Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS MARINHOS E COSTEIROS
COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS OFFSHORE
Informação Técnica nº 14/2022-COEXP/CGMAC/DILIC
Número do Processo: 02022.000336/2014-53
Interessado: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS
Rio de Janeiro/RJ, na data da assinatura digital.
Esta Informação Técnica tem o objetivo de apresentar as principais informações, bem como o atual estágio do processo de licenciamento ambiental da atividade de perfuração marítima nos Blocos FZA-M-59, na Bacia da Foz do Amazonas.
O processo de licenciamento ambiental do Bloco FZA-M-59 foi iniciado em 04/04/2014, com o protocolo da respectiva Ficha de Caracterização da Atividade (FCA) pela BP Energy do Brasil Ltda., empresa originalmente operadora do Bloco.
O Termo de Referência para elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) da atividade foi emitido em agosto de 2014, com o protocolo do estudo em março de 2015, acompanhado do requerimento de emissão de Licença de Operação (LO).
O RIMA da atividade foi analisado e aprovado por meio dos Pareceres Técnicos nº 12/2017-COEXP/CGMAC/DILIC (SEI 0056275) e 27/2017-COEXP/CGMAC/DILIC (SEI 0252735).
Em 2017 foram realizadas audiências públicas nas cidades de Belém/PA, Oiapoque/AP e Macapá/AP, devidamente documentadas no processo de licenciamento ambiental.
O EIA da atividade foi analisado por meio dos Pareceres Técnicos nº 106/2017-COEXP/CGMAC/DILIC (SEI 1128781), 176/2018-COEXP/CGMAC/DILIC (SEI 3282273) e 11/2019-COEXP/CGMAC/DILIC (SEI 4149195). Este último, emitido em janeiro de 2019, atestava o atendimento de praticamente todos os itens do EIA, exceto o Plano de Emergência Individual (PEI), que dependia da realização de uma Avaliação Pré-Operacional (APO), devido à grande sensibilidade da área e à situação de risco transfronteiriço. Registre-se que a solicitação de realização de APO já constava do Parecer Técnico nº 106/2017.
Já o Parecer Técnico nº 267/2019-COEXP/CGMAC/DILIC (SEI 6568619), que analisou a resposta da empresa BP ao Parecer Técnico nº 11/2019, apresentou as seguintes conclusões:
“Além da estrutura de atendimento à fauna não ter sido ainda adequada, não há confirmação sobre qual será a unidade de perfuração e tampouco há definição das embarcações de apoio que serão utilizadas, sendo assim, a BP não tem elementos para apresentar o seu Plano de Emergência Individual (PEI) consolidado com os procedimentos de resposta da instalação a um incidente de poluição por óleo.
Deste modo, no momento atual, fica prejudicada a avaliação sobre a viabilidade ambiental do empreendimento e, consequentemente, não há base para a recomendação de emissão da licença de operação para a atividade de perfuração na área pretendida, pois, de acordo com as informações apresentadas pela BP, a licença de operação só poderia ser emitida num horizonte de, pelo menos, um ano e meio, após a realização bem sucedida da Avaliação Pré Operacional (APO) e consequente aprovação do PEI, pré-requisito para concessão de licença de operação, de acordo com o Art. 3º, da Resolução CONAMA nº 398/2008”.
A partir deste ponto, seguiu-se, pela BP, o estabelecimento da estrutura de apoio para resposta à emergência a derramamento de óleo, na qual constava a construção de uma base de atendimento à fauna oleada, o Centro de Tratamento e Reabilitação de Animais Silvestres (CETRAS) da Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA), conforme consta do Parecer Técnico nº 267/2019-COEXP/CGMAC/DILIC (SEI 6568619). Tal estrutura é condição necessária para realização da APO, ocasião em que se verificará se a empresa tem condições de operacionalizar seu PEI na área em questão, para então aprová-lo.
As obras do CETRAS foram concluídas e entregues à administração da UFRA em 12/02/2021, conforme informado na Carta BRA-bp-HSE-005-2021, datada de 17/02/2021 (SEI 9325794).
Antes disso, em junho de 2020, teve início o processo de transferência da operação do Bloco FZA-M-59 da BP para a Petrobras junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que foi concluído em novembro de 2020. Em 21/12/2020, a Petrobras solicitou a transferência de titularidade do respectivo processo de licenciamento ambiental (SEI 9009873, 9009874).
Em dezembro de 2019, o Parecer Técnico n.º 267/2019-COEXP/CGMAC/DILIC (SEI n.º 6568619) registrou que a falta de definição da estrutura de atendimento à fauna, da unidade de perfuração e das embarcações de apoio que seriam utilizadas para aprovação do Plano de Emergência Individual (PEI) prejudicavam a emissão de uma licença de operação.
Buscando o prosseguimento do processo a partir do Parecer Técnico n.º 267/2019-COEXP/CGMAC/DILIC (SEI n.º 6568619), o Ofício n.º 76/2020/CGMAC/DILIC (SEI n.º 7403917) estabeleceu em 14/04/2020 o prazo de 60 (sessenta) dias para que a empresa responsável pelo processo de licenciamento, a BP Energy do Brasil (BP), apresentasse os esclarecimentos e informações necessários ao prosseguimento da análise técnica que subsidiaria a decisão do Ibama quanto a emissão da licença ambiental para a Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59.
Em 09/06/2020, em reunião realizada com o Ibama, a BP sinalizou que realizaria a transferência da titularidade do contrato de concessão relativo ao Bloco FZA-M-59 junto à Agência Nacional do Petróleo, gás natural e biocombustíveis (ANP), conforme Memória de Reunião nº 23/2020-COEXP/CGMAC/DILIC (7748719). Neste sentido, o Ibama foi informado que os direitos de exploração da atividade objeto do presente processo seriam transferidos a outro empreendedor.
Em 30/07/2020, foi realizada reunião entre a BP, o Ibama e a Petrobras, esta última apresentada ao Ibama como adquirente dos direitos exploratórios do bloco FZA-M-59 junto à ANP. Nesta ocasião foi delineado o processo de transferência de titularidade da licença ambiental, nos termos da Memória de Reunião nº 31/2020-COEXP/CGMAC/DILIC (8135062).
Em paralelo ao processo de transferência de direitos exploratórios, a empresa BP deu andamento à implementação das obras de construção de Centro de Tratamento e Reabilitação de Animais Silvestres (CETRAS) ao longo do ano de 2020, tendo concluído o projeto em fevereiro de 2021, nos termos da Carta bp-BRA-HSE-005-2021 (SEI nº 9325794).
Por sua vez, em 21/12/2020, a Petrobras informou através da Carta EXP/AEXP 0026/2020 (SEI nº 9009873) que foram concluídos os trâmites de transferência de direitos exploratórios em seu favor, o que teve efeito em 16/11/2020.
Em 11/02/2021 a Petrobras apresentou através da Carta EXP/AEXP 0003/2021 (SEI nº 9316962) a atualização de documentos do processo para ajustá-lo ao novo titular, bem como declarou manter os compromissos estabelecidos ao longo do processo ambiental. A empresa informou ainda que restringiria as alterações aos aspectos associados à sua atuação como nova operadora do empreendimento.
Em março de 2021, a Petrobras através da Carta EXP/AEXP 0014/2021 (SEI n.º 9622512) e anexos (SEI n.º 9622513 e 9622514) solicitou que o processo de licenciamento ambiental do Bloco FZA-59 fosse segmentado em duas etapas, sendo a primeira concluída a partir da emissão de uma Licença Prévia (LP) com base nas informações disponíveis e aprovadas no processo até o momento. O escopo dessa LP, por sua vez, estabeleceria condições para emissão da Licença de Operação (LO) que autorizaria a realização da atividade de perfuração. A proposta da Petrobras foi apresentada ao Ibama em reunião realizada em 02/04/2021, registrada na Memória de Reunião 5 (SEI nº 9593672).
Naquela ocasião, a Petrobras argumentou que a partir da conclusão do processo de transferência da operação do Bloco pela ANP, a mesma necessita de um prazo médio de um ano e seis meses para a contratação da estrutura logística necessária para operacionalização do PEI e, consequentemente, para a realização da APO, sem os quais não é possível a emissão de LO. O mesmo ocorre com contratações necessárias à implementação de projetos ambientais exigidos previamente ao início da perfuração (cerca de um ano antes), que igualmente demandam tempo significativo ainda na etapa de planejamento da atividade.
A empresa ressalta ainda que as questões relacionadas à estruturação da logística necessária para operacionalização da APO, como base portuária, embarcações de apoio e emergência, helicóptero, materiais, insumos e equipamentos para a perfuração, assim como, as informações das instituições/empresas responsáveis pela execução dos projetos ambientais permanecem pendentes, uma vez que as mesmas encontram-se em fase de contratação. Na visão da empresa, o rito por ela proposto se coaduna a requisitos legais como a Resolução CONAMA n° 237/2007.
Na análise do pleito da Petrobras, a equipe técnica do Ibama emitiu o Parecer Técnico 159 (SEI nº 10089607), de 02/06/2021, concluindo que as particularidades do processo de licenciamento ambiental da atividade de perfuração marítima no Bloco FZA-M-59, na Bacia da Foz do Amazonas, são aptas a justificar, em tese, a proposta de segregação do processo em duas etapas e emissão de uma Licença Prévia.
Tal justificativa se baseia nas características especiais da região em que se localiza a atividade e nas solicitações técnicas relativas à sua estratégia de resposta a emergências, incluindo a realização de uma Avaliação Pré-Operacional, que demanda significativo tempo de planejamento anterior à entrada em operação. Por fim, a equipe técnica recomendou consulta à Procuradoria Federal Especializada da Advocacia Geral da União junto ao Ibama (PFE/Ibama) acerca da proposta, a fim de se verificar (i) a juridicidade de eventual mudança de rito de licenciamento ambiental no atual estágio avançado em que se encontra o processo e, (ii) a depender da resposta, a definição dos procedimentos a serem adotados após eventual emissão de LP.
O referido Parecer técnico foi convalidado pelo Despacho CGMAC (SEI nº 10167523), que o encaminhou o Parecer Técnico 159 (SEI nº 10089607) em 14/06/2021 para a apreciação da Diretoria de Licenciamento Ambiental do Ibama (DILIC). Neste sentido, com base na solicitação da Petrobras e na avaliação da equipe técnica, a DILIC realizou uma consulta à PFE/Ibama via Ofício 66 (SEI nº 10167587), de 15/06/2021, para que fosse avaliado se há eventual impedimento legal para emissão da Licença Prévia em momento anterior à Licença de Operação para Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59. Não houve manifestação da PFE/Ibama até o momento.
Por sua vez, a PFE respondeu à consulta do Ofício 66 (SEI nº 10167587) através do Despacho de Aprov. n. 00711/2021/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF (SEI nº 10638417), indicando, em suma, que há óbice jurídico no reconhecimento de viabilidade ambiental de empreendimento de perfuração marítima se há manifestação técnica em sentido contrário, com a informação de que não houve prévio cumprimento dos requisitos exigidos pela Resolução CONAMA 398/03. Neste sentido, a CGMAC compreende que há necessidade de observação do rito estabelecido pela Portaria MMA n° 422/2011.
Em comunicação recebida em 16/09/2021, a Petrobras protocolou através da Carta SMS/LCA/LIE&P-FC 0162/2021 (SEI nº 10867165) cronograma atualizado para a implementação das ações necessárias para atendimento aos requisitos do processo. As ações indicadas se distribuem nos próximos meses, sendo que a realização da Avaliação Pré-Operacional (APO) está programada para ser realizada em agosto de 2022. Tal cronograma é justificado pela Petrobras pela necessidade de contratação de serviços logísticos e mobilização de recursos, o que fora iniciado após a conclusão da transferência do direito exploratório em favor da empresa.
Por meio do Despacho nº 10965565/2021-CGMAC/DILIC (SEI nº 10965565), de 29/09/2021, a CGMAC recomenda à DILIC que:
recepcione a manifestação da PFE feita através do Despacho de Aprov. n. 00711/2021/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF (SEI nº 10638417), indicando a necessidade de observação do rito unifásico estabelecido pela Portaria MMA n° 422/2011 para o licenciamento ambiental do Bloco FZA-M-59 (02022.000336/2014-53);
conceda os prazos solicitados pela Petrobras através da Carta SMS/LCA/LIE&P-FC 0162/2021 (SEI nº 10867165) para a execução das atividades demandadas pelo processo de licenciamento ambiental, o que inclui a realização pela Petrobras e avaliação pelo Ibama da Avaliação Pré-Operacional (APO), nos termos indicados pelo Parecer Técnico n.º 267/2019-COEXP/CGMAC/DILIC (SEI n.º 6568619);
indique a necessidade de demandar à Petrobras o envio de relatórios trimestrais para a atualização das ações adotadas pela empresa para cumprimento do cronograma proposto pela Carta SMS/LCA/LIE&P-FC 0162/2021 (SEI nº 10867165); e
solicite uma avaliação técnica a ser realizada pela COEXP no prazo de 60 (sessenta) dias acerca da eventual necessidade de atualização de insumos já considerados no presente processo, considerando os prazos de execução indicados pela Petrobras através da Carta SMS/LCA/LIE&P-FC 0162/2021 (SEI nº 10867165).
Por meio da Carta SMS/LCA/LIE&P-FC 0228/2021 (SEI 11551060), de 15/12/2021, a Petrobras atualizou o andamento dos processos de contratação necessários à preparação para a Avaliação Pré-Operacional (APO), apresentando estimativas quanto às contratações previstas com a indicação da respectiva situação, incluindo aquelas relativas aos projetos ambientais, necessários ao atendimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos no licenciamento ambiental.
As Cartas SMS/LCA/LIE&P-FC 0020 e 0022/2022 (SEI 11790891 e 11826950), de 24 e 28/01/2022, apresentaram o cronograma de reuniões para validação das áreas previamente identificadas no âmbito do Projeto de Monitoramento de Desova de Tartarugas Marinhas - PMDTM, por meio de mapeamento participativo com representantes das comunidades locais.
O OFÍCIO PR/PA GAB10 N. 429/2022 (SEI 11876091), de 27/01/2022, solicitou informações sobre o atual estágio do processo de licenciamento ambiental da atividade de perfuração marítima nos Blocos FZA-M-59, na Bacia da Foz do Amazonas.
Atenciosamente,
| | Documento assinado eletronicamente por PAULA MARCIA SALVADOR DE MELO, Analista Ambiental, em 14/02/2022, às 20:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11941867 e o código CRC FB8446B6. |
| Referência: Processo nº 02022.000336/2014-53 | SEI nº 11941867 |
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