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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS OFFSHORE

Praça XV Novembro, 42, 11º andar - Rio de Janeiro - CEP 20.010-010

 

 

Parecer Técnico nº 242/2022-Coexp/CGMac/Dilic

 

Número do Processo: 02022.000336/2014-53

Empreendimento: 

Interessado: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS

Assunto/Resumo: Análise da proposta de mobilização e de realização de reuniões informativas referentes ao processo de Licenciamento Ambiental do Bloco FZA-M-59 

 

I - INTRODUÇÃO 

Este Parecer Técnico tem como objetivo apresentar a análise do documento "Plano de Trabalho - Mobilização e execução de reuniões informativas iniciais nos estados do Amapá e Pará - Revisão 01", encaminhado pela carta SMS/LCA/LIE&P-FC 0219/2022 (SEI n° 13713107 e anexo 13713108) em atendimento ao solicitado no Parecer Técnico nº 234/2022-Coexp/CGMac/Dilic (SEI n°13694215).

 

II - ANÁLISE 

Em atendimento ao solicitado no Parecer Técnico nº 234/2022 Petrobras informou a adequação do cronograma proposto, adiando o início das reuniões após o período eleitoral, estando previstas para serem realizadas entre os dias 31/10/2022 e 18/11/2022 nos 18 municípios que compõem a Área de Influência da atividade.

No entanto, em desacordo à recomendação do referido Parecer, a empresa informa que a mobilização para as reuniões foi mantida para ser iniciada em 26/09/2022, ou seja, na semana que antecede o primeiro turno das eleições de 2022. Esta Coordenação entende que a decisão unilateral da empresa, não adiando em apenas uma semana o calendário de mobilização das partes interessadas, pode acarretar em prejuízos significativos em um dos objetivos centrais das reuniões, a mitigação do impacto "geração de expectativas", considerado de grande importância pelo EIA, na medida que pode gerar associação do empreendimento às eleições, correndo ainda o risco de nela interferir. Pode prejudicar também a própria eficácia de mobilização, uma vez que os contatos são possivelmente dificultados em função das agendas atribuladas no período.

Registra-se ainda que a empresa comunicou sua decisão apenas na última hora comercial do último dia útil que antecedeu o início da mobilização, inviabilizando qualquer medida por parte do órgão.

Em relação à Metodologia, a empresa incorporou as recomendações mínimas explicitadas no parecer referentes aos meios de comunicação a serem empregados para divulgar as reuniões ampliadas e aos apontamentos referentes à infraestrutura dos locais onde serão realizadas.

Apesar de não constar no documento, a carta que o encaminhou informou o compromisso de identificar no processo de mobilização a necessidade de disponibilização de transporte junto às partes interessadas.

Quanto a previsão de duração das reuniões, a empresa optou por suprimir a informação, permanecendo o entendimento de que o tempo não será impeditivo à plena participação dos interessados.

 

III - CONCLUSÃO 

Da análise das informações apresentadas no documento "Plano de Trabalho - Mobilização e execução de reuniões informativas iniciais nos estados do Amapá e Pará - Revisão 01" conclui-se que a empresa agiu em desacordo com a recomendação explicitada no Parecer Técnico nº 234/2022 e que não há possibilidade de adequação a ser proposta em relação à mobilização. As demais adequações foram consideradas satisfatórias.

 


Atenciosamente,
 

 


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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL DE ALBUQUERQUE CARVALHO, Analista Ambiental, em 29/09/2022, às 11:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por EMERSON AUSTIN NEPOMUCENO MARCONDES, Analista Ambiental, em 29/09/2022, às 11:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por THAMIRIS DA SILVA SOARES, Analista Ambiental, em 03/10/2022, às 10:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02022.000336/2014-53 SEI nº 13753863