Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
Ofício nº 2540/2024/Gabin
Brasília/DF, na data da assinatura digital.
Ao Senhor
Flaubert Matos Machado
Gerente Executivo de Segurança, Meio Ambiente e Saúde
Petrobrás
Edifício Senado, Rua Henrique Valadares, 28
Rio de Janeiro/RJ - CEP 20231-030
Assunto: Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, Bacia do Foz do Amazonas.
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02001.031124/2024-38.
Senhor Gerente Executivo,
Trata-se do processo de licenciamento ambiental da atividade de perfuração marítima no bloco FZA-M-59, pelo qual a Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. busca reconsideração da decisão de negativa da licença de operação para perfuração do poço Morpho.
Foram submetidos à apreciação desta Presidência os seguintes documentos: Parecer Técnico nº 223/2024-Coexp/CGMac/Dilic (SEI 20656454), Despacho nº 20806078/2024-Coexp/CGMac/Dilic, Despacho nº 20846344/2024-CGMac/Dilic e Despacho nº 20889144/2024-Dilic.
O parecer aborda especialmente questões técnicas consideradas ainda pendentes:
O Parecer Técnico nº 223/2024-Coexp/CGMac/Dilic, ao abordar a avaliação o Plano de Proteção e Atendimento à Fauna Oleada (PPAF), parte integrante e fundamental do Plano de Emergência Individual (PEI) da atividade, indica que “a proposta de construção de uma base avançada de atendimento à fauna em Oiapoque e a unidade móvel de recepção em Vila Velha do Cassiporé, distrito do município de Oiapoque, apresentam a possibilidade de redução significativa dos tempos de atendimento à fauna em caso de acidente com vazamento de óleo em relação ao Plano anterior”.
Contudo, também observa que, apesar do avanço em relação ao tempo de resposta, permanece a carência de detalhamentos para a sua adequação ao Manual de Boas Práticas - Manejo de fauna atingida por óleo”, como o que segue:
PPAF segmentado, assinado por técnicos da Petrobras, sem ter sido elaborado pela empresa responsável pela sua execução;
Não foram apresentadas as empresas responsáveis pelo atendimento da fauna no caso de um acidente Tier 1;
Há divergência de informações quanto ao número de helicópteros de apoio disponíveis (um ou três);
A Unidade de Estabilização e Despetrolização de Oiapoque - UED-OIA ainda não foi viabilizada, não tendo sido apresentada sua estrutura, tampouco definição acerca da sua operação;
Resta dúvida se haveria atendimento veterinário noturno, ou se os plantões seriam de 12 horas, não havendo troca de assistente;
Não foi informado se no município de Oiapoque existe empresa especializada para coleta e destinação de efluentes e resíduos contaminados com óleo de lavagem de animais;
Em relação à montagem de Unidades de Recepção de Fauna – URF, a empresa não informou a partir de que localidade sairiam os profissionais especializados que estariam mobilizados em até 24h para Oiapoque, após o acionamento;
Foram apresentadas três instalações mapeadas na região de Oiapoque que poderiam, caso necessário, ser mobilizadas durante eventual resposta a derramamento de óleo de grande magnitude. Entretanto, não foram apresentados os tempos de mobilização, deslocamento e logística entre o porto e o aeródromo de Oiapoque e estes locais;
Em relação ao manejo de fauna, foram indicadas 2 embarcações dedicadas para resgate e transporte, sendo que apenas uma delas é rápida. Não foi apresentada solução para o resgate durante os períodos de deslocamento das embarcações até os portos, considerando que a embarcação convencional não atende aos tempos estabelecidos no Manual, caso seja utilizada também para o transporte;
A empresa não confirmou a viabilidade e tampouco apresentou alternativa para as atividades de transporte e transbordo de animais em período noturno, que podem não ser realizadas por questões de segurança dos profissionais, por exemplo. Caso tais atividades não sejam realizadas, a probabilidade de cumprir os tempos de atendimento determinados no Manual é reduzida;
Não há informação quanto à quantidade e localização dos equipamentos disponíveis para captura e dissuasão;
Há divergência de informações quanto a presença de veterinário a bordo da embarcação de resgate;
A empresa não menciona se, durante o trajeto realizado pelas embarcações nearshore, com previsão de duração de cerca de 5 horas, seria possível seguir com o mesmo nível de cuidado dispensado aos animais na embarcação anterior; e
Em relação às Unidades de Manejo de Fauna, o número de 4 profissionais tratadores especializados em manejo de fauna para a ampliação da EOR, é considerado insuficiente.
Nesse sentido, a equipe técnica do Ibama indica a necessidade desses esclarecimentos para a continuidade da análise do referido licenciamento.
Ao abordar tais questões, a Coordenação-Geral responsável pela condução do processo de licenciamento em tela, bem como a Diretoria de Licenciamento Ambiental, avaliam que os avanços apresentados pela Petrobras na elaboração do PPAF permitem o prosseguimento das discussões entre o empreendedor e Ibama, para ciência e apresentação dos esclarecimentos necessários.
Diante dos aprimoramentos apresentados pela Petrobras para o PPAF, bem como das manifestações da Coordenação-Geral e Diretoria competentes, encaminho o mesmo para as devidas providências.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
RODRIGO AGOSTINHO
Presidente do Ibama
Anexos:
Parecer Técnico nº 223/2024-Coexp/CGMac/Dilic (20656454)
Despacho nº 20806078/2024-Coexp/CGMac/Dilic
Despacho nº 20846344/2024-CGMac/Dilic
Despacho nº 20889144/2024-Dilic
Nota Informativa nº 19554976/2024-CGMac/Dilic (20938575)
Carta SMS 0002/2024 (20933927)
Carta SMS 0003/2024 (20933887)
Carta SMS 0003/2023 (20933824)
| | Documento assinado eletronicamente por RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA, Presidente, em 25/10/2024, às 15:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 20909731 e o código CRC 7AEAE2BD. |
| Referência: Processo nº 02001.031124/2024-38 | SEI nº 20909731 |
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