INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS OFFSHORE
Despacho nº 15546489/2023-Coexp/CGMac/Dilic
Processo nº 02001.013852/2023-87
Interessado: PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S.A
À/Ao COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS MARINHOS E COSTEIROS
Assunto: Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, Bacia da Foz do Amazonas.
Colocamos à apreciação superior o Parecer Técnico nº 128/2023-Coexp/CGMac/Dilic (Sei 15533466), com o qual manifesto concordância, que trata do processo de licenciamento ambiental do empreendimento “Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, Bacia do Foz do Amazonas”, de titularidade da empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (processo nº 02022.000336/2014-53).
O parecer analisa documentação apresentada pela empresa em resposta aos Pareceres Técnicos nº 31/2023-COEXP/CGMAC/DILIC e nº 73/2023-COEXP/CGMAC/DILIC, que tratam do requerimento de Licença de Operação para o empreendimento em tela.
Sucintamente, o parecer ora apresentado analisa, em seu item IV, aspectos relativos (i) à modelagem de dispersão de óleo, que sofreu atualização em 2022, (ii) ao Plano de Comunicação Social do empreendimento, no tocante à identificação de impactos não previstos sobre comunidades indígenas, (iii) ao Plano de Emergência Individual e (iv) ao Plano de Proteção à Fauna.
Destaque-se que o Parecer Técnico nº 31/2023 já havia considerado a atualização da modelagem de dispersão de óleo apresentada pela Petrobras aprovada, em que pese apontar dúvidas. Agora, ao comentar as respostas apresentadas a tais dúvidas, a equipe técnica desta Coordenação reafirma os ganhos obtidos a partir da atualização da modelagem, que incorporou dados mais recentes e de maior acurácia, porém sem perder de vista as dificuldades e limitações inerentes aos modelos disponíveis. Neste sentido, recomenda uma abordagem cautelosa na interpretação de seus resultados e no seu emprego no processo decisório, sobretudo em uma área considerada tão sensível.
Em seguida, o parecer aborda aspectos relativos ao Plano de Comunicação Social, tendo em vista os apontamentos feitos no Parecer Técnico nº 73/2023 acerca de impactos ambientais não previstos sobre comunidades indígenas, oriundos do sobrevoo de aeronaves entre o Aeródromo do Oiapoque e a locação do Bloco FZA-M-59, conforme registrado em reunião do Conselho de Caciques dos Povos Indígenas de Oiapoque (CCPIO) com a Petrobras em fevereiro deste ano. Segundo o entendimento técnico, as solicitações do Parecer Técnico nº 73/2023 não foram atendidas, haja vista não ter sido realizada uma adequada avaliação de tais impactos, o que se justifica mesmo que se considere-os indiretos ou temporários, como forma subsidiar uma correta avaliação das medidas de mitigação propostas. O parecer destaca, ainda, não se tratar apenas da intensificação do tráfego aéreo (a atividade, segundo o estudo ambiental, aumentaria em 3000% o número de voos), “mas do estabelecimento de uma nova rota”, o que se traduz em impactos a serem minimamente considerados no presente processo de licenciamento.
Adiante, o parecer aborda o Plano de Emergência Individual (PEI) do empreendimento. Ressalte-se que o Plano de Proteção à Fauna (PPAF) é parte integrante do PEI e é tratado em separado. Neste item, discute-se questões ligadas à estratégia de resposta a vazamentos de óleo no mar, incluindo o arranjo de equipamentos e embarcações de resposta, além dos canais de comunicação com outros países – algo crítico para a continuidade da resposta a eventuais emergências no presente caso. Ressalte-se que o PEI conceitual do empreendimento (excluindo-se, de novo, o PPAF), já havia sido considerado alinhado às solicitações desta Coordenação no Parecer Técnico nº 53/2023. Não obstante, a equipe técnica chama atenção para os desafios que a região da Foz do Amazonas impõe à sua execução, como a “ausência de infraestrutura de suporte”, “a longa distância a ser enfrentada” (830 km entre a locação e o Porto de Belém, com navegação média de 43 horas entre os dois pontos), o curto tempo de deslocamento de eventual mancha de óleo para águas fora da jurisdição nacional, além da dinâmica de fortes chuvas, marés e correntes locais. Conforme cita o parecer, “a Corrente Norte do Brasil apresenta velocidade média três vezes maior que a Corrente do Brasil”, presente no Sudeste do país.
Às dificuldades operacionais encontradas no combate a emergências ambientais na região da Foz do Amazonas se contrapõe a sua alta sensibilidade ambiental. O parecer cita como exemplos os ainda pouco conhecidos corais amazônicos, que também inspiram a adoção de redobradas cautelas no licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental no seu entorno.
Apesar de as modelagens não indicarem cenários de toque de óleo na costa brasileira, ao longo das análises técnicas e com o conhecimento acumulado sobre o ambiente da região, a equipe desta Coordenação identificou a necessidade de maior detalhamento e robustez da estratégia de atendimento à fauna não apenas offshore, mas também na região costeira, considerando o risco de deslocamento de animais impactados pela atividade em direção ao litoral, bem como os esforços de monitoramento e transporte de animais nessas regiões – em uma Bacia de nova fronteira, em que há pouca infraestrutura de apoio e ausência de monitoramento costeiro contínuo, ao contrário de Bacias consolidadas.
Neste sentido, ao analisar o Plano de Proteção à Fauna, a equipe avalia que a “ausência de previsão de toque de óleo na costa (...) teria orientado a Petrobras a apresentar o PPAF com foco nas estratégias de atendimento offshore. Contudo, (...) a empresa não alcançou a robustez necessária ao atendimento da fauna esperado para a região”.
O PPAF prevê, basicamente, três alternativas de resgate e transporte de fauna, sendo a primeira por intermédio de embarcações dedicadas, a segunda via aérea e a terceira combinando deslocamentos marítimo e aéreo. Todas as alternativas propostas, porém, apresentam “tempos demasiadamente longos até a destinação final e a elevada exposição a fatores imponderáveis, que fogem ao alcance de qualquer planejamento. É importante frisar e reiterar que os tempos estimados pela empresa, que já são considerados excessivos, pressupõem condições ótimas para navegação marítima e aérea, o que não se constitui em regra para a região, caracterizada por fortes correntezas, tempestades e mudanças abruptas nas condições climáticas” (grifos meus).
Esta avaliação é embasada no “Manual de Boas Práticas - Manejo de fauna atingida por óleo”, publicação do Ibama que “estabelece procedimentos para o manejo de fauna impactada por óleo e define as estruturas mínimas necessárias aos centros e instalações utilizados durante a resposta a um incidente”, aprovada pela Instrução Normativa Ibama nº 28/2018.
Em que pese a empresa afirmar que “o tempo do transporte dos animais ao CRD por via marítima, preferencialmente pela embarcação dedicada rápida, atende ao prazo estabelecido [no Manual de Boas Práticas] de 24 horas”, a afirmação é questionada pela equipe, que avalia ser este o melhor dos cenários, posto à prova por uma série de condições adversas, como “a provável deriva da mancha para águas mais distantes”, a provável indisponibilidade imediata de embarcações rápidas necessárias ao atendimento proposto, além das condições meteoceanográficas desfavoráveis.
No caso do resgate via embarcações rápidas, por exemplo, o tempo de deslocamento previsto é de 22 a 31 horas – ou seja, no limite do que preconiza o Manual de Boas Práticas apenas no melhor dos casos. Além de questionar a viabilidade de atendimento no melhor cenário estimado pela empresa, a equipe pondera que o plano proposto busca transformar exceções em regra, com tempos de atendimento muito acima do estabelecido.
Esta avaliação é corroborada pelo fato de o PPAF proposto ter como estratégia principal a estabilização de animais no próprio meio de transporte, algo que também o Manual estabelece como exceção.
Registre-se que, ao não se admitir que exceções se convertam em regra, busca-se evitar a flexibilização de parâmetros de atuação em detrimento da efetividade da estratégia de atendimento a emergências – parâmetros estes alcançados em outros empreendimentos licenciados pelo Ibama e que, por maior razão, devem ser mantidos, se não aprimorados, em uma área de alta sensibilidade como a Foz do Amazonas.
A avaliação técnica, assim, chama atenção para a alta exposição da fauna local a risco representada pelo empreendimento, conforme destaco a seguir:
(...) entende-se que, apesar de a Petrobras ter demonstrado esforço para elaboração do Plano, o PPAF proposto não reduz de forma satisfatória os possíveis impactos do vazamento de óleo sobre a fauna marinha, implicando em grande risco de perda de biodiversidade para a região, ainda mais considerando que diversas espécies não poderão ser resgatadas e, consequentemente, reabilitadas.
Importante relembrar que desde o primeiro parecer de análise do Estudo de Impacto Ambiental do presente empreendimento, fala-se da necessidade de Avaliação Pré-Operacional (APO) do PEI, isto é, de se testar a estratégia conceitual de resposta a emergências proposta na prática, de forma a atestar a sua exequibilidade. Trata-se de cuidado excepcional que o Ibama adota em processos de licenciamento em áreas consideradas de alta sensibilidade, como a Foz do Amazonas.
Desde que a Petrobras assumiu a concessão do Blocos FZA-M-59, em 2020, tratativas no sentido da aprovação conceitual do PEI e de realização da APO vem sendo mantidas, em paralelo à continuidade da análise técnica do projeto apresentado. Não obstante, a realização da APO sempre dependeu da aprovação conceitual do PPAF, algo que, após sucessivas revisões dos estudos apresentados, não é considerado possível. Assim, ao final da análise, o parecer não aprova o PPAF e não recomenda a realização da APO.
Ante todo o exposto, haja vista as inconsistências apontadas no PPAF, à luz das diretrizes aprovadas pelo próprio Ibama, bem como o não atendimento às solicitações do Ibama referentes à avaliação de impactos não previstos sobre comunidades indígenas, a conclusão a que se chega é pela inviabilidade ambiental do empreendimento. E, sendo assim, recomenda-se o indeferimento da licença ambiental requerida e o arquivamento do processo de licenciamento ambiental.
Por último, como já manifestado em outras ocasiões neste processo, o parecer em tela reitera o entendimento desta Coordenação no sentido da importância de que instrumentos como a Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) sejam implementados em áreas como a Bacia da Foz do Amazonas. Sendo um projeto como a perfuração marítima no Bloco FZA-M-59 representante da instalação de uma nova fronteira exploratória e, a depender de seus resultados, de um possível polo petrolífero, o licenciamento ambiental, enquanto instrumento de avaliação de projetos individuais, possui ferramentas limitadas para adequada avaliação de tais efeitos, gerando inseguranças e incertezas. Assim, como bem apontado pelo parecer, a "AAAS, permitiria traçar conclusões a respeito da adequabilidade da cadeia produtiva da indústria petrolífera, contexto em que se insere o projeto analisado, o que traria segurança técnica e jurídica para o processo de licenciamento, dirimindo, inclusive, a sua contestação e a possibilidade de judicialização”.
Sendo o que restava para o momento, esta Coordenação permanece à disposição.
Atenciosamente,
IVAN WERNECK SANCHEZ BASSÈRES
Coordenador de Licenciamento Ambiental de Exploração de Petróleo e Gás Offshore
COEXP/CGMAC/DILIC/IBAMA
| | Documento assinado eletronicamente por IVAN WERNECK SANCHEZ BASSERES, Coordenador, em 20/04/2023, às 22:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 15546489 e o código CRC C64B6C72. |
| Referência: Processo nº 02001.013852/2023-87 | SEI nº 15546489 |