leilões da ANP, conforme expresso na própria Manifestação Conjunta emitida entre ANP e Ibama (https://www.gov.br/anp/pt-br/rodadas-anp/rodadas-concluidas/concessao-de-blocos-exploratorios/11a-rodada-licitacoes-blocos/arquivos/diretrizes-ambientais/manifestacao-conjunta-r11-novas-areas.pdf), onde lê-se, para a bacia da Foz do Amazonas, “(...) sendo certo que algumas conjunturas poderão inviabilizar empreendimentos, dependendo das informações a serem levantadas nos casos concretos”. Portanto, não há de se falar em surpresa dos setores envolvidos com exigências mais robustas para o licenciamento do empreendimento em tela, bem como com a possibilidade de determinados projetos não obterem licença.
Observo, em tempo, que conforme previsto na Nota Técnica nº 03/2013 - CGPEG/Dilic/Ibama, a Avaliação Pré-Operacional – APO é etapa necessária para aprovação de Planos de Emergência Individual em áreas de elevada sensibilidade, como é o caso da bacia da Foz do Amazonas, e é através dela que o Ibama pode aferir a “capacidade da empresa em executar satisfatoriamente as estratégias indicadas no PEI”.
Frente todo o exposto acima e considerando os posicionamentos apresentados pela equipe técnica e pela Diretoria de Licenciamento Ambiental, ainda que entendendo como absolutamente legítimas as preocupações do corpo de analistas signatários do Parecer Técnico nº 39/2025-Coexp/CGMac/Dilic (SEI 22517261), entendo que a proposição de realização da Avaliação Pré-Operacional – APO é instrumento adequado para avaliação da exequibilidade do Plano de Emergência Individual proposto, alternativa indicada pela Diretoria competente.
Entretanto, é imperativo uma advertência sobre o risco sistêmico da atividade na Foz do Amazonas, a fim de resguardar a segurança da análise técnica dos profissionais da Diretoria de Licenciamento Ambiental (Dilic) do Ibama, diante da eventual necessidade de analisar outros pedidos de licenças ambientais para exploração.
Importa destacar que todas as análises desenvolvidas pela equipe técnica e pela Diretoria de Licenciamento Ambiental do Ibama referem-se exclusivamente à fase de Licença de Operação para a perfuração marítima exploratória do bloco FZA-M- 59, ou seja, à etapa de confirmação da existência, ou não, do recurso petrolífero nesse bloco.
Considerando que há outros 8 (oito) blocos de petróleo já adquiridos e que o próximo leilão da ANP, previsto para o dia 17/06/2025, prevê a possibilidade de arremate de outros tantos blocos nessa região, que poderá acarretar na multiplicação desordenada de futuras solicitações de Licenças Ambientais, alerta-se para a dificuldade de concessão fragmentada e sucessiva de licenças de exploração, sem a devida Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS).
Isso porque o Conselho Nacional de Política Energética, por meio da Resolução Nº 17, de 8 de junho de 2017, que estabeleceu a Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural e definiu suas diretrizes e orientações para o planejamento e a realização de licitações, nos termos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, instituiu a obrigação da realização da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) como instrumento essencial para assegurar previsibilidade regulatória e segurança jurídica nas licitações. Tal instrumento, entretanto, ainda não foi implementado em nenhuma área marinha, evidenciando um grave vácuo do setor de óleo e gás quanto à governança e ao planejamento de impactos ambientais.
Assim, alerta-se que a ausência da AAAS acarreta grandes dificuldades técnicas e de governança para a adequada gestão dos impactos diretos e indiretos do empreendimento em toda sua área de abrangência.
Retorno, portanto, o presente processo à Diretoria de Licenciamento Ambiental, para que seja dada ciência à Petrobras da presente decisão, bem como inicie as ações necessárias para planejamento e realização da Avaliação Pré-Operacional indicada, como realização de vistorias à base de atendimento a fauna em Oiapoque-AP, vistoria das embarcações de resposta a emergência e demais medidas pertinentes.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
RODRIGO AGOSTINHO
Presidente do Ibama
| | Documento assinado eletronicamente por RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA, Presidente, em 19/05/2025, às 17:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 02001.006256/2025-11 | SEI nº 23390586 |