Timbre

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS OFFSHORE

 

Despacho nº 15546489/2023-Coexp/CGMac/Dilic

  

Processo nº 02001.013852/2023-87

Interessado: PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S.A

À/Ao COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS MARINHOS E COSTEIROS

Assunto: Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, Bacia da Foz do Amazonas.

  

Apesar de as modelagens não indicarem cenários de toque de óleo na costa brasileira, ao longo das análises técnicas e com o conhecimento acumulado sobre o ambiente da região, a equipe desta Coordenação identificou a necessidade de maior detalhamento e robustez da estratégia de atendimento à fauna não apenas offshore, mas também na região costeira, considerando o risco de deslocamento de animais impactados pela atividade em direção ao litoral, bem como os esforços de monitoramento e transporte de animais nessas regiões – em uma Bacia de nova fronteira, em que há pouca infraestrutura de apoio e ausência de monitoramento costeiro contínuo, ao contrário de Bacias consolidadas.

Neste sentido, ao analisar o Plano de Proteção à Fauna, a equipe avalia que a “ausência de previsão de toque de óleo na costa (...) teria orientado a Petrobras a apresentar o PPAF com foco nas estratégias de atendimento offshore. Contudo, (...) a empresa não alcançou a robustez necessária ao atendimento da fauna esperado para a região”.

O PPAF prevê, basicamente, três alternativas de resgate e transporte de fauna, sendo a primeira por intermédio de embarcações dedicadas, a segunda via aérea e a terceira combinando deslocamentos marítimo e aéreo. Todas as alternativas propostas, porém, apresentam “tempos demasiadamente longos até a destinação final e a elevada exposição a fatores imponderáveis, que fogem ao alcance de qualquer planejamento. É importante frisar e reiterar que os tempos estimados pela empresa, que já são considerados excessivos, pressupõem condições ótimas para navegação marítima e aérea, o que não se constitui em regra para a região, caracterizada por fortes correntezas, tempestades e mudanças abruptas nas condições climáticas” (grifos meus).

Esta avaliação é embasada no “Manual de Boas Práticas - Manejo de fauna atingida por óleo”, publicação do Ibama que “estabelece procedimentos para o manejo de fauna impactada por óleo e define as estruturas mínimas necessárias aos centros e instalações utilizados durante a resposta a um incidente”, aprovada pela Instrução Normativa Ibama nº 28/2018.

Em que pese a empresa afirmar que “o tempo do transporte dos animais ao CRD por via marítima, preferencialmente pela embarcação dedicada rápida, atende ao prazo estabelecido [no Manual de Boas Práticas] de 24 horas”, a afirmação é questionada pela equipe, que avalia ser este o melhor dos cenários, posto à prova por uma série de condições adversas, como “a provável deriva da mancha para águas mais distantes”, a provável indisponibilidade imediata de embarcações rápidas necessárias ao atendimento proposto, além das condições meteoceanográficas desfavoráveis.

No caso do resgate via embarcações rápidas, por exemplo, o tempo de deslocamento previsto é de 22 a 31 horas – ou seja, no limite do que preconiza o Manual de Boas Práticas apenas no melhor dos casos. Além de questionar a viabilidade de atendimento no melhor cenário estimado pela empresa, a equipe pondera que o plano proposto busca transformar exceções em regra, com tempos de atendimento muito acima do estabelecido.

Esta avaliação é corroborada pelo fato de o PPAF proposto ter como estratégia principal a estabilização de animais no próprio meio de transporte, algo que também o Manual estabelece como exceção.

Registre-se que, ao não se admitir que exceções se convertam em regra, busca-se evitar a flexibilização de parâmetros de atuação em detrimento da efetividade da estratégia de atendimento a emergências – parâmetros estes alcançados em outros empreendimentos licenciados pelo Ibama e que, por maior razão, devem ser mantidos, se não aprimorados, em uma área de alta sensibilidade como a Foz do Amazonas.

A avaliação técnica, assim, chama atenção para a alta exposição da fauna local a risco representada pelo empreendimento, conforme destaco a seguir:

(...) entende-se que, apesar de a Petrobras ter demonstrado esforço para elaboração do Plano, o PPAF proposto não reduz de forma satisfatória os possíveis impactos do vazamento de óleo sobre a fauna marinha, implicando em grande risco de perda de biodiversidade para a região, ainda mais considerando que diversas espécies não poderão ser resgatadas e, consequentemente, reabilitadas.

Importante relembrar que desde o primeiro parecer de análise do Estudo de Impacto Ambiental do presente empreendimento, fala-se da necessidade de Avaliação Pré-Operacional (APO) do PEI, isto é, de se testar a estratégia conceitual de resposta a emergências proposta na prática, de forma a atestar a sua exequibilidade. Trata-se de cuidado excepcional que o Ibama adota em processos de licenciamento em áreas consideradas de alta sensibilidade, como a Foz do Amazonas.

Desde que a Petrobras assumiu a concessão do Blocos FZA-M-59, em 2020, tratativas no sentido da aprovação conceitual do PEI e de realização da APO vem sendo mantidas, em paralelo à continuidade da análise técnica do projeto apresentado. Não obstante, a realização da APO sempre dependeu da aprovação conceitual do PPAF, algo que, após sucessivas revisões dos estudos apresentados, não é considerado possível. Assim, ao final da análise, o parecer não aprova o PPAF e não recomenda a realização da APO.

Ante todo o exposto, haja vista as inconsistências apontadas no PPAF, à luz das diretrizes aprovadas pelo próprio Ibama, bem como o não atendimento às solicitações do Ibama referentes à avaliação de impactos não previstos sobre comunidades indígenas, a conclusão a que se chega é pela inviabilidade ambiental do empreendimento. E, sendo assim, recomenda-se o indeferimento da licença ambiental requerida e o arquivamento do processo de licenciamento ambiental.

Por último, como já manifestado em outras ocasiões neste processo, o parecer em tela reitera o entendimento desta Coordenação no sentido da importância de que instrumentos como a Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) sejam implementados em áreas como a Bacia da Foz do Amazonas. Sendo um projeto como a perfuração marítima no Bloco FZA-M-59 representante da instalação de uma nova fronteira exploratória e, a depender de seus resultados, de um possível polo petrolífero, o licenciamento ambiental, enquanto instrumento de avaliação de projetos individuais, possui ferramentas limitadas para adequada avaliação de tais efeitos, gerando inseguranças e incertezas. Assim, como bem apontado pelo parecer, a "AAAS, permitiria traçar conclusões a respeito da adequabilidade da cadeia produtiva da indústria petrolífera, contexto em que se insere o projeto analisado, o que traria segurança técnica e jurídica para o processo de licenciamento, dirimindo, inclusive, a sua contestação e a possibilidade de judicialização”.

Sendo o que restava para o momento, esta Coordenação permanece à disposição.

 

Atenciosamente,

IVAN WERNECK SANCHEZ BASSÈRES

Coordenador de Licenciamento Ambiental de Exploração de Petróleo e Gás Offshore

COEXP/CGMAC/DILIC/IBAMA

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por IVAN WERNECK SANCHEZ BASSERES, Coordenador, em 20/04/2023, às 22:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 15546489 e o código CRC C64B6C72.




Referência: Processo nº 02001.013852/2023-87 SEI nº 15546489