Timbre

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Despacho nº 15559921/2023-Dilic

  

Processo nº 02001.013852/2023-87

Interessado: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S.A

À/Ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA

Assunto: Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, Bacia da Foz do Amazonas.

  

 

Senhor Presidente,

 

Reporto-me ao Despacho nº 15546802/2023-CGMac/Dilic, Despacho nº 15546489/2023-Coexp/CGMac/Dilic e Parecer Técnico nº 128/2023-Coexp/CGMac/Dilic (SEI 15533466), que apresentam as considerações da equipe técnica da COEXP acerca do processo de licenciamento ambiental do empreendimento “Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, Bacia do Foz do Amazonas”, de titularidade da empresa Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras.

As avaliações da COEXP indicam o indeferimento da licença requerida e o arquivamento do processo de licenciamento ambiental, fundamentalmente por conta dos seguintes aspectos:

- Plano de Comunicação Social – acerca de impactos ambientais não previstos sobre comunidades indígenas, oriundos do sobrevoo de aeronaves entre o Aeródromo do Oiapoque/AP e a locação do Bloco FZA-M-59;

- Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) – considerações da equipe quanto a pertinência da realização de estudos de caráter estratégico para avaliação por parte do Estado Brasileiro quanto a conveniência, ou não, de se ampliar o esforço para para o desenvolvimento de atividades petrolíferas na bacia sedimentar da Foz do Amazonas;

- Plano de Proteção à Fauna - PPAF – parte integrante do Plano de Emergência Individual – PEI e último item pendente de aprovação no escopo da estrutura de resposta a emergência da atividade proposta.

Dos pontos destacados, é pertinente tecer as considerações a seguir:

Em relação ao tráfego de aeronaves entre o Aeródromo do Oiapoque/AP e a locação do Bloco FZA-M-59, a Petrobras argumenta que o aeródromo é pré-existente e licenciado, que o seu uso é dentro da capacidade operacional já estabelecida, e sem que a mesma venha a ser ampliada. Não houve criação de uma nova base ou mesmo ampliação da capacidade já autorizada para aquele aeroporto. Além disso, foi apresentada proposta de elevação da altitude e deslocamento das rotas das aeronaves que sobrevoariam as aldeias indígenas, com vistas a reduzir o impacto sonoro sobre as populações indígenas. Observa-se ainda a Portaria Interministerial MMA/MJ/MC/MS Nº 60/15, que “estabelece procedimentos administrativos que disciplinam a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal em processos de licenciamento ambiental de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA”. Tendo como base tal instrumento, verifica-se que o citado empreendimento não enquadra-se nas premissas estabelecidas na normativa com vistas a trazer a FUNAI como órgão interveniente no presente processo de licenciamento, até pelas características indiretas e temporárias dos impactos identificados. Por outro lado, a empresa indica que foram realizadas mais de 60 reuniões com populações locais, sendo pelo menos 1 com conselho de caciques indígenas locais para esclarecer acerca dos possíveis impactos ambientais oriundos do empreendimento, além de 3 audiências públicas.

Sobre a não realização da AAAS para a bacia da Foz do Amazonas, cabe destacar que, conforme estabelecidos na Portaria Interministerial MME-MMA nº 198/2012 e Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE nº 17/17, para as áreas que ainda não tenham sido concluídos estudos multidisciplinares de avaliações ambientais de bacias sedimentares, possíveis restrições ambientais serão sustentadas por manifestação conjunta do Ministério de Minas e Energia e do Ministério do Meio Ambiente, o que foi atendido pelos citados Ministérios quando da realização da 11ª Rodada de Leilões da ANP. Portanto, observa-se que do ponto de vista legal, não há qualquer vício no processo de oferta e aquisição dos blocos que impeçam o processo de licenciamento ambiental. 

O principal aspecto do Parecer Técnico nº 128/2023-Coexp/CGMac/Dilic (SEI 15533466) fundamenta-se nas dificuldades logísticas para a implementação do PPAF alinhado ao “Manual de Boas Práticas - Manejo de fauna atingida por óleo”, sobretudo nos aspectos relacionados aos tempos de resposta e atendimento. Não obstante, é preciso ser considerado que a Petrobras apresentou robusta estrutura de resposta offshore, construiu e licenciou um novo Centro de Reabilitação de Despetrolização de Fauna (CRD) em Belém-PA e tem se manifestado no sentido de otimizar ainda mais os recursos de resposta a emergência, caso demandada pelo Ibama. A empresa também indica que está com todo aparato mobilizado para realização da Avaliação Pré-Operacional – APO, momento em que poderia apresentar em campo todas as ferramentas e estruturas previstas para o atendimento de um eventual acidente.

Embora não discorde dos posicionamentos da equipe técnica, na avaliação desta Diretoria, a aprovação do PPAF trata-se, efetivamente, do único aspecto que se encontra inteiramente nas competências do licenciamento ambiental e que, de fato, impediriam tecnicamente a expedição da licença ambiental requerida. Todavia, as dificuldades logísticas para a implementação do PPAF poderiam ser avaliadas com a realização da Avaliação Pré-Operacional – APO, para teste da estrutura de resposta apresentada pela Petrobras. Desta forma, ainda que pese o longo tempo de tramitação do presente processo de licenciamento ambiental, o que traz muitos resultados deletérios para sua efetividade, sugiro que o processo não seja arquivado de imediato, oportunizando a empresa que apresente outras melhorias em resposta às dificuldades logísticas para a implementação do PPAF e/ou com a realização da APO.

Ainda cabe manifestar o entendimento desta Diretoria de que a decisão da abertura ou não de nova fronteira de exploração de petróleo no país, embora seja de extrema importância simbólica, é uma avaliação político-estratégica a ser tratada em arena diversa do licenciamento ambiental, uma vez que, o Ibama é tão somente órgão executor das políticas estabelecidas pelas partes responsáveis pela definição das políticas ambientais e energéticas do país.

Feitas as considerações acima, submeto o presente despacho, bem como todos os documentos nele citados à apreciação superior e deliberação.

A DILIC, assim como a equipe da CGMAC e COEXP segue ao dispor para qualquer esclarecimento adicional que se mostre necessário.

 

Respeitosamente,

 

(assinado eletronicamente)

RÉGIS FONTANA PINTO

Diretor Substituto


logotipo

Documento assinado eletronicamente por REGIS FONTANA PINTO, Diretor Substituto, em 27/04/2023, às 10:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 15559921 e o código CRC F30F4410.




Referência: Processo nº 02001.013852/2023-87 SEI nº 15559921