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Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS MARINHOS E COSTEIROS

 

Informação Técnica nº 2/2021-CGMAC/DILIC

 

Número do Processo: 02022.000336/2014-53

Interessado: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS

 

Brasília, 27 de julho de 2021

 

Trata-se da apresentação de insumos para resposta ao Ofício N. 3012/2021 (SEI nº 10408103) e respectivo anexo (SEI n.º 10408103 e 10409872) que solicitou manifestação do Ibama quanto a pretensão de emissão de licença prévia acerca da viabilidade do empreendimento "Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, Bacia da Foz do Amazonas" antes da conclusão da avaliação pré-operacional do empreendimento (APO). 

Importante esclarecer que a APO consiste na realização de um exercício simulado de emergência de descarga de óleo na locação de instalação do empreendimento com o objetivo de realizar a verificação operacional da estrutura definida no Plano de Emergência Individual relativo a determinado projeto de perfuração, geralmente programada para áreas onde a indústria do petróleo não é estabelecida (novas fronteiras). 

Visando prestar os esclarecimentos necessários ao MPF, passamos a apresentar o histórico resumido dos andamentos processuais relacionados ao pedido de Licença Prévia.

Em dezembro de 2019, o Parecer Técnico n.º 267/2019-COEXP/CGMAC/DILIC (SEI n.º 6568619) registrou que a falta de definição da estrutura de atendimento à fauna, da unidade de perfuração e das embarcações de apoio que seriam utilizadas para aprovação do Plano de Emergência Individual (PEI) prejudicavam a emissão de uma licença de operação.  

Buscando o prosseguimento do processo a partir do Parecer Técnico n.º 267/2019-COEXP/CGMAC/DILIC (SEI n.º 6568619), o Ofício n.º 76/2020/CGMAC/DILIC (SEI n.º 7403917) estabeleceu em 14/04/2020 o prazo de 60 (sessenta) dias para que a empresa responsável pelo processo de licenciamento, a BP Energy do Brasil (BP), apresentasse os esclarecimentos e informações necessários ao prosseguimento da análise técnica que subsidiaria a decisão do Ibama quanto a emissão da licença ambiental para a Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59.

Em 09/06/2020, em reunião realizada com o Ibama, a BP sinalizou que realizaria a transferência da titularidade do contrato de concessão relativo ao Bloco FZA-M-59 junto à Agência Nacional do Petróleo, gás natural e biocombustíveis (ANP), conforme Memória de Reunião nº 23/2020-COEXP/CGMAC/DILIC (7748719).  Neste sentido, o Ibama foi informado que os direitos de exploração da atividade objeto do presente processo seriam transferidos a outro empreendedor.

Em 30/07/2020, foi realizada reunião entre a BP, o Ibama e a Petrobras, esta última apresentada ao Ibama como adquirente dos direitos exploratórios do bloco FZA-M-59 junto à ANP.  Nesta ocasião foi delineado o processo de transferência de titularidade da licença ambiental, nos termos da Memória de Reunião nº 31/2020-COEXP/CGMAC/DILIC (8135062).  

Em paralelo ao processo de transferência de direitos exploratórios, a empresa BP deu andamento à implementação das obras de construção de Centro de Tratamento e Reabilitação de Animais Silvestres (CETRAS) ao longo do ano de 2020, tendo concluído o projeto em fevereiro de 2021, nos termos da Carta bp-BRA-HSE-005-2021 (SEI nº 9325794). 

Por sua vez, em 21/12/2020, a Petrobras informou  através da Carta EXP/AEXP 0026/2020 (SEI nº 9009873) que foram concluídos os trâmites de transferência de direitos exploratórios em seu favor, o que teve efeito em 16/11/2020.

Em 11/02/2021 a Petrobras apresentou através da Carta EXP/AEXP 0003/2021 (SEI nº 9316962) a atualização de documentos do processo para ajustá-lo ao novo titular, bem como declarou manter os compromissos estabelecidos ao longo do processo ambiental.  A empresa informou ainda que restringiria as alterações aos aspectos associados à sua atuação como nova operadora do empreendimento.

Em março de 2021, a Petrobras através da Carta EXP/AEXP 0014/2021 (SEI n.º 9622512) e anexos (SEI n.º 9622513 e 9622514) solicitou que o processo de licenciamento ambiental do Bloco FZA-59 fosse segmentado em duas etapas, sendo a primeira concluída a partir da emissão de uma Licença Prévia (LP) com base nas informações disponíveis e aprovadas no processo até o momento. O escopo dessa LP, por sua vez, estabeleceria condições para emissão da Licença de Operação (LO) que autorizaria a realização da atividade de perfuração.  A proposta da Petrobras foi apresentada ao Ibama em reunião realizada em 02/04/2021, registrada na Memória de Reunião 5 (SEI nº 9593672).

Naquela ocasião, a Petrobras argumentou que a partir da conclusão do processo de transferência da operação do Bloco pela ANP, a mesma necessita de um prazo médio de um ano e seis meses para a contratação da estrutura logística necessária para operacionalização do PEI e, consequentemente, para a realização da APO, sem os quais não é possível a emissão de LO. O mesmo ocorre com contratações necessárias à implementação de projetos ambientais exigidos previamente ao início da perfuração (cerca de um ano antes), que igualmente demandam tempo significativo ainda na etapa de planejamento da atividade.  

A empresa ressalta ainda que as questões relacionadas à estruturação da logística necessária para operacionalização da APO, como base portuária, embarcações de apoio e emergência, helicóptero, materiais, insumos e equipamentos para a perfuração, assim como, as informações das instituições/empresas responsáveis pela execução dos projetos ambientais permanecem pendentes, uma vez que as mesmas encontram-se em fase de contratação. Na visão da empresa, o rito por ela proposto se coaduna a requisitos legais como a Resolução CONAMA n° 237/2007.  

Na análise do pleito da Petrobras, a equipe técnica do Ibama emitiu o Parecer Técnico 159 (SEI nº 10089607), de 02/06/2021, concluindo que as particularidades do processo de licenciamento ambiental da atividade de perfuração marítima no Bloco FZA-M-59, na Bacia da Foz do Amazonas, são aptas a justificar, em tese, a proposta de segregação do processo em duas etapas e emissão de uma Licença Prévia.

Tal justificativa se baseia nas características especiais da região em que se localiza a atividade e nas solicitações técnicas relativas à sua estratégia de resposta a emergências, incluindo a realização de uma Avaliação Pré-Operacional, que demanda significativo tempo de planejamento anterior à entrada em operação. Por fim, a equipe técnica recomendou consulta à Procuradoria Federal Especializada da Advocacia Geral da União junto ao Ibama (PFE/Ibama) acerca da proposta, a fim de se verificar (i) a juridicidade de eventual mudança de rito de licenciamento ambiental no atual estágio avançado em que se encontra o processo e, (ii) a depender da resposta, a definição dos procedimentos a serem adotados após eventual emissão de LP. 

O referido Parecer técnico foi convalidado pelo Despacho CGMAC (SEI nº 10167523), que o encaminhou o Parecer Técnico 159 (SEI nº 10089607) em 14/06/2021 para a apreciação da Diretoria de Licenciamento Ambiental do Ibama (DILIC).  Neste sentido, com base na solicitação da Petrobras e na avaliação da equipe técnica, a DILIC realizou uma consulta à PFE/Ibama via Ofício 66 (SEI nº 10167587), de 15/06/2021, para que fosse avaliado se há eventual impedimento legal para emissão da Licença Prévia em momento anterior à Licença de Operação para Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59.  Não houve manifestação da PFE/Ibama até o momento.

 

Conclusão

Atualmente a Diretoria de Licenciamento Ambiental do Ibama aguarda resposta a consulta jurídica feita à PFE/Ibama para deliberar sobre o pedido feito pela Petrobras para que o processo de licenciamento ambiental do Bloco FZA-59 fosse segmentado em duas etapas, a saber, uma Licença prévia (LP) e uma Licença de operação (LO).

Importante salientar que o pleito da Petrobras em análise no Ibama não interfere na demanda por realização da APO antes da emissão da licença de operação do empreendimento, o que permanece independentemente da avaliação a ser feita acerca do rito solicitado pela empresa.  Tampouco o rito proposto pela empresa traz prejuízo a qualquer avaliação técnica que seria feita pelo Ibama no caso de manutenção de procedimento de licenciamento em uma só etapa.

Por fim, informo que, de forma a possibilitar o acompanhamento do referido processo foi concedido acesso externo ao processo de licenciamento ambiental 02022.000336/2014-53 junto ao Sistema SEI para o e-mail brunovalente@mpf.mp.br

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por ALEX GARCIA DE ALMEIDA, Coordenador-Geral, em 27/07/2021, às 13:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02022.000336/2014-53 SEI nº 10471512

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