Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS MARINHOS E COSTEIROS
COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS OFFSHORE
Ofício nº 358/2021/COEXP/CGMAC/DILIC
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2021.
Ao Senhor
BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE
Procurador da República
Procuradoria da República no Estado do Pará - 10º Ofício
Travessa Rua Dom Romualdo de Seixas, 1476. Edifício Umirizal
CEP: 66.055-200. Belém/PA
www.protocolo.mpf.mp.br; www.peticionamento.mpf.mp.br
Assunto: Resposta ao OFÍCIO PR/PA GAB10 n.º 3012/2021. Referência: 1.23.000.002193/2017-30
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02022.000336/2014-53.
Senhor Procurador República,
Trata-se de resposta ao OFÍCIO PR/PA GAB10 n.º 3012/2021 e respectivo anexo (SEI n.º 10408103 e 10409872) que requer manifestação, entre outros, quanto a pretensão de emissão de licença prévia acerca da viabilidade do empreendimento "Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, Bacia da Foz do Amazonas" antes da conclusão da avaliação pré-operacional do empreendimento (APO).
Neste sentido, encaminhamos em anexo a Informação Técnica nº 2/2021-CGMAC/DILIC (10471512), da qual manifesto acordo, que apresenta histórico e esclarecimentos referentes aos pontos suscitados pela solicitação do MPF.
Atualmente a Diretoria de Licenciamento Ambiental do Ibama aguarda resposta a consulta jurídica feita à PFE/Ibama para deliberar sobre o pedido feito pela Petrobras para que o processo de licenciamento ambiental do Bloco FZA-59 fosse segmentado em duas etapas, a saber, uma Licença prévia (LP) e uma Licença de operação (LO).
Importante salientar que o pleito da Petrobras em análise no Ibama não interfere na demanda por realização da APO antes da emissão da licença de operação do empreendimento, o que permanece independentemente da avaliação a ser feita acerca do rito solicitado pela empresa. Tampouco o rito proposto pela empresa traz prejuízo a qualquer avaliação técnica que seria feita pelo Ibama no caso de manutenção de procedimento de licenciamento em uma só etapa.
Por fim, informo que, de forma a possibilitar o acompanhamento do referido processo foi concedido acesso externo ao processo de licenciamento ambiental 02022.000336/2014-53 junto ao Sistema SEI para o e-mail brunovalente@mpf.mp.br.
Permanecemos à disposição para dirimir eventuais dúvidas relacionadas ao tema.
Anexo: Informação Técnica nº 2/2021-CGMAC/DILIC (10471512)
Atenciosamente,
REGIS FONTANA PINTO
Diretor de Licenciamento Ambiental Substituto
| | Documento assinado eletronicamente por REGIS FONTANA PINTO, Diretor Substituto, em 27/07/2021, às 16:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 10421923 e o código CRC 3B4A6AD9. |
| Referência: Processo nº 02022.000336/2014-53 | SEI nº 10421923 |
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