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Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
COMITÊ INTERFEDERATIVO

 

Ofício nº 28/2020/CIF/GABIN

Brasília, 13 de agosto de 2020.

À Senhora,

Lígia Moreira de Almeida

Coordenadora da Câmara Técnica Indígenas Povos e Comunidades Tradicionais - CT-IPCT

COMITÊ INTERFEDERATIVO - CIF

CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – CC/PR
PALÁCIO DO PLANALTO, ANEXO I, TÉRREO, ALA A, SALA 104, CEP: 70.150-900

 

Assunto: Ofício nº 008/2020 - CT-IPCT/CIF - Eixo Prioritário 7.

Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02001.004151/2016-28.

 

Em referência ao Ofício nº 08/2020 – CT-IPCT, relativo às tratativas de indenização para a Comunidade Quilombola de Degredo (Linhares/ES) e as decisões no âmbito do Eixo Prioritário 7 – Cadastro e Indenização, pela 12ª Vara Federal Cível e Agraria de Minas Gerais, com base na manifestação da Instância de Assessoramento Jurídico (IAJ) em resposta a questionamento encaminhado pela Câmara Técnica de Organização Social (CT-OS) venho expor o que segue. 

Quanto ao questionamento sobre o entendimento da Fundação Renova de suspender as atividades do Grupo de Trabalho – Indenização Quilombola, enquanto não houver decisão judicial sobre o Eixo 7, o Despacho n. 00242/2020/NMAF/SAP/PFMG/PGF/AGU (SEI 8061278), emitido pela IAJ/AGU, expõe o seguinte: 

A retirada do fluxo ordinário significa cumprir em prazos e procedimentos firmados judicialmente, e não pelos prazos e ritos usuais do CIF. Em momento algum houve retirada do CIF, tanto que o Juízo determina análises e avaliações pelo Comitê e por suas Câmaras Técnicas. A dinâmica é própria do processo estrutural. Nessa linha, indica-se as seguintes balizas: 

a) as atuações do CIF se integram e complementam as previsões contidas nos Eixos judicializados; 

b) o CIF e suas Câmaras Técnicas podem dar andamento às suas tarefas institucionais, ao que a existência de Eixos não impede seu prosseguimento, que deve se harmonizar para com as r. decisões e fixações judiciais nos Eixos; 

c) se o CIF ou a Câmara Técnica compreender ou tiver dúvida se uma fixação específica está ou não em sintonia para com deliberação judicial ou fixações contidas nos processos referentes aos Eixos, seja ou não sob provocação da Renova, deve ser adotado o seguinte percurso: 

c.1 - Renova, CIF, CT ou o interessado indica expressamente a disposição judicial concreta que identifica como antagônica ou conflitante à manifestação administrativa tomada ou a ser tomada; 

c.2 - Interessados se manifestam; 

c. 3 - Encaminhamento à IAJ-AGU; 

c.4 - Se houver fundada dúvida de antagonismo ou conflitância, a IAJ-AGU pede pronunciamento judicial. 

(grifos do autor

Com essa fundamentação, o IAJ ainda conclui que a Fundação Renova não pode se furtar da discussão junto ao CIF e às Câmaras Técnicas quanto aos temas relacionados aos Eixos Prioritários. 

Desse modo, em resposta à questão “a)” do Ofício nº 08/2020 – CT-IPCT, observa-se que o fato de o tema Cadastro e Indenização ser tratado em juízo pela 12ª Vara Federal Cível e Agrária não justifica a interrupção dos fluxos de trabalho comuns ao Sistema CIF, inclusive o andamento do Grupo de Trabalho para discutir a política indenizatória para o quilombo de Degredo e as discussões com a Fundação Renova. Assim como, os temas judicializados não retiram atribuições do Comitê Interfederativo, cuja atuação integra e complementa as previsões contidas nos Eixos judicializados. 

Nesse sentido, será encaminhado à Fundação Renova a Nota Técnica nº 34/2020 - CT-IPCT/CIF, junto com esta manifestação e o Despacho n. 00242/2020/NMAF/SAP/PFMG/PGF/AGU, com a solicitação de que reconsiderem a necessidade de aguardar decisão judicial quanto ao Eixo Prioritário 7 e que retomem as atividades para definição da política indenizatória para a população quilombola. 

Atenciosamente,

(assinado eletronicamente)

THIAGO ZUCCHETTI CARRION

Presidente Suplente do Comitê Interfederavo

 


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Documento assinado eletronicamente por THIAGO ZUCCHETTI CARRION, Procurador-Chefe, em 17/08/2020, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.004151/2016-28 SEI nº 8165718

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