INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS OFFSHORE
Despacho nº 22625451/2025-Coexp/CGMac/Dilic
Processo nº 02001.006256/2025-11
Interessado: PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
À/Ao COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS MARINHOS E COSTEIROS
Assunto: Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, Bacia da Foz do Amazonas.
Prezado Coordenador-Geral,
Reporto-me ao processo de licenciamento ambiental do empreendimento “Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, Bacia do Foz do Amazonas”, de titularidade da empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (processo nº 02022.000336/2014-53).
Em atenção aos Despachos nº 21493707/2024-Gabin, nº 21508385/2024-Dilic e nº 21520127/2024-CGMac/Dilic, informo que foi elaborado o Parecer Técnico nº 39/2025-Coexp/CGMac/Dilic (22517261). Nele, são analisadas as informações apresentadas pela Petrobras por meio da Carta DPBR-2024-13341 (21314028 e anexos), referentes ao Plano de Proteção à Fauna (PPAF), no contexto do recurso administrativo interposto em face do indeferimento da Licença de Operação do empreendimento.
O Parecer Técnico nº 223/2024-Coexp/CGMac/Dilic (20656454) já havia avaliado que as propostas de melhorias apresentadas pela Petrobras possibilitavam a “redução significativa dos tempos de atendimento à fauna em caso de acidente com vazamento de óleo“, em que pese ainda carecessem de esclarecimentos. Dentre os avanços propostos para o PPAF atual em relação àquele que subsidiou o indeferimento de Licença, destaca-se a proposição de uma nova base de atendimento em Oiapoque/AP, uma nova unidade móvel em Vila Velha do Cassiporé/AP e outros recursos adicionais.
O Parecer Técnico nº 39/2025-Coexp/CGMac/Dilic indica que a mais recente versão do PPAF ainda não apresenta “solução compatível para as questões levantadas”, tornando “os tempos e condições de transporte incompatíveis com os preconizados no Manual de Boas Práticas - Manejo de fauna atingida por óleo”.
Ressaltando, assim, que o parecer aponta pendência à aprovação do PPAF, submeto-o à apreciação superior.
Por fim, destaco que o parecer também cita questão já abordada anteriormente, relativa aos impactos a comunidades indígenas em razão do ruído de atividades de apoio aéreo ao empreendimento, a qual, conforme conclusão do Parecer n. 00019/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU de 28/08/2024 (20383596) da Advocacia-Geral da União, “não constitui fundamentação adequada para análise do pedido de reconsideração do licenciamento do bloco FZA-M-59”.
Atenciosamente,
IVAN WERNECK SANCHEZ BASSÈRES
Coordenador de Licenciamento Ambiental de Exploração de Petróleo e Gás Offshore
COEXP/CGMAC/DILIC/IBAMA
| | Documento assinado eletronicamente por IVAN WERNECK SANCHEZ BASSERES, Coordenador, em 05/03/2025, às 16:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 22625451 e o código CRC EB405CAD. |
| Referência: Processo nº 02001.006256/2025-11 | SEI nº 22625451 |