Nota Técnica nº 2/2018/NLA-ES/DITEC-ES/SUPES-ES
PROCESSO Nº 02001.004151/2016-28
INTERESSADO: FUNAI-FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO
ASSUNTO
Impactos socioambientais do gasoduto GASCAC sobre a Comunidade Remanescente de Quilombo Degredo, em Linhares/ES.
REFERÊNCIAS
Despacho DILIC 2963449
Despacho GABIN 2533892
Memorando nº 4/2018/CIF/GABIN (SEI! nº 2527520)
SUMÁRIO EXECUTIVO
Em atendimento ao Despacho DILIC 2963449, a presente Nota Técnica apresenta a relação dos impactos socioambientais associados ao empreendimento licenciado pelo IBAMA denominado "Gasoduto Cacimbas - Catu [GASCAC]" (processo IBAMA nº 02001.002739/2004-11) que incidem sobre o território da Comunidade Remanescente de Quilombo Degredo, em Linhares/ES, bem como o status de atendimento das condicionantes de licença ambiental que afetam a área da referida comunidade.
ANÁLISE
A diretoria de licenciamento ambiental do IBAMA (DILIC) por meio do Despacho DILIC 2963449, solicitou ao núcleo de licenciamento ambiental do IBAMA no estado do Espírito Santo (NLA-ES) subsídio para resposta daquela diretoria ao Despacho GABIN 2533892, o qual por sua vez solicita da DILIC as informações necessárias para resposta ao item "b" do parágrafo 2 do Memorando nº 4/2018/CIF/GABIN (SEI! nº 2527520). Com objetivo de contextualizar as informações apresentadas na presente Nota Técnica, destaca-se que o citado memorando apresenta à presidência do IBAMA demandas pertinentes ao IBAMA identificadas pela Câmara Técnica Indígena e Povos e Comunidades Tradicionais – CT-IPCT (que atua no assessoramento ao Comitê Interfederativo CIF - instituído no contexto da desastre ambiental da barragem de Fundão, em Mariana/MG, ocorrido em novembro de 2015); sendo as referidas demandas pertinentes ao IBAMA constantes no Memorando nº 4/2018/CIF/GABIN (SEI! nº 2527520) transcritas a seguir (destacando-se o item "b", ao qual se referem esta Nota Técnica):
"A Fundação Renova contratou a consultoria Herkenhoff & Prates para realizar o Estudo do Componente Quilombola (ECQ), cujos resultados serão fundamentais para planejar os Planos de reparação e mitigação dos efeitos deletérios do desastre de Mariana. O ECQ, após finalizado, foi submetido à consulta da comunidade quilombola de Degredo, por meio de uma audiência pública realizada em 17/03/2018 (cujas atas seguem anexo). Ficou acordado que a CT-IPCT iria solicitar ao IBAMA:
a) uma visita técnica a Degredo para verificar a alteração sofrida pelo leito do rio Ipiranga, denunciada pela comunidade e registrada no ECQ. Como o ECQ é um documento bastante denso e detalhado, colocamos a secretaria da CT-IPCT (CT-IPCT@presidencia.gov.br) para encaminhar link de acesso ao estudo, por meio de mensagem eletrônica, à equipe a ser designada pelo IBAMA para realizar tal visita técnica;
Outra providência necessária é a verificação de eventuais condicionantes não atendidas, vinculadas à Usina de Tratamento de Gás Cacimbas e/ou à implantação do Gasoduto Cacimbas-Catu, que liga a Estação de Compressão de Cacimbas, em Linhares, à Estação de Compressão de Pojuca/BA (Catu), passando por 51 municípios do Espírito Santo e da Bahia. Os empreendimentos podem ter sido licenciados separadamente, mas fazem parte de um mesmo complexo. De acordo com o último encaminhamento da segunda ata de registro das consultas (anexo II), a CT-IPCT iria solicitar informações à Petrobrás sobre a possível situação de descumprimento de condicionantes pela usina de tratamento de gás UTGC-Cacimbas.
Entretanto, considerando-se que a fiscalização das condicionantes é responsabilidade do órgão licenciador, solicita-se ao IBAMA:
b) a listagem dos impactos e a situação de execução das condicionantes derivadas de ambos empreendimentos que afetam a área da CRQ Degredo, localizada em Linhares (ES), e providências adotadas pelo órgão no sentido de se fazerem cumprir as condicionantes, para conhecimento do CIF e da CT-IPCT, bem como da Fundação Palmares."
Observa-se que o Memorando nº 4/2018/CIF/GABIN (SEI! nº 2527520) solicita informações sobre os impactos socioambientais e condicionantes de licença associados tanto à Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas – UTGC em Linhares/ES quanto ao Gasoduto Cacimbas – Catu (GASCAC), que interliga a UTGC com a Estação de Compressão de Pojuca, em Catu/BA. Ambos empreendimentos são de responsabilidade da Transpetro, sob a titularidade da Transportadora Associada de Gás – TAG (pertencente a PETROBRAS).
Portanto, faz-se necessário destacar que o processo de licenciamento ambiental da Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas – UTGC, em Linhares/ES, é conduzido pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA (órgão ambiental do estado do Espírito Santo) e, portanto, entende-se que cabe ao CIF realizar consulta diretamente àquele órgão para obter informações sobre os impactos socioambientais associados à UTGC e sobre o cumprimento das condicionantes das respectivas licenças ambientais.
Outro destaque de grande relevância para tema desta Nota Técnica é o fato de que a Comunidade Remanescente de Quilombo Degredo, em Linhares/ES, somente foi certificada como tal pela Fundação Cultural Palmares no ano de 2016, por meio da portaria FCP n° 104/2016, publicada no D.O.U. em 20.5.2016. De forma complementar, foi apurado que o processo de certificação de referida comunidade como remanescente de quilombo (processo FCP n° 01420.002898/2015-67) somente foi aberto no dia 05.3.2015.
Consequentemente, é mister salientar que no Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) elaborado no âmbito do processo de licenciamento ambiental do gasoduto GASCAC (o qual foi protocolado no IBAMA em janeiro de 2005) a comunidade de Degredo, em Linhares/ES, fora diagnosticada como uma comunidade rural.
Com relação ao Gasoduto Cacimbas - Catu (GASCAC), que está em operação desde 23/10/2010 de acordo com a LO 919/2010 (LP 243/2006 e LI 484/2007), seguem as informações pertinentes:
Impactos Socioambientais
De acordo com respectivo EIA/RIMA (protocolado no IBAMA em janeiro de 2005) foram identificados os seguintes impactos ambientais (obs: aqui relacionamos os impactos que poderão persistir na fase de operação do GASCAC), apresentados a seguir com a respectiva descrição transcrita do EIA/RIMA do GASCAC:
- Alterações, fragmentação e redução da área de formações florestais nativas, Item II.6.3.2.1 (Flora) Folha II.6-12:
“As alterações na estrutura florestal e na proporcionalidade entre os grupos de espécies e formas de vida ocorrem em função da remoção parcial (poda) ou total de exemplares arbóreos presentes em formações florestais secundárias localizadas ao longo da faixa, ocasionando a descaracterização da fisionomia e da paisagem atual. As ações que originam o impacto ocorrem na fase de implantação (remoção) e operação (podas de manutenção da faixa dos dutos).
O desmatamento de áreas ocupadas por formações florestais secundárias pode gerar algum grau de fragmentação e isolamento de remanescentes na área de influência do Empreendimento, com conseqüente alteração na estrutura florestal; aumento no efeito de borda; modificação na proporcionalidade entre os grupos de espécies e formas de vida, redução na diversidade vegetal e redução e/ou ausência de conectividade entre remanescentes florestais nativos ou entre lavouras cacaueiras com árvores nativas sombreadoras. O impacto ocorre na Fase de Implantação, quando da realização da abertura, ampliação ou melhoria de acessos; desmatamento da faixa de servidão e abertura da faixa”.
- Alterações em ambientes úmidos e/ou alagáveis, Item II.6.3.2.1 (Flora) Folha II.6-14:
“A remoção da vegetação em ambientes úmidos e alagáveis causa a redução e/ou perda de diversidade de espécies de plantas aquáticas e descaracterização e/ou destruição de hábitats instáveis, sujeitos a variações sazonais ou delas dependentes. Esse impacto é decorrente das atividades de limpeza do terreno para ampliação e melhoria de acessos e abertura da faixa”.
- Modificações no uso e ocupação do solo, Item II.6.3.3.1 (Sócio-Economia) Folhas II.6-22 a 24:
“Na faixa de domínio do gasoduto, ocorrerão limitações quanto à forma de uso, já que nela não é possível a construção de casas e benfeitorias e há restrições para plantio. Em termos de produção agrícola e de paisagismo, no meio urbano, as limitações são quanto ao tipo de culturas permitidas ou não. A regra geral é a não permissão de cultivos com raízes profundas.
Esse impacto do ponto de vista socioeconômico, considerando as dimensões do traçado e a possibilidade do uso da faixa com novos cultivos ou com cultivos já existentes, é pouco significativo. No entanto, em termos sociais, do ponto de vista das economias individuais, sobretudo em terrenos urbanos e pequenas propriedades rurais, pode assumir dimensão significativa.
Medidas mitigadoras e compensatórias:
A perda de culturas temporárias e permanentes e a restrição no uso do solo serão indenizadas em negociações estabelecidas entre o empreendedor e o proprietário da terra. O processo de indenização será encaminhado visando acordos que possam contemplar os interesses de ambas as partes evitando, ao máximo, a via judicial como meio de dirimir possíveis conflitos de interesse.
Nas situações de ocupação da terra sem propriedade jurídica desta, recomenda-se que seja avaliada a importância da mesma como forma de sobrevivência do núcleo familiar.
Estas medidas serão desenvolvidas através das ações do Programa de Estabelecimento da Faixa de Servidão Administrativa e Indenizações”.
- Interferência sobre o Patrimônio Histórico, Cultural, Arqueológico e Comunidades Tradicionais Item II.6.3.3.2 (Socio-Economia) Folha 26 e 27:
“Quanto as comunidades tradicionais a definição de impactos e sua quantificação ficam dificultadas pela impossibilidade de precisar os limites das áreas ocupadas por essas comunidades, uma vez que suas áreas não estão demarcadas, ficando na expectativa da emissão da certidão negativa emitida pela Fundação Palmares.
E ainda neste mesmo documento afirma que como medidas mitigadoras e compensatória o EIA prevê que “quanto às comunidades tradicionais recomenda-se o acompanhamento dessas comunidades através dos Programas de Comunicação Social e Educação Ambiental e caso seja detectado interferência nessas comunidades, as medidas de compensação serão consensadas junto as Comunidades e s Fundação Palmares”.
Licenças emitidas no âmbito do processo de licenciamento ambiental do GASCAC:
Foram emitidas para o GASCAC a Licença Prévia - LP nº 243/2006, em 15.12.2006; a Licença de Instalação - LI nº 484/2007,em 27.12.2007; a Autorização de Supressão Vegetal - ASV nº 214/2008, em 28.2.2008; a Renovação da ASV - RASV nº 214/2008, em 13.3.2009; adicionais quatro Licenças de Instalação para instalações periféricas do GASCAC (contemplando uma estação de compressão em Prado/BA e três pontos de entrega em Mucuri/BA, Itabuna/BA e Eunápolis/BA); a Licença de Opração - LO nº 919/2010, em 23.3.2010 (a qual unificou a LO com as citadas instalações periféricas); e a Renovação da LO - RLO nº 919/2010 em 05.9.2017.
Condicionantes das licenças ambientais emitidas no âmbito do processo de licenciamento ambiental do GASCAC:
Como parte dos procedimentos necessários para a emissão de todas as licenças posteriores à Licença Prévia do GASCAC, a LP nº 243/2006, as condicionantes das licenças anteriores foram analisadas quanto ao cumprimento por parte do empreendedor (no caso a TAG). O parecer técnico que fundamentou a Renovação da Licença de Operação - RLO nº 919/2010, de 23.9.2017, o Parecer Técnico nº 4/2017-NLA-ES/DITEC-ES/SUPES-ES (SEI! nº0230861) conclui que nenhuma das condicionantes das licenças ambientais analisadas naquele parecer técnico foi considerada como totalmente não-atendida (referindo-se às condicionantes da LO nº 919/2010 - GASCAC e da LO nº 1020/2011 - ECOMP de Prado/BA - que posteriormente foram unificadas na RLO nº 919/2010). A maior parte das condicionantes de ambas licenças foram considerada atendida, duas condicionantes foram consideradas como ainda em processo de atendimento; e duas condicionantes foram consideradas como parcialmente atendidas. Não obstante, cabe destacar que nenhuma das condicionantes que foram consideradas como parcialmente atendidas ou ainda em processo de atendimento guardam relação direta com a Comunidade Remanescente de Quilombo Degredo, em Linhares/ES. Com relação às condicionantes que foram consideradas como parcialmente atendidas ou em processo de atendimento, o Parecer Técnico nº 4/2017-NLA-ES/DITEC-ES/SUPES-ES (SEI! nº0230861) conclui que:
"No âmbito da LO nº 919/2010, as duas condicionantes que se encontram ainda em processo de atendimento envolvem ações que são de competência de outras instituições que não o empreendedor ou demandas judiciais, e se referem à implementação da compensação ambiental do empreendimento e ao estabelecimento (regularização fundiária) da faixa de servidão do gasoduto, respectivamente. Ainda com relação a esta LO, a condicionante que foi considerada parcialmente atendida se refere à realização de auditorias ambientais (em conformidade com a Resolução CONAMA nº 306/2002 e Portaria MMA nº 319/2003) e apresentação dos respectivos relatórios consolidados, devido à não apresentação de todos os relatórios necessários para o período de validade da licença. Este fato decorreu da interpretação do empreendedor de que as auditorias ambientais em questão não seriam aplicáveis aos empreendimentos de transporte de hidrocarbonetos por dutos. Todavia, as auditorias passaram a ser executadas regularmente a partir do momento em que foi confirmada sua aplicabilidade ao empreendimento em questão.
No âmbito da LO nº 1020/2011, as duas condicionantes que foram consideradas parcialmente atendidas se referem à ampliação da largura da faixa do cinturão verde da estação de compressão (ECOMP) de Prado (uma vez que o respectivo projeto foi apresentado conforme o prazo estabelecido, contudo, não foi efetivamente executado) e à realização de auditorias ambientais (em conformidade com a Resolução CONAMA nº 306/2002 e Portaria MMA nº 319/2003) e apresentação dos respectivos relatórios consolidados, devido à não apresentação de todos os relatórios necessários para o período de validade da licença."
Porém, no Parecer Técnico nº 4/2017-NLA-ES/DITEC-ES/SUPES-ES (SEI! nº0230861), na análise da condicionante do cumprimento da condicionante específica nº 2.21 da LO nº 919/2010, foi sugerida uma alteração relevante no caso de renovação daquela LO, a qual está ligada diretamente às comunidades tradicionais e/ou quilombolas afetadas pelo GASCAC. O teor da citada condicionante é transcrito a seguir:
"Condicionante 2.21 – Apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, um Programa de Educação Ambiental voltado às comunidades localizadas em áreas lindeiras ao gasoduto, durante a fase de operação, particularmente nas áreas que apresentam riscos;"
A seguir transcrevemos também a análise desta condicionante específica nº 2.21, contida no Parecer Técnico nº 4/2017-NLA-ES/DITEC-ES/SUPES-ES (SEI! nº0230861):
"O Programa de Educação Ambiental foi apresentado ao Ibama em 18/06/2010, através da carta GASENE 105/2010, de 16/6/2010 (protocolo Ibama nº 02001.008231/2010-67).
Entende-se que, no caso de renovação da LO do empreendimento, a continuidade deste programa é fundamental para mitigação dos impactos socioambientais do empreendimento, não obstante já haverem sido concluídas todas as etapas do programa inicialmente planejadas, conforme informado pelo empreendedor.
Nesse contexto, considerando a emissão da Instrução Normativa (IN) IBAMA nº 02/2012, em 27/3/2012, a qual apresenta bases técnicas para elaboração e implementação dos programas de educação ambiental no âmbito do licenciamento ambiental federal, solicita-se que o programa de educação ambiental do GASCAC seja readequado à citada IN, o que demanda a elaboração de nova proposta teórica-conceitual, bem como a respectiva consubstanciação da mesma na forma de documento, o qual deve incluir todos os itens necessários, como objetivos, metas, indicadores, publico-alvo, cronograma, etc.
Ressalta-se que, conforme definido no Art. 3º, § 3º da IN, “O PEA deverá ter como sujeitos prioritários da ação educativa os grupos sociais em situação de maior vulnerabilidade socioambiental impactados pela atividade em licenciamento, sem prejuízo dos demais grupos potencialmente impactados.
Ainda, cabe observar que, conforme estabelecido na IN IBAMA nº 02/2012, o programa também deve contar com um componente direcionado aos trabalhadores do empreendimento (programa de educação ambiental dos trabalhadores – PEAT)".
A partir desta análise, foi incluída uma nova condicionante afeita à Educação Ambiental por ocasião da emissão da RLO nº 919/2010, em 05.9.2017 (SEI! nº 0790730), a condicionante específica nº 2.5, qual é transcrita a seguir:
"2.5 - Reapresentar, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, o Programa de Educação Ambiental, adequando-o às orientações da Instrução Normativa IBAMA nº 02/2012. O citado programa será objeto de análise por parte do IBAMA e, uma vez aprovado, deverá ser executado em conformidade com o respectivo cronograma".
Uma vez que o referido prazo de 270 (duzentos e setenta) dias para reapresentação do Programa de Educação Ambiental do GASCAC expirou em 02.6.2018 sem que o empreendedor tenha reapresentado o programa de educação ambiental conforme exigido na condicionante, o Núcleo de Licenciamento Ambiental do IBAMA no Espírito Santo (NLA-ES) emitiu a Nota Técnica N° 1/2018/NLA-ES/DITEC-ES/SUPES-ES (SEI! nº 2775446), em 09.7.2018, direcionada à Diretoria de Licenciamento Ambiental do IBAMA (DILIC), cuja conclusão indica que:
“considera-se que houve prazo suficiente para atendimento das condicionantes 2.4 e 2.5 da 1ª Renovação da Licença de Operação nº 919/2010, e que o empreendedor, então, encontra-se em desatendimento às mesmas, portanto deve ser verificado a pertinência de autuação.
“essa equipe entende ainda que tais condicionantes devem ser atendidas de imediato, pois são fundamentais ao andamento do processo de licenciamento ambiental"
Portanto, a equipe técnica do NLA-ES apurou que a TAG não atendeu a condicionante 2.4 e 2.5 da RLO nº 919/2010, de 05.9.2017 SEI (SEI! nº 0790730). Consequentemente, a DILIC emitiu o Ofício n° 280/2018/CGLIN/DILIC-IBAMA (SEI! nº 2785910), de 10.7.2018, endereçado à TAG com objetivo de informar aquele empreendedor que tais condicionantes estavam “em desatendimento”.
A condicionante 2.5 da RLO nº 919/2010 se refere diretamente às comunidades lindeiras ao GASCAC e, portanto, é de vital relevância às comunidades quilombolas, em especial à Comunidade de Degredo, que à época da instalação do Gasoduto fora tratada meramente como uma comunidade rural, devendo a TAG tratá-la conforme já estava previsto no EIA/RIMA do GASCAC: “quanto às comunidades tradicionais recomenda-se o acompanhamento dessas comunidades através dos Programas de Comunicação Social e Educação Ambiental e caso seja detectado interferência nessas comunidades, as medidas de compensação serão consensadas junto as Comunidades e a Fundação Palmares”.
CONCLUSÃO
Existe uma condicionante da Renovação da Licença de Operação do GASCAC - RLO nº 919/2010, emitida em 05.9.2017 com validade de 6 (seis) anos (SEI! nº 0790730), que apresenta relação direta com a Comunidade Remanescente de Quilombo Degredo, em Linhares/ES, que não foi atendida pelo empreendedor. Trata-se da condicionante específica nº 2.5, transcrita a seguir:
"2.5 - Reapresentar, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, o Programa de Educação Ambiental, adequando-o às orientações da Instrução Normativa IBAMA nº 02/2012. O citado programa será objeto de análise por parte do IBAMA e, uma vez aprovado, deverá ser executado em conformidade com o respectivo cronograma".
Nesse contexto, o IBAMA emitiu a Nota Técnica N° 1/2018/NLA-ES/DITEC-ES/SUPES-ES (SEI! nº 2775446), por meio da qual comprova-se que a referida condicionante é considerada como não-atendida e recomenda-se que sejam adotados os encaminhamentos necessários para lavratura de auto de infração ambiental.
Considerando o exposto, foi emitido o Ofício n° 280/2018/CGLIN/DILIC-IBAMA (SEI! nº 2785910), de 10.7.2018, por meio do qual o empreendedor responsável pelo GASCAC foi informado sobre a situação de não-atendimento da referida condicionante e foi reiterada a necessidade de seu atendimento imediato, uma vez que a implementação do programa de educação ambiental é considerada fundamental para o processo de licenciamento em questão.
Documento assinado eletronicamente por JOSE GERALDO BRANDAO, Analista Ambiental, em 10/08/2018, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO VAZ DE MELLO BAEZ ALMADA, Analista Ambiental, em 10/08/2018, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3037214 e o código CRC 95946A8B. |
Referência: Processo nº 02001.004151/2016-28 | SEI nº 3037214 |