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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS MARINHOS E COSTEIROS

 

Despacho nº 20846344/2024-CGMac/Dilic

  

Processo nº 02001.031124/2024-38

Interessado: PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S.A

À/Ao DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (DILIC)

Assunto: Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, Bacia da Foz do Amazonas.

  

 

Prezada Diretora,

 

Reporto-me ao Despacho nº 20806078/2024-Coexp/CGMac/Dilic, que encaminhou o Parecer Técnico nº 223/2024-Coexp/CGMac/Dilic (SEI 20656454, que analisou os documentos  “Reapresentação de Pedido de Expedição da Licença Ambiental para a Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59”, encaminhado pela carta SMS 0003/2023 (15870766);  carta SMS 0002/2024 (SEI 20059033) que versa sobre as solicitações constantes no Ofício nº 69/2024/CGMAC/DILIC e os impactos sobre populações indígenas; e "Anexo II.3.5.3-1 – Plano de Proteção à Fauna”, encaminhado pela carta SMS 0003/2024 (SEI 20059059).

O Parecer Técnico nº 223/2024-Coexp/CGMac/Dilic, ao analisar os documentos citados, no âmbito do licenciamento ambiental da atividade de perfuração marítima no bloco FZA-M-59, traz a seguinte conclusão:

CONCLUSÃO

 

Conforme exposto no Item "3. Análise", os documentos “Reapresentação de Pedido de Expedição da Licença Ambiental para a Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59” e a recente revisão do Plano de Proteção à Fauna (PPAF), encaminhada pela Carta SMS 0003/2024, não apresentaram solução compatível para as questões levantadas no Parecer Técnico nº 128/2023-Coexp/CGMac/Dilic, que sugeriu o indeferimento da licença ambiental e o arquivamento deste processo de licenciamento ambiental.

Em relação à questão dos “impactos às Comunidades Indígenas em razão da operação de atividades de apoio aéreo”, a solução jurídica perseguida pela empresa e que teve como desfecho o Parecer n. 00019/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, resultou em uma evidente contradição no estudo de impacto ambiental elaborado pelo empreendedor, uma vez que o mesmo considera os impactos das aeronaves sobre a avifauna como impacto da atividade de perfuração, mas quando as mesmas aeronaves impactam comunidades indígenas, são considerados impactos exclusivos do aeródromo de Oiapoque. Esta resolução jurídica, como salientado, tem ainda, potencialmente, o efeito de alterar não apenas este processo, mas toda a prática de licenciamento ambiental no país ao restringir a avaliação de impactos que possuem interface com outras estruturas já licenciadas. Ressalta-se que, independentemente da decisão jurídica, os impactos existirão, no entanto, sem a implementação de adequadas medidas mitigadoras.

Ainda sobre a questão relacionada às comunidades indígenas, constatou-se que a empresa adotou uma conduta com o resultado de ampliar a geração de expectativa e potencializar conflitos no território impactado, valendo-se, inclusive, de declarações controversas para argumentar em prol de seu interesse.

A respeito do Plano de Proteção à Fauna, integrante do Plano de Emergência Individual do empreendimento, a proposta de construção de uma base avançada de atendimento à fauna em Oiapoque e a unidade móvel de recepção em Vila Velha do Cassiporé, distrito do município de Oiapoque, apresentam, virtualmente, já que ambas ainda não foram viabilizadas, a possibilidade de redução significativa dos tempos de atendimento à fauna em caso de acidente com vazamento de óleo em relação ao Plano anterior. Entretanto, além do PPAF não dispor da materialidade e dos detalhamentos intrínsecos à sua aprovação, permanece uma série de inconsistências fundamentais para a sua adequação ao Manual de Boas Práticas - Manejo de fauna atingida por óleo. De forma sintética, nota-se que a empresa apresentou, destacadamente, todos os tempos de atendimento à fauna atingida por óleo, porém, desconsiderando a definição de equipes de execução, tempos de deslocamento, condições meteoceanográficas adversas, impossibilidade de utilização do navio sonda ou embarcações de resgate e estabilização. Pelo documento apresentado, a empresa pretende mostrar o atendimento à fauna atingida por óleo somente por meio da realização da Avaliação Pré Operacional, mesmo que ainda restem condições de atendimento inexequíveis no que concerne ao cumprimento efetivo e atendimento às normas preconizadas pelo Manual de Boas Práticas.

Considerando-se esta revisão do PPAF e as condições meteoceanográficas da região, não foi apresentada alternativa viável que mitigue, satisfatoriamente, a perda de biodiversidade, no caso de um acidente com vazamento de óleo. Esta condição é especialmente crítica tendo em vista a expressiva biodiversidade marinha e a alta sensibilidade ambiental dos ecossistemas que viriam a ser impactados. Desta forma, não foram identificados, nos documentos analisados, elementos suficientes que permitissem a revisão da sugestão de indeferimento da licença ambiental e do arquivamento deste processo de licenciamento ambiental.

Respeitosamente,

 

Em relação a avaliação da equipe da COEXP relacionada aos impactos identificados sobre populações indígenas, decorrentes do tráfego de aeronaves de apoio à atividade de perfuração marítima, esta CGMAC registra que também já se manifestou a respeito, conjuntamente com a Coordenação da COEXP e Direção da DILIC, através da Nota Informativa nº 19554976/2024-CGMac/Dilic, expressando total divergência à tese que prevaleceu. Portanto, não será tecida qualquer argumentação adicional a já realizada.

Sobre o Plano de Proteção e Atendimento à Fauna Oleada, observa-se que a equipe da COEXP indica que  “a proposta de construção de uma base avançada de atendimento à fauna em Oiapoque e a unidade móvel de recepção em Vila Velha do Cassiporé, distrito do município de Oiapoque, apresentam, virtualmente, já que ambas ainda não foram viabilizadas, a possibilidade de redução significativa dos tempos de atendimento à fauna em caso de acidente com vazamento de óleo em relação ao Plano anterior” (Grifo meu).

Observa-se, portanto, avanço em relação ao plano anteriormente apresentado, ainda que não o suficiente para a sua aprovação.

Resta pendente que a empresa forneça a “materialidade e detalhamentos intrínsecos à sua aprovação”, bem como sane as “inconsistências fundamentais para a sua adequação ao Manual de Boas Práticas - Manejo de fauna atingida por óleo”.

Ante todo o exposto, esta CGMAC considera alternativa razoável o encaminhamento do Parecer Técnico nº 223/2024-Coexp/CGMac/Dilic à Petrobras, para ciência e atendimento de todas as questões apresentadas pela equipe técnica do Ibama. Esta é a recomendação desta Coordenação-Geral à DILIC e Presidência do Ibama.

Submeto o Parecer Técnico nº 223/2024-Coexp/CGMac/Dilic, bem como o presente despacho e todos os documentos nele citados à apreciação superior e deliberação.

Coloco-me ao dispor, assim como a equipe técnica da COEXP, para qualquer esclarecimento adicional que se mostre necessário.

 

Respeitosamente.

 

 

(assinado eletronicamente)

ITAGYBA ALVARENGA NETO

Coordenador-Geral


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Documento assinado eletronicamente por ITAGYBA ALVARENGA NETO, Coordenador-Geral, em 16/10/2024, às 10:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.031124/2024-38 SEI nº 20846344