Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS MARINHOS E COSTEIROS
Ofício nº 66/2021/CGMAC/DILIC
Brasília, 14 de junho de 2021.
Ao Senhor
THIAGO ZUCCHETTI CARRION
Procurador-Chefe
AGU/PFE/IBAMA
Assunto: Consulta sobre interpretação para definição de rito de licenciamento.
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02022.000336/2014-53.
Senhor Procurador-Chefe,
Trata-se de dúvida suscitada pelo Parecer Técnico 159 (SEI nº 10089607) na análise de pleito da Petrobras para que seja emitida uma Licença Prévia (LP) para a atividade de perfuração marítima no Bloco FZA-M-59.
Dentre os fundamentos legais apresentados pela empresa para a proposta de emissão de LP, está o art. 12 da Resolução CONAMA nº 237/1997, que prevê a possibilidade de o órgão licenciador definir procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Nas manifestações emitidas no Parecer Técnico 159 (SEI nº 10089607), no Despacho COEXP (SEI nº 10104566) e Despacho CGMAC (SEI nº 10167523), com os quais manifesto concordância, as particularidades do processo de licenciamento ambiental da atividade de perfuração marítima no Bloco FZA-M-59, na Bacia da Foz do Amazonas, são aptas a justificar, em tese, a proposta de segregação do processo em duas etapas e emissão de uma Licença Prévia.
Tal justificativa se baseia nas características da região em que se localiza a atividade e nas solicitações técnicas relativas à sua estratégia de resposta a emergências, incluindo a realização de uma Avaliação Pré-Operacional, que demanda significativo tempo de planejamento anterior à entrada em operação.
Neste sentido, com base nas especificidades e análises consideradas, questiono à PFE se há impedimento legal para que esta DILIC emita Licença Prévia para atividade de perfuração marítima em momento anterior à Licença de Operação prevista no art. 8 da Portaria do Ministério do Meio Ambiente n° 422, de 26 de outubro de 2011.
Atenciosamente,
Jônatas Souza da Trindade
Diretor de Licenciamento Ambiental
| | Documento assinado eletronicamente por JONATAS SOUZA DA TRINDADE, Diretor, em 15/06/2021, às 10:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 02022.000336/2014-53 | SEI nº 10167587 |
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