INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS OFFSHORE
Despacho nº 20806078/2024-Coexp/CGMac/Dilic
Processo nº 02001.031124/2024-38
Interessado: PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S.A
À/Ao COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS MARINHOS E COSTEIROS
Assunto: Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, Bacia da Foz do Amazonas.
Prezado Coordenador-Geral,
Reportando-nos ao processo de licenciamento ambiental do empreendimento “Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, Bacia do Foz do Amazonas”, de titularidade da empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (processo nº 02022.000336/2014-53), colocamos à apreciação superior o Parecer Técnico nº 223/2024-Coexp/CGMac/Dilic (20656454), que analisa documentação apresentada pela empresa em fase da decisão de indeferimento de Licença de Operação, incluindo o recurso administrativo apresentado por meio da carta SMS 0003/2023 de 25/05/2024 (15870766 e anexos) e a atualização do Plano de Proteção à Fauna apresentada por meio da carta SMS/LMA/LIE&P/EXP 0072/2024 de 09/08/2024 (20059059 e anexo).
O documento aborda diversos aspectos do processo de licenciamento, mas tem especial foco nas questões relacionadas (i) aos impactos a comunidades indígenas em razão da operação de atividades de apoio aéreo ao empreendimento, e (ii) ao Plano de Proteção à Fauna. Não obstante, o próprio parecer reconhece as limitações impostas pelo Parecer n. 00019/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU de 28/08/2024 (20383596), por meio do qual a Advocacia-Geral da União determinou que “não constitui fundamentação adequada para análise do pedido de reconsideração do licenciamento do bloco FZA-M-59 a verificação de impacto do tráfego aéreo do Aeroporto de Oiapoque - AP sobre as comunidades indígenas do entorno do aeródromo”.
Conforme conclui o parecer, a resolução jurídica dada à questão dos impactos oriundos do sobrevoo de aeronaves, a qual se respeita e acata, não deixa de ser digna de atenção, pois representa precedente sensível à prática do licenciamento ambiental como um todo, em que atividades de apoio logístico são rotineiramente incorporadas ao processo de avaliação técnica de impactos ambientais de empreendimentos sujeitos ao licenciamento.
Ainda conforme o parecer, no que diz respeito ao Plano de Proteção à Fauna, avalia-se que as propostas de melhorias apresentadas pela Petrobras possibilitam a “redução significativa dos tempos de atendimento à fauna em caso de acidente com vazamento de óleo“, tendo sempre por referência o “Manual de Boas Práticas - Manejo de fauna atingida por óleo” aprovado pelo Ibama. Ainda assim, tais propostas, apresentadas ainda no plano conceitual, carecem de materialidade, detalhamento, consideração de cenários adversos, além de diversos esclarecimentos postos ao longo do parecer.
Desta forma, considerando a documentação apresentada processualmente, reconhecemos as melhorias técnicas significativas empreendidas pela Petrobras para a estratégia de resposta a emergências, incluindo a proposição de uma base de atendimento em Oiapoque/AP e uma unidade móvel em Vila Velha do Cassiporé. Por outro lado, uma vez que as informações específicas apresentadas quanto à estratégia de atendimento à fauna oleada ainda são consideradas insuficientes para a revisão da sugestão de arquivamento do processo, enquanto não sanadas as pendências identificadas, mantemos o entendimento manifestado no Parecer Técnico nº 128/2023-Coexp/CGMac/Dilic (15533466) neste momento.
Atenciosamente,
IVAN WERNECK SANCHEZ BASSÈRES
Coordenador de Licenciamento Ambiental de Exploração de Petróleo e Gás Offshore
COEXP/CGMAC/DILIC/IBAMA
| | Documento assinado eletronicamente por IVAN WERNECK SANCHEZ BASSERES, Coordenador, em 15/10/2024, às 21:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 20806078 e o código CRC 8F13F3BE. |
| Referência: Processo nº 02001.031124/2024-38 | SEI nº 20806078 |