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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS OFFSHORE

 

Despacho nº 10104566/2021-COEXP/CGMAC/DILIC

  

Processo nº 02022.000336/2014-53

Interessado: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS

À/Ao COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS MARINHOS E COSTEIROS

Assunto: Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, na Bacia da Foz do Amazonas

  

Senhor Coordenador Geral,

 

Apresento o Parecer Técnico n.º 159/2021-COEXP/CGMAC/DILIC (SEI n.º 10089607) com análise do requerimento da Companhia Petrobras apresentada junto à Carta EXP/AEXP 0014/2021 (SEI n.º 96225129622513 e 9622514) de Licença Prévia para a Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, na Bacia da Foz do Amazonas.

Como fundamento legal a empresa cita o art. 12 da Resolução CONAMA nº 237/1997, art. 2º, §2º, da Instrução Normativa IBAMA nº 184/2008 e a Resolução CONAMA nº 23/1994. 

E ainda que, atualmente, o licenciamento ambiental de empreendimentos de petróleo e gás seja baseado na Portaria MMA n.º 422/2011, a Petrobras destaca a "autonomia aos órgãos ambientais para estabelecer procedimentos próprios embasados em regulamentos específicos ou mesmo de forma mais discricionária, guiados por suas atribuições legais, as peculiaridades do caso sob análise e as finalidades do processo de licenciamento”.

Na análise das informações apresentadas pela empresa e aquelas constantes ao longo do processo de licenciamento ambiental do empreendimento, a equipe técnica conclui que "as particularidades do processo de licenciamento ambiental da atividade de perfuração marítima no Bloco FZA-M-59, na Bacia da Foz do Amazonas, são aptas a justificar, em tese, a proposta de segregação do processo em duas etapas e emissão de uma Licença Prévia. Tal justificativa se baseia nas características especiais da região em que se localiza a atividade e nas solicitações técnicas relativas à sua estratégia de resposta a emergências, incluindo a realização de uma Avaliação Pré-Operacional, que demanda significativo tempo de planejamento anterior à entrada em operação."

Contudo, é recomendada consulta jurídica à PFE/IBAMA para subsidiar a decisão quanto ao pedido de Licença Prévia para o empreendimento. 

Importante ressaltar que, ainda que haja decisão pela emissão da LP para o empreendimento, esta não sinalizará a viabilidade ambiental da Atividade de Perfuração Marítima no Bloco FZA-M-59, na Bacia da Foz do Amazonas visto que esta é dependente da realização bem sucedida da APO e consequente aprovação do PEI. 

 

Respeitosamente,

 

(assinado eletronicamente)

KATIA ADRIANA DE SOUZA

Coordenadora COEXP/CGMAC/DILIC/IBAMA


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Documento assinado eletronicamente por KATIA ADRIANA DE SOUZA, Coordenadora, em 07/06/2021, às 13:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02022.000336/2014-53 SEI nº 10104566