INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Despacho nº 15559921/2023-Dilic
Processo nº 02001.013852/2023-87
Interessado: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S.A
À/Ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
Assunto: Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, Bacia da Foz do Amazonas.
Senhor Presidente,
Reporto-me ao Despacho nº 15546802/2023-CGMac/Dilic, Despacho nº 15546489/2023-Coexp/CGMac/Dilic e Parecer Técnico nº 128/2023-Coexp/CGMac/Dilic (SEI 15533466), que apresentam as considerações da equipe técnica da COEXP acerca do processo de licenciamento ambiental do empreendimento “Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, Bacia do Foz do Amazonas”, de titularidade da empresa Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras.
As avaliações da COEXP indicam o indeferimento da licença requerida e o arquivamento do processo de licenciamento ambiental, fundamentalmente por conta dos seguintes aspectos:
- Plano de Comunicação Social – acerca de impactos ambientais não previstos sobre comunidades indígenas, oriundos do sobrevoo de aeronaves entre o Aeródromo do Oiapoque/AP e a locação do Bloco FZA-M-59;
- Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) – considerações da equipe quanto a pertinência da realização de estudos de caráter estratégico para avaliação por parte do Estado Brasileiro quanto a conveniência, ou não, de se ampliar o esforço para para o desenvolvimento de atividades petrolíferas na bacia sedimentar da Foz do Amazonas;
- Plano de Proteção à Fauna - PPAF – parte integrante do Plano de Emergência Individual – PEI e último item pendente de aprovação no escopo da estrutura de resposta a emergência da atividade proposta.
Dos pontos destacados, é pertinente tecer as considerações a seguir:
Em relação ao tráfego de aeronaves entre o Aeródromo do Oiapoque/AP e a locação do Bloco FZA-M-59, a Petrobras argumenta que o aeródromo é pré-existente e licenciado, que o seu uso é dentro da capacidade operacional já estabelecida, e sem que a mesma venha a ser ampliada. Não houve criação de uma nova base ou mesmo ampliação da capacidade já autorizada para aquele aeroporto. Além disso, foi apresentada proposta de elevação da altitude e deslocamento das rotas das aeronaves que sobrevoariam as aldeias indígenas, com vistas a reduzir o impacto sonoro sobre as populações indígenas. Observa-se ainda a Portaria Interministerial MMA/MJ/MC/MS Nº 60/15, que “estabelece procedimentos administrativos que disciplinam a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal em processos de licenciamento ambiental de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA”. Tendo como base tal instrumento, verifica-se que o citado empreendimento não enquadra-se nas premissas estabelecidas na normativa com vistas a trazer a FUNAI como órgão interveniente no presente processo de licenciamento, até pelas características indiretas e temporárias dos impactos identificados. Por outro lado, a empresa indica que foram realizadas mais de 60 reuniões com populações locais, sendo pelo menos 1 com conselho de caciques indígenas locais para esclarecer acerca dos possíveis impactos ambientais oriundos do empreendimento, além de 3 audiências públicas.
Sobre a não realização da AAAS para a bacia da Foz do Amazonas, cabe destacar que, conforme estabelecidos na Portaria Interministerial MME-MMA nº 198/2012 e Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE nº 17/17, para as áreas que ainda não tenham sido concluídos estudos multidisciplinares de avaliações ambientais de bacias sedimentares, possíveis restrições ambientais serão sustentadas por manifestação conjunta do Ministério de Minas e Energia e do Ministério do Meio Ambiente, o que foi atendido pelos citados Ministérios quando da realização da 11ª Rodada de Leilões da ANP. Portanto, observa-se que do ponto de vista legal, não há qualquer vício no processo de oferta e aquisição dos blocos que impeçam o processo de licenciamento ambiental.
O principal aspecto do Parecer Técnico nº 128/2023-Coexp/CGMac/Dilic (SEI 15533466) fundamenta-se nas dificuldades logísticas para a implementação do PPAF alinhado ao “Manual de Boas Práticas - Manejo de fauna atingida por óleo”, sobretudo nos aspectos relacionados aos tempos de resposta e atendimento. Não obstante, é preciso ser considerado que a Petrobras apresentou robusta estrutura de resposta offshore, construiu e licenciou um novo Centro de Reabilitação de Despetrolização de Fauna (CRD) em Belém-PA e tem se manifestado no sentido de otimizar ainda mais os recursos de resposta a emergência, caso demandada pelo Ibama. A empresa também indica que está com todo aparato mobilizado para realização da Avaliação Pré-Operacional – APO, momento em que poderia apresentar em campo todas as ferramentas e estruturas previstas para o atendimento de um eventual acidente.
Embora não discorde dos posicionamentos da equipe técnica, na avaliação desta Diretoria, a aprovação do PPAF trata-se, efetivamente, do único aspecto que se encontra inteiramente nas competências do licenciamento ambiental e que, de fato, impediriam tecnicamente a expedição da licença ambiental requerida. Todavia, as dificuldades logísticas para a implementação do PPAF poderiam ser avaliadas com a realização da Avaliação Pré-Operacional – APO, para teste da estrutura de resposta apresentada pela Petrobras. Desta forma, ainda que pese o longo tempo de tramitação do presente processo de licenciamento ambiental, o que traz muitos resultados deletérios para sua efetividade, sugiro que o processo não seja arquivado de imediato, oportunizando a empresa que apresente outras melhorias em resposta às dificuldades logísticas para a implementação do PPAF e/ou com a realização da APO.
Ainda cabe manifestar o entendimento desta Diretoria de que a decisão da abertura ou não de nova fronteira de exploração de petróleo no país, embora seja de extrema importância simbólica, é uma avaliação político-estratégica a ser tratada em arena diversa do licenciamento ambiental, uma vez que, o Ibama é tão somente órgão executor das políticas estabelecidas pelas partes responsáveis pela definição das políticas ambientais e energéticas do país.
Feitas as considerações acima, submeto o presente despacho, bem como todos os documentos nele citados à apreciação superior e deliberação.
A DILIC, assim como a equipe da CGMAC e COEXP segue ao dispor para qualquer esclarecimento adicional que se mostre necessário.
Respeitosamente,
(assinado eletronicamente)
RÉGIS FONTANA PINTO
Diretor Substituto
| | Documento assinado eletronicamente por REGIS FONTANA PINTO, Diretor Substituto, em 27/04/2023, às 10:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 02001.013852/2023-87 | SEI nº 15559921 |