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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS OFFSHORE

 

Despacho nº 12020152/2022-COEXP/CGMAC/DILIC

  

Processo nº 02001.004426/2022-71

Interessado: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S.A.

À/Ao COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS MARINHOS E COSTEIROS

Assunto: Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, Bacia da Foz do Amazonas. Autorização de Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico (Abio) para Censo de Avifauna.

  

Coloco à apreciação superior o Parecer Técnico nº 44/2022-COEXP/CGMAC/DILIC (SEI 12009347), que analisa a solicitação de Autorização de Coleta, Captura e Transporte de Material Biológico (Abio) protocolada pela empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras para a execução do Censo Espaço-temporal de Aves de Ecossistemas Costeiros e Migratórias (Censo de Avifauna), projeto de caráter diagnóstico exigido no processo de licenciamento ambiental da Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, na Bacia da Foz do Amazonas (processo 02022.000336/2014-53).

Registre-se que o requerimento foi realizado por meio do Sistema de Gestão do Licenciamento Ambiental Federal (Sisg-Laf) (protocolo 001812.0010378/2022, código 010.679).

Uma vez que a Abio é um requisito para a execução do projeto, que, por sua vez, é requisito para a avaliação quanto ao licenciamento em tela, e considerando que a "documentação encaminhada (...) está de acordo com as exigências da Instrução Normativa Ibama nº 08, de 14 de julho de 2017", o parecer recomenda a sua concessão.

O parecer apresenta proposta de redação de Abio também em conformidade com a Instrução Normativa IBAMA nº 8/2017, cuja tramitação se dará via Sisg-Laf. Devido às características do sistema, como a existência de campos de preenchimento automático não passíveis de alteração, pode não ser possível a esta Coordenação comparar a redação final da minuta encaminhada via Sisg-Laf com a proposta contida no parecer em referência.

Registre-se, no entanto, que o parecer indica a ocorrência de captura/coleta/soltura de material biológico nas seguintes Unidades de Conservação:

Neste sentido, a Instrução Normativa IBAMA nº 08/2017 estabelece que a "captura/coleta/transporte/soltura de espécies em unidades de conservação federais, estaduais, distritais ou municipais" dependem de "anuência do órgão administrador competente". Também o art. 21, § 2º, da Instrução Normativa Conjunta ICMBio/IBAMA nº 8, de 27 de setembro de 2019, estabelece que:

"O Ibama solicitará ao Instituto Chico Mendes anuência para emissão da Abio apenas para os levantamentos faunísticos realizados antes da primeira licença e/ou quando houver levantamento ou monitoramento não previstos nos estudos já apresentados, competindo ao Instituto Chico Mendes se manifestar em até 30 (trinta) dias.

Entendendo o presente caso como enquadrado na hipótese em destaque, submeto-o à avaliação superior, acompanhado de minuta de Ofício, a fim de que se proceda à referida solicitação de anuência junto ao ICMBio quanto à emissão da Abio em questão.

 

Atenciosamente,

IVAN WERNECK SANCHEZ BASSÈRES

Coordenador de Licenciamento Ambiental de Exploração de Petróleo e Gás Offshore

COEXP/CGMAC/DILIC/IBAMA

 

 

* Menções do parecer ao Plano de Proteção à Fauna da Bacia de Santos devem ser entendidas como referentes ao Censo de Avifauna da Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, na Bacia da Foz do Amazonas.


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Documento assinado eletronicamente por IVAN WERNECK SANCHEZ BASSERES, Coordenador, em 24/02/2022, às 16:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.004426/2022-71 SEI nº 12020152