INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS OFFSHORE
Despacho nº 15098704/2023-Coexp/CGMac/Dilic
Processo nº 02022.000336/2014-53
Interessado: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS
À/Ao COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS MARINHOS E COSTEIROS
Assunto: Atividade de perfuração marítima no Bloco FZA-M-59, Bacia da Foz do Amazonas. Parecer Técnico nº 73/2023-Coexp/CGMac/Dilic.
Prezado Coordenador-Geral,
Coloco à apreciação superior o Parecer Técnico nº 73/2023-COEXP/CGMAC/DILIC (Sei 15063034), que trata da análise do processo de licenciamento ambiental da Atividade de Perfuração Marítima no Blocos FZA-M-59, Bacia da Foz do Amazonas, que tem a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras como empresa interessada. Trata-se, especificamente, de análise parcial dos documentos "Atendimento ao Parecer Técnico nº 53/2023” (sei 15011774 e anexos) e "Ata da Reunião do Conselho de Caciques dos Povos Indígenas de Oiapoque (CCPIO) com a Petrobras sobre a exploração de Petróleo no FZA-M-59" (Sei 14949751 e anexo).
O parecer conclui que são necessárias informações complementares a serem prestadas pela empresa para o prosseguimento do processo de licenciamento ambiental.
Em um primeiro ponto, no item "II.10.9. PROJETO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (PCS)", o parecer aborda reunião realizada em 13/02/2023 entre representantes da Petrobras e do Conselho de Caciques dos Povos Indígenas do Oiapoque (CCPIO), a qual foi acompanhada por este IBAMA. Deste ponto, chama-se atenção para relatos de impactos decorrentes do tráfego de aeronaves sobre aldeias indígenas entre o aeródromo do Oiapoque e a área do Bloco FZA-M-59 (impactos sobre avifauna, incômodo sonoro aos próprios indígenas, entre outros). Embora já se tenha abordado a presença dessa rota de aeronaves no presente processo, o parecer avalia que, à época, não se considerou tal fator como causador de impactos, porém no atual estágio de preparação da empresa para entrada em operação (em que pese ainda não dispor de Licença de Operação para a perfuração), tais impactos, não previstos na Avaliação de Impactos Ambientais (AIA), passaram a se verificar. Sendo assim, solicita a revisão deste item do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), bem como apresentação de medidas mitigadoras, além de avaliação superior quanto à pertinência do encaminhamento do processo para manifestação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI).
Embora não seja incomum no licenciamento ambiental a identificação de impactos não previstos inicialmente, esta Coordenação pondera que, no caso, não se trata de impacto exclusivo da atividade de perfuração, mas sim de caráter sinérgico desta com a operação do aeródromo do Oiapoque, estrutura sujeita a licenciamento próprio. Neste caso, no entanto, avalia-se a operação do aeródromo como condição necessária para a verificação do impacto em questão, devido à sua proximidade com as Terras Indígenas do Oiapoque, enquanto o Bloco FZA-M-59 se encontra efetivamente a mais de 150 km da costa. Dito de outro modo, não fosse o aeródromo do Oiapoque base aérea de apoio à atividade, possivelmente tais impactos não se verificariam (sem prejuízo de outros, a depender da base de apoio escolhida). Por outro lado, é certo que a atividade de perfuração intensifica o tráfego aéreo na região, circunstância esta que espera-se estar contemplada no processo autorizativo da operação do aeródromo.
Não se quer aqui questionar o processo autorizativo do aeródromo, mas sim buscar endereçar a razão por que tais impactos não foram previstos no presente processo. Por outro lado, ao serem relatados tais impactos ainda na etapa de pré-licença, não deve esta Coordenação deixar de, ao menos, considerá-los antes de sua avaliação conclusiva quanto ao empreendimento. Ao mesmo tempo, conforme relatado pela própria Petrobras na reunião com o CCPIO, medidas já tem sido adotadas com relação às rotas de aeronaves, sendo construtivo para o presente processo ao menos conhecê-las, ainda que ao final não se avalie tal impacto como oriundo da atividade de perfuração.
Por fim, caso se viesse a entender se tratar de impacto oriundo da atividade de perfuração, esta Coordenação acredita não se enquadrar no conceito de "intervenção em terra indígena", haja vista não se enquadrar na hipótese do art. 3º, § 2º, I, da Portaria Interministerial [dos Ministérios do Meio Ambiente, da Justiça, da Cultura e da Saúde] nº 60/2015, além de tampouco figurar a perfuração marítima dentre as tipologias de empreendimento constantes do Anexo I da Portaria. De todo modo, recomenda-se avaliação superior quanto a este entendimento.
Um segundo item do parecer é o "II.13 - PLANO DE EMERGÊNCIA INDIVIDUAL (PEI) - Organização das Embarcações - Carrossel", o qual não apresenta nenhum ponto de sensibilidade.
Já o último item de análise do parecer, "Anexo II.3.5.3-1 – Plano de Proteção à Fauna (PPAF)", também requer atenção especial. Trata-se da análise técnica quanto à resposta apresentada pela Petrobras ao Parecer Técnico nº 53/2023-COEXP/CGMAC/DILIC, abordando aspectos relativos ao atendimento à fauna em eventuais emergências ambientais.
Ressalte-se, inicialmente, que os estudos de modelagem realizados para a atividade de perfuração não indicam cenários de toque de óleo na costa brasileira. Não obstante, avalia-se a possibilidade de cenários tanto de ocorrência de fauna oleada nas proximidades da área de perfuração e de afugentamento de fauna nessas proximidades, quanto de deriva de espécimes em direção a áreas mais costeiras.
Ressalte-se, ainda, que o Centro de Reabilitação e Despetrolização (CRD) de Fauna de Belém, instalação prevista pela empresa para atendimento a emergências decorrentes da atividade de perfuração, foi recentemente vistoriado por equipe do IBAMA e considerado adequado (cf. Parecer Técnico nº 72/2023-Coexp/CGMac/Dilic, Sei 15042242). Trata-se de estrutura não prevista no projeto original, tendo sido instalada a partir do ano passado e concluída há cerca de um mês. Apesar da aprovação do CRD em si, a equipe levanta inúmeras dúvidas quanto a outros aspectos operacionais da estratégia de atendimento à fauna, que versam sobre equipe, estruturas e equipamentos, tempos de mobilização e resposta, pontos de monitoramento e atendimento, transporte, entre outros.
Conforme se aproxima a realização da Avaliação Pré-Operacional (APO) do empreendimento, esta Coordenação entende que o detalhamento tático da estratégia de atendimento à fauna deve estar claro, para que possa ser objetivamente avaliado. Entende-se também que a Bacia da Foz do Amazonas é área que apresenta imensa dificuldade logística, tanto que a locação do Bloco FZA-M-59 está a cerca de 43 horas de navegação do porto mais próximo, em Belém, sendo fundamental a adoção de rigor técnico e salvaguardas ambientais para a aprovação de projetos de risco na região. Esta Coordenação, no entanto, reconhece que tais questionamentos poderiam ter sido efetuados anteriormente, causando embaraço ao presente processo, no estágio em que se encontra.
Para além do momento processual, esta Coordenação também julga que o nível de detalhamento solicitado talvez não seja passível de atendimento integral pela empresa, sobretudo por tratar de um tema como a estratégia de resposta a emergências, suscetível a diversos imprevistos operacionais.
Por todo o exposto, recomenda-se oficiar a empresa para que tome conhecimento do parecer em tela e busque atendê-lo tanto quanto possível. Entende-se como salutar o agendamento de uma reunião técnica sobre os temas aqui tratados, especialmente o atendimento à fauna, conforme discutido na Ata de Reunião Sei 15084607, a fim de verificar o nível de atendimento possível às dúvidas da equipe técnica e delinear as próximas etapas deste processo.
Esta Coordenação buscará junto à equipe propostas de data para a reunião proposta.
Atenciosamente,
IVAN WERNECK SANCHEZ BASSÈRES
Coordenador de Licenciamento Ambiental de Exploração de Petróleo e Gás Offshore
COEXP/CGMAC/DILIC/IBAMA
| | Documento assinado eletronicamente por IVAN WERNECK SANCHEZ BASSERES, Coordenador, em 06/03/2023, às 21:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 15098704 e o código CRC 374470CC. |
| Referência: Processo nº 02022.000336/2014-53 | SEI nº 15098704 |